TJPI - 0807885-24.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:08
Baixa Definitiva
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08/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 04:28
Juntada de Petição de certidão de custas
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18/06/2025 06:50
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:26
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av.
Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0807885-24.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR(A): MARIA IRENE GOMES SOUZA RÉU(S): UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO (FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: PROVIMENTO Nº 020/2014, DA CGJ/PI) Recolha a parte sucumbente(ré) as custas processuais, correspondentes a 50% do valor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Parnaíba-PI, 30 de maio de 2025.
IARA FERNANDES PACHECO Analista Judicial -
30/05/2025 13:42
Juntada de custas
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30/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:20
Baixa Definitiva
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30/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:09
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 12:31
Decorrido prazo de MARIA IRENE GOMES SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807885-24.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA IRENE GOMES SOUZA REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO(S) VALOR(ES) DESCONTADO(S) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ID n.º 66032575) proposta por MARIA IRENE GOMES SOUZA em face de UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ambas já devidamente qualificadas no processo retro, onde se alega e requer o seguinte: A autora, desde o dia 07/08/2019, é beneficiária de aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Entretanto, a partir de março de 2024, começaram a ocorrer descontos em seu benefício.
Tais descontos têm gerado grande preocupação à requerente, pois comprometem parte significativa de sua verba alimentar.
Em busca de esclarecimentos sobre a origem dos descontos, a demandante realizou uma consulta detalhada junto ao INSS.
Foi então que constatou a existência de um desconto não autorizado relacionado a uma suposta relação jurídica com a UNSBRAS - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, identificado pelo código de desconto nº "276", sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS - 0800 0081020", no valor de R$ 46,47 (quarenta e seis reais, quarenta e sete centavos) mensais.
Este desconto veio sendo subtraído de seu benefício sem sua ciência ou consentimento.
A parte suplicante ressaltou que jamais teve qualquer tipo de relação com a mencionada confederação.
Não se associou, não autorizou qualquer débito, não firmou contrato, nem solicitou ou aceitou descontos vinculados a essa entidade.
A promovente nem sequer conhece ou sabe o local de funcionamento da referida confederação.
Antes de tomar medidas judiciais, alega que buscou soluções alternativas, tentando resolver a situação por meios administrativos, sem, contudo, obter qualquer resultado satisfatório.
Esses esforços foram infrutíferos e, diante da continuidade dos descontos indevidos, restou à demandante recorrer à via judicial para cessar a lesão a seu direito e buscar reparação pelos danos causados.
Ao final, requereu a procedência de seus pedidos, para que haja a declaração de inexistência de relação jurídica entre a parte requerente e a parte ré; a condenação da requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte suplicante totalizando o valor de R$ 46,47 (quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos) mensais, desde o primeiro desconto realizado; a condenação da parte requerida por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para cessar imediatamente os descontos indevidos no benefício previdenciário.
Juntou procuração e documentos (ID’s n.º 66032580, 66032581, 66032582).
Despacho inicial (ID n.º 66418421) deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré.
Contestação (ID n.º 67194252), em que a parte requerida aduziu, preliminarmente, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e a impugnação ao valor da causa.
No mérito, a parte ré alegou que é uma associação que presta serviços a aposentados e pensionistas do INSS, oferecendo benefícios nas áreas de saúde, odontologia, seguros e assistência.
Afirmou que, caso a autora seja associada, o vínculo contratual foi formalizado de forma legítima, por meio de aceite expresso, seja por SMS, ligação telefônica gravada, assinatura digital com Hash ou biometria, além do envio de kit de boas-vindas com os termos acordados.
Os descontos no benefício previdenciário derivam desse contrato e são autorizados mediante fornecimento de dados pelo próprio associado.
A associação afirmou também que a contratação foi clara, com ciência da parte requerente sobre valores e serviços, inexistindo vícios na contratação.
Ademais, argumentou que os descontos questionados não configuram dano moral.
Por fim, a parte promovida requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos (ID’s n.º 67194253, 67194254).
Réplica à contestação (ID n.º 69906088).
Despacho (ID n.º 70703631) determinando a intimação da parte ré para comprovar sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive juntando outras provas que atestem sua condição de pobreza, sob pena de indeferimento do pedido.
Determinou também a intimação das partes para dizerem se possuem provas a produzir - (pericial ou testemunhal) - indicando-as e justificando sua necessidade -, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
A parte ré se manifestou no ID n.º 71975735 e requereu a juntada do documento de comprovação de filiação da autora a Associação ré (ID n.º 71975735), de modo que constitua meio de prova demonstrando a validade da contratação entre as partes.
