TJPI - 0802951-96.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 12:02
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
02/07/2025 12:02
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
02/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:29
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 25/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:29
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES em 25/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802951-96.2024.8.18.0136 RECORRENTE: FERDINALDO PINHEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES RECORRIDO: GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A.
Advogado(s) do reclamado: NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, proposta por beneficiário previdenciário que alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício decorrentes de cartão de crédito consignado não contratado.
Sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional e que não recebeu nem utilizou o cartão.
Pede a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 2.
Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato de cartão de crédito consignado deve ser declarado nulo em razão da ausência de consentimento expresso e da violação ao dever de informação; e (ii) verificar se os descontos indevidos ensejam restituição e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A instituição financeira não comprova que forneceu ao consumidor informações claras sobre a natureza do contrato, os encargos incidentes e a forma de pagamento, configurando violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. 5.
O negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidade, pois o consumidor acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, sem ciência de que se tratava de um contrato de cartão de crédito consignado. 6.
A ausência de uso do cartão de crédito pelo consumidor e a falta de impugnação específica da instituição financeira reforçam a inexistência de consentimento válido para a contratação. 7.
A nulidade contratual impõe a restituição dos valores descontados, de forma simples, com compensação dos valores efetivamente recebidos pelo consumidor, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais. 8.
O dano moral é caracterizado pela prática abusiva da instituição financeira, que impôs ao consumidor uma obrigação excessivamente onerosa sem sua anuência expressa, justificando a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos e acrescidos de juros. 9.
A reforma parcial da sentença afasta a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de cartão de crédito consignado sem consentimento expresso e sem informações claras sobre encargos e forma de pagamento caracteriza prática abusiva e viola o dever de informação do fornecedor. 2.
A nulidade do contrato impõe a restituição dos valores descontados, de forma simples, com compensação dos valores efetivamente recebidos pelo consumidor. 3.
A imposição de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral, justificando a indenização ao consumidor. 4.
O provimento parcial do recurso afasta a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e IV, 31, 39, V, 46, 51, IV e XV, e 52; Lei 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 0006945-28.2010.8.19.0202, Rel.
Des.
Myriam Medeiros da Fonseca Costa, 26ª Câmara Cível/Consumidor, j. 20.03.2014.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, em que a parte autora aduz que teve descontos em seu benefício decorrente de cartão de crédito consignado que não anuiu.
Alega que tinha intenção de contratar empréstimo consignado tradicional.
Requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato impugnado, a restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma dobrada, bem como pleiteou indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (ID 23292996), que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC: “ Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente a ação.
Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial pleiteada pelo autor, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal (ID 62181752).
Indefiro o pedido contraposto de litigância de má-fé formulado pelo réu.
Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.” Inconformada, a parte autora, Ferdinaldo Pinheiro da Silva, interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que a sentença merece reforma, pois houve prática abusiva na contratação e cobrança indevida de valores referentes a um cartão de crédito consignado, o qual jamais solicitou ou recebeu.
Sustenta que acreditava ter contratado um empréstimo comum e que os descontos efetuados em sua folha de pagamento ocorrem de forma vitalícia, sem prazo determinado para cessar, configurando uma cobrança ilegal e desproporcional.
Argumenta que a decisão de primeiro grau desconsiderou a violação ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao dever de informação clara e adequada, previsto no artigo 6º, inciso III, e ao caráter abusivo do contrato, conforme a Súmula 532 do STJ e o artigo 39, inciso III, do CDC.
Além disso, enfatiza que a ausência de cláusulas explícitas sobre encargos e juros reforça a iniquidade da obrigação imposta.
Diante disso, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos autorais, incluindo a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, (ID 23292997).
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 23293000). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
O banco recorrido anexou aos autos um contrato de cartão consignado assinado pela parte recorrente, que, contudo, acreditava tratar-se de um contrato de empréstimo consignado.
Essa reserva mental é corroborada pela alegação da parte recorrente de que não recebeu nem utilizou o cartão de crédito, fato que não foi impugnado pelo banco nem por ele devidamente comprovado que aconteceu de modo contrário.
Além disso, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, taxas de juros aplicadas e sequer fazendo menção aos encargos moratórios que incidirão no caso de prolongamento da dívida.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO – CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO – VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO.
FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES.
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Diante disso, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor, o valor que a parte recorrente recebeu a título de transferência bancária.
Não há que se falar em má-fé do banco, tendo em vista que os descontos foram realizados em decorrência de um contrato assinado pela parte autora, porém, declarado abusivo.
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
No caso em questão, conforme demonstrado na documentação apresentada pela parte recorrida, há registro de um valor de R$ 2.954,77 (dois mil novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos), identificado sob o ID 23292983, disponibilizado em favor da parte autora, a qual não nega ter recebido essa quantia.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco recorrente deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples e corrigida monetariamente, abatendo de tal valor, também de forma corrigida, o valor disponibilizado à autora.
Tal numerário deve ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, surpreendida com descontos indevidos em razão de cartão de crédito consignado, em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, no caso em questão, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, no sentido de: A) Declarar a nulidade do contrato objeto desta ação, cancelando-se os débitos dele decorrentes e condenar a parte recorrente na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no contracheque da recorrente, conforme informações contidas nos contracheques apresentados em juízo.
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo.
Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos; B) Determinar que, no momento do pagamento da indenização ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação dos valores disponibilizados à parte recorrida, devidamente corrigidos a partir da data do depósito; e C) Condenar a parte recorrida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros incidentes a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento (Súm. 362, STJ).
Sem imposição de sucumbência. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 29/05/2025 -
29/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:21
Conhecido o recurso de FERDINALDO PINHEIRO DA SILVA - CPF: *46.***.*88-34 (RECORRENTE) e provido em parte
-
28/05/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
30/04/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
29/04/2025 15:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802951-96.2024.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FERDINALDO PINHEIRO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A RECORRIDO: GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025. -
28/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2025 11:57
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:57
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/02/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802094-14.2019.8.18.0140
Iara Maria de Amorim
Virginia Lucia Bezerra
Advogado: Pamella Keyla Costa Monteiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2019 16:49
Processo nº 0800388-11.2025.8.18.0164
Luiza Maria Brito Fonseca
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Filipe Mendes de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/02/2025 17:59
Processo nº 0802028-83.2023.8.18.0143
Banco Agiplan S.A.
Francisco Teles Machado de Medeiros
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2025 10:07
Processo nº 0802028-83.2023.8.18.0143
Francisco Teles Machado de Medeiros
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/09/2023 16:29
Processo nº 0801040-19.2025.8.18.0167
Residencial Lenita Ferreira
Nabor da Silva Ramos Junior
Advogado: Larissa Souza Matias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/02/2025 16:26