Já a parte autora se manifestou no ID n.º 72655201 e requereu que seja desconsiderada a juntada da ficha de adesão apresentada pela parte ré; seja declarada a nulidade da contratação; a restituição dos valores descontados; seja deferida a produção de provas, incluindo o depoimento da parte requerida e a perícia na ficha de adesão; seja aplicada multa por litigância de má-fé. É o relatório.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide.
Dispõe o art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Entendo que são desnecessárias quaisquer novas provas, seja o depoimento pessoal do representante da parte ré, seja a perícia na ficha de adesão, consoante preceitua o art. 370, parágrafo único, do CPC, pois as provas acostadas aos autos são suficientes para o exame dos pedidos autorais, consoante abordado abaixo.
Preliminarmente, tem-se que a ré, no ID n.º 67194252, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No despacho de ID n.º 70703631, foi determinada a sua intimação para juntar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido.
Contudo, devidamente intimada, a parte requerida não comprovou sua hipossuficiência econômica, como se depreende da petição de ID n.º 71975735.
Ora, conforme disposto no art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No presente caso, pede a parte ré, initio litis, a concessão da justiça gratuita.
Entretanto, devidamente intimada, a demandada não colacionou aos autos provas para o deferimento da gratuidade judiciária, mantendo-se inerte.
Nesse mote, a ausência de provas, as quais deveriam ser colacionadas junto à petição inicial, ou depois de devidamente intimada, proporciona um entendimento robusto para o não deferimento da gratuidade de justiça, pois constato a existência de indícios de capacidade para pagar as custas e honorários advocatícios, por tratar-se, na espécie, de pessoa jurídica.
No despacho de ID n.º 70703631, já foi analisada a aplicação do art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa ao caso em lume.
Inexistem provas da finalidade exclusiva da promovida em prestar serviços às pessoas idosas, devendo, portanto, ser afastada a incidência desse regramento.
Assim, os documentos colacionados aos autos, por si sós, não são capazes de demonstrar a hipossuficiência econômica da requerente, conforme já debatido no despacho de ID nº 70703631.
Pelo exposto, por não vislumbrar a condição da ré como necessitada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
De outro giro, não há que se falar em inépcia da petição inicial, pois a ausência de produção de provas relacionadas ao direito da parte requerente não enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim a improcedência de seus pedidos, matéria meritória e cuja sentença com relação à qual não caiba mais recurso se reveste da autoridade da coisa julgada material.
Além disso, a comprovação dos descontos foi feita por meio do documento de ID n.º 66032582.
Por fim, é sabido que o processamento da causa e a análise dos pedidos formulados não têm como requisito indispensável a juntada da reclamação administrativa, cumprindo ao requerido a comprovação da existência da contratação e da respectiva concessão do crédito, não se mostrando razoável exigir da parte autora a apresentação desses documentos.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do STJ (REsp n.º 1.846.649/MA).
No mais, a ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
No mérito, os pedidos autorais são parcialmente procedentes.
A parte ré não foi capaz de demonstrar a existência de consentimento livre e esclarecido da autora direcionado à autorização dos descontos em seu benefício previdenciário.
A versão da ré está sustentada, sobretudo, no link disponibilizado no ID n.º 67194252, pág. 16, por meio do qual supostamente foi demonstrada a adesão da requerente aos descontos mensais discutidos nos autos.
Observa-se, entretanto, que se trata de uma ligação de aproximadamente 2min21s, na qual supostamente a atendente da ré colhe a anuência da autora.
Não foram esclarecidos quais os serviços e produtos prestados/fornecidos pela demandada, tampouco em que consistia, efetivamente, o objeto contratual.
Assim, a mera gravação juntada não demonstrou o repasse de informações claras e adequadas à consumidora, em desobediência às disposições do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Ora, é importante frisar que a autora é pessoa idosa.
Nesse sentido, trago à baila o conceito de hipervulnerabilidade: “(...) a vulnerabilidade é um estado a priori, é o estado daquele que pode ter um ponto fraco, uma ferida (vulnus), aquele que pode ser ‘ferido’ (vulnerare) ou é vítima facilmente.
Na jurisprudência, a expressão ‘hipervulnerabilidade’, criada por Antônio Herman Benjamin para destacar a situação de vulnerabilidade agravada de alguns grupos de consumidores, doentes, crianças, idosos, dentre outros, acabou se consolidando: ‘Ao Estado social importam não apenas os vulneráveis, mas sobretudo os hipervulneráveis. (...) Ser diferente ou minoria, por doença ou qualquer outra razão, não é ser menos consumidor, nem menos cidadão, tampouco merecer direitos de segunda classe ou proteção apenas retórica do legislador’.
MARQUES, Claudia Lima; BARBOSA, Fernanda Nunes.
A proteção dispensada à pessoa idosa pelo direito consumerista é suficiente como uma intervenção reequilibradora? Civilistica.com.
Rio de Janeiro, a. 8, n. 1, 2019.
Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/430.
Todo consumidor é vulnerável, por força do disposto no art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, de natureza cogente. É um típico caso de presunção absoluta.
Mas reconhece-se, hodiernamente, a existência de um grupo de consumidores com relação aos quais se deve dispensar maior atenção e proteção, em virtude de características ínsitas a eles, as quais os tornam mais suscetíveis ao alcance de práticas abusivas por parte de fornecedores.
Citem-se, como exemplo, as pessoas idosas, os analfabetos, as pessoas com deficiência, as crianças etc.
Tanto é assim, que o art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor prevê o seguinte: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;” Nos termos do art. 5º, XX, da Constituição Federal (CF), ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
Trata-se de direito fundamental, com aplicação imediata (art. 5º, § 1º, da CF).
Contudo, nem mesmo restou demonstrada a efetiva filiação da requerente à associação ré.
Segundo o art. 54, II, do Código Civil, o estatuto de uma associação deve conter, sob pena de nulidade, os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados.
Comumente, as associações semelhantes à requerida preveem que a adesão será feita por meio da assinatura a termo de filiação específico.
Esse termo, aliás, é obrigatório e exige a forma escrita, de acordo com a Instrução Normativa (IN) PRES/INSS n.º 128/2022: “Art. 655.
Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que: I - sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim; II - o benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa; e III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação: a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e c) documento de identificação civil oficial e válido com foto.” Se não foi efetivamente demonstrado o preenchimento do formulário de admissão por parte da requerente, na maneira preconizada pelas normas próprias do INSS, não restou evidenciada a sua qualidade de associada.
Por conseguinte, a cobrança da taxa associativa é indevida.
Portanto, a mera ligação telefônica apresentada como prova pela requerida não constitui motivo plausível para o reconhecimento da legalidade dos descontos efetuados, tanto à luz das normas consumeristas, quanto à luz das normas da IN citada, em observância ao que dispõe o Código Civil.
Também se deve ressaltar que o documento de ID n.º 67194253 nem mesmo contém a geolocalização, o IP ou mesmo a biometria da parte requerente.
Dessa forma, cabia à requerida demonstrar a regularidade da inscrição da autora, contudo, não o fez, não se desincumbindo de seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nulos, portanto, o negócio jurídico firmado entre as partes, bem como a própria filiação da autora à ré, nos termos acima delineados.
De igual modo: “DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZATÓRIA.
Descontos indevidos no benefício previdenciário da autora a título de mensalidades por associação à requerida.
Ré trouxe aos autos gravação de conversa telefônica que supostamente comprovaria a adesão da autora. Áudio apresentado que apenas atesta a má-fé e utilização de artifício ardil em detrimento da aderente.
Diálogo de difícil compreensão, incapaz de comprovar a adesão voluntária da autora ou seu conhecimento acerca do fato.
Ausência de expressa autorização dos descontos.
Inexistência tampouco de documento escrito a comprovar a adesão da autora ou autorização dos descontos.
Não comprovação da relação jurídica entre as partes.
Pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Admissibilidade.
Art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ausência de qualquer justificativa para os descontos, a conduzir à presunção de veracidade da má-fé.
Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar o consentimento da autora em relação aos descontos efetuados. (...)” (TJ-SP - AC: 10019536420228260081 SP 1001953-64.2022.8.26.0081, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 17/02/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) Logo, devida a declaração de inexistência/nulidade da contratação, além do reconhecimento de que os descontos realizados na folha de pagamento da autora são indevidos, bem como a devolução em dobro dos valores descontados, uma vez que suficientemente configurada a má-fé, que decorre da realização de descontos desautorizados, o que denota a aplicação do art. 42 do CDC.
Nesse sentido: “DESCONTO EM PENSÃO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
Pretensão da autora de obter a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a condenação da ré à devolução em dobro os valores indevidamente descontados no benefício, além de indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Pleito da autora de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como de majoração da indenização por danos morais fixada.
Possibilidade.
Diante da revelia da requerida, necessário presumir verdadeira a alegação da autora de que a requerida promoveu descontos indevidos em sua pensão.
Ausência de regular associação à requerida a permitir os descontos efetuados.
Ato ilícito que importa na declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com repetição do indébito em dobro.
Dano moral caracterizado e majorado ao montante de R$ 5.000,00, diante das peculiaridades do caso.
Precedente.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10028217620218260081 SP 1002821-76.2021.8.26.0081, Relator: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) A propósito, os descontos comprovados nos autos perfazem a importância de R$ 418,23 (nove descontos de R$ 46,47), conforme o documento de ID n.º 66032582.
Em dobro, a repetição do indébito totaliza R$ 836,46 (oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos), sem prejuízo das demais parcelas descontadas no curso da ação, nos termos do art. 323 do CPC.
Um ponto que merece destaque, está na aplicação do índice de correção da dívida civil.
A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do REsp 1.795.982, que definiu a Selic como índice a ser aplicado na correção de dívidas civis e indenizações.
Apesar disso, o relator, ministro Salomão, afirmou que suas preocupações quanto ao uso da Selic foram sanadas. É que foi sancionada, em julho do ano passado, a Lei n.º 14.905/24, que altera o Código Civil e estabelece novas regras sobre a atualização monetária e os juros.
Ela alterou o artigo 406 do Código Civil.
Pela norma, quando não forem previstos contratualmente, os juros referentes a uma obrigação serão calculados pela aplicação da Taxa Selic, deduzido do IPCA (índice de atualização monetária).
Se esse valor for negativo, os juros serão considerados zerados para o período.
Mas a norma só vale a partir de março de 2024.
Diante do julgamento em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu apenas a Selic como taxa de correção.
Observe-se que os fatos ocorreram desde o mês de agosto de 2021, assim, aplicável a taxa Selic como índice de correção.
Por outro lado, para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados.
A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos.
No caso dos autos, não restou comprovado que a requerida agiu de forma a causar dano à imagem da requerente.
Os principais bens dessa natureza são aqueles tutelados pela Constituição, em seu art. 5º, X, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, além da incolumidade física e psíquica da pessoa, sendo que o dever de reparação do dano, ainda que puramente moral, encontra-se consolidado no inciso V, do art. 5º, da Constituição da República, bem como nos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil.
Sobre a questão de fundo, importa trazer à colação as normas dos artigo 5º, V, da Constituição Federal e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil pátrio, verbis: Constituição Federal “Art. 5º. (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Código Civil “Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Honra, moral, autoestima, cidadania, apreço, fama, são atributos pessoais de cada cidadão, que, absolutamente não têm preço, é fato que o sentido legal e específico de reparação do dano moral, tem como caractere, semântica propedêutica, a restauração da autoestima do ofendido, diante de si mesmo, a um primeiro instante, e, posteriormente, aos olhos da sociedade da qual é partícipe.
Tem assim o instituto do dano moral caráter de pena, de reprimenda, de coibição a todo aquele que atrabiliariamente causar lesão à moral e honra do ofendido e por serem aqueles, atributos subjetivos, sua mensuração não detém imediato fim ou valor econômico, e, sim profilático, não podendo ou muito menos devendo ser mensurado em pecúnia, sob pena de se admitir que tenha a reparação do dano moral única e especificamente cunho eminentemente econômico, conotação que fere o espírito do instituto, conspurcando-o.
A reparação não é fim, mas mero meio de reprimenda, assim, aqueles que tiveram violados através de um ato ou fato a sua honra, moral ou boa fama, não podem vindicar pela restauração destes atributos, tendo por meio e finalidade objetiva única e primacial a obtenção de ganho patrimonial puro.
Caso assim se entenda, d.m.v., constituir-se-á gravosa e despicienda aleivosia aos cânones legais.
Na abalizada lição de Caio Mário Da Silva Pereira haurida de sua obra “Instituições de Direito Civil”, à fl. 384 da 8ª Edição, 1989 Editora Forense, São Paulo - S.P., se extrai o seguinte magistério do renomado civilista sobre a quaestio nestes autos posta: “A conduta humana pode ser obediente ou contraveniente a ordem jurídica.
O indivíduo pode conformar-se com as prescrições legais, ou proceder em desobediência a elas.
No primeiro caso encontram-se os atos jurídicos, entre os quais se inscreve o negócio jurídico, estudado acima, caracterizado como declaração de vontade tendente a uma finalidade jurídica, em consonância com o ordenamento jurídico.
No segundo estão os atos ilícitos, concretizados em um procedimento em desacordo com a ordem legal.
O ato jurídico, pela força do reconhecimento do direito, tem o poder de criar faculdades para o próprio agente. É jurígeno.
Mas o ato ilícito, pela sua própria natureza não traz possibilidade de gerar uma situação de benefício para o agente.
O ato jurídico, pela sua submissão à ordem constituída, não é ofensivo ao direito alheio; o ato ilícito, em decorrência da própria iliceidade que o macula, é lesivo do direito de outrem.
Então, se o negócio jurídico é gerador de direitos ou de obrigações, conforme num ou noutro sentido se incline a manifestação de vontade, o ato ilícito é criador tão-somente de deveres para o agente, em função da correlata obrigatoriedade da reparação, que se impõe àquele que, transgredindo a norma, causa dano a outrem.” Assim, para a configuração do dever de indenizar há que se ter como inequivocamente provado e comprovado pela parte ofendida as seguintes condições: a) dano; b) culpa ou dolo; e c) nexo causal.
Neste diapasão leciona Calos Alberto Bittar: “Para que haja ato ilícito, necessário se faz a conjugação de dos seguintes fatores: a existência de uma ação; a violação da ordem jurídica; a imutabilidade; a penetração na esfera de outrem.
Desse modo deve haver um comportamento do agente positivo (ação) ou negativo (omissão), que desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste.
Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência, imperícia), contrariando seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (Inexecução da obrigação ou de contrato).” (Bittar, Carlos Alberto.
A Responsabilidade Civil - Doutrina e jurisprudência, Saraiva, 20 ed., p. 93/95).
Assim, a condenação decorrente do dano moral só se justifica nos casos em que o ato imputado como causador seja ilícito e de tal modo lesivo que venha a deixar profundas cicatrizes no âmbito psicológico e emocional da pessoa.
O ordenamento jurídico vigente adota, em regra, a teoria da responsabilidade subjetiva, como se extrai do art. 186 do Código Civil, sendo imprescindível, portanto, à reparação do dano moral, a comprovação de três elementos inseparáveis, conforme já dito acima: o ato ilícito, comissivo ou omissivo; o dano efetivo e o nexo de causalidade, sendo que o ônus da prova pertence à parte requerente, que deve demonstrar de forma inequívoca a ofensa injusta, a lesão à honra e à dignidade para fazer jus à indenização, pois se trata de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/2015).
No caso dos autos, a autora não demonstrou a existência dos alegados danos morais sofridos.
Não se tem notícia da negativação do nome da requerente, tampouco de dificuldades financeiras as quais tenha experimentado em virtude dos poucos descontos evidenciados até o ingresso da demanda em Juízo.
Logo, seu pedido é improcedente nesse ponto.
Outrossim, recentemente, no julgamento do REsp 2.161.428, a 3ª turma do STJ negou o pedido de indenização por danos morais feito por aposentada que contestava empréstimo consignado não contratado.
O Colegiado entendeu que nessas situações não é possível presumir o dano moral apenas pela idade avançada da vítima.
O ministro Antonio Carlos ponderou que, embora a condição etária possa ser um critério na análise da extensão do dano, "o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário na instância especial afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias".
Assim, o refaço meu posicionamento e alinho-me com a atual jurisprudência do STJ de que "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n.º 2.157.547/SC, Quarta Turma).
No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023, destaquei) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n.º 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022, destaquei) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SAQUE EM CONTA-CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
FRAUDE RECONHECIDA.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO SOFRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 2.
O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o dano moral, por entender que não houve outras consequências danosas ocasionadas pelo evento além daquelas referentes ao dano material. 4.
Para infirmar o entendimento alcançado no acórdão e concluir pela configuração dos danos morais, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5.
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n.º 1.407.637/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019, destaquei) A rigor, a indenização por dano moral deve ser reservada para os casos de dor profunda e intensa, em que ocorre a violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, ou à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal, hipóteses não evidenciadas no caso em análise.
Logo, à luz do artigo 373, inciso I, do CPC, cabia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito; entretanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, porque não comprovou a ocorrência de fato que extrapole aquele inerente à vida em coletividade, não se evidenciando abalo psíquico ou social que autorizem o deferimento da pretendida indenização.
Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência contratual e de filiação entre as partes, consequentemente, invalidando os descontos efetuados pela demandada, a título de "CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020"; b) CONDENAR a ré a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, totalizando R$ 836,46 (oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos), corrigidas desde o desembolso pela taxa Selic; sem prejuízo das parcelas descontadas no curso da demanda, autorizando a verificação do crédito em futura liquidação de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e despesas processuais, no importe de 50% (cinquenta por cento), a cada uma.
Condeno, ainda, em honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 para cada advogado(a)(s) das partes.
Observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, deferida à parte autora.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 24 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
28/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (REU).
-
25/04/2025 07:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:30
Determinada Requisição de Informações
-
30/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 03:11
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 16/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA IRENE GOMES SOUZA em 26/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 06:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:39
Determinada a citação de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (REU)
-
06/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:03
Determinada Requisição de Informações
-
30/10/2024 20:29
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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