TJPI - 0000014-69.2004.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 22:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/07/2025 22:17
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de DIELSON MONTEIRO BRANDAO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de DIELSON MONTEIRO BRANDAO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 00:24
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000014-69.2004.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA REU: ESCOLA MADRE ROSA LTDA - ME, DIELSON MONTEIRO BRANDAO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em face de ESCOLA MADRE ROSA LTDA - ME e DIELSON MONTEIRO BRANDÃO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 16.751,99 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos), referente a valores não pagos decorrentes de um contrato de locação e quatro contratos de assistência técnica.
Segundo consta na inicial, a autora celebrou com os réus contratos de prestação de serviços, específicos para manutenção e locação de equipamentos, os quais não foram devidamente adimplidos, gerando os seguintes débitos: Parcelas vencidas em dezembro/2003, fevereiro/2004 e março/2004, referentes ao contrato de locação do equipamento modelo 5614, série 7Y5-231182; Faturas vencidas entre setembro/2003 e fevereiro/2004, referentes ao contrato de assistência técnica do equipamento modelo 5416, série 7Y5-233494; Faturas vencidas entre janeiro e março/2003, referentes ao contrato de assistência técnica do equipamento modelo 5837, série T1M-101159; Faturas vencidas entre outubro/2003 e junho/2004, referentes ao contrato de assistência técnica do equipamento modelo S315, série YP1-223576; Faturas vencidas entre outubro/2003 e junho/2004, referentes ao contrato de assistência técnica do equipamento modelo S315, série YP1-1223584.
Citada inicialmente, a parte ré não apresentou contestação, gerando a decretação de revelia, conforme se verifica no ID 12803962.
Posteriormente, o advogado da parte ré, Dr.
Abimael Alves de Holanda, manifestou-se nos autos (ID 12803972) alegando a existência de nulidade processual referente ao mandado de citação, por não constar neste o prazo para apresentação de defesa.
Ata de audiência em ID 48988282.
Em ID 12803962, a ré manifestou-se contra os valores exigidos pela autora.
Diante da certidão do ID 57851294, que constatou a ausência de indicação expressa do prazo para defesa no mandado citatório, foi proferida decisão no ID 59329247 declarando a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, determinando nova citação da parte ré.
Em seguida foi expedido novo ato citatório (ID 60906495).
Em ID 64088182, foi apresentada contestação com reconvenção, na qual os réus alegaram, preliminarmente, a nulidade da citação eletrônica, pois o advogado não possuía poderes específicos para receber citação.
No mérito da contestação, alegaram que a dívida cobrada seria indevida, pois os equipamentos fornecidos pela autora apresentavam defeitos constantes, causando transtornos à escola.
Afirmaram que houve a devolução de equipamentos modelos 5416, séries 7Y5-216465 e 7Y5-231166, em 19/03/2003, e que a autora continuava fazendo cobranças indevidas, mesmo após a aquisição de outro equipamento (modelo 5416, série 7Y5-233494), cujo pagamento teria sido feito à vista mediante cheque nº 850077, de 31/03/2002, no valor de R$ 2.189,00.
Em sede de reconvenção, os réus requereram: (a) a rescisão do contrato por culpa da autora/reconvinda; (b) a declaração de inexigibilidade de dívida equivalente a R$ 25.000,00; (c) indenização por danos materiais no valor de R$ 25.000,00; e (d) indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
A certidão de ID 67381452 atestou a intempestividade da contestação/reconvenção apresentada.
No ID 67816461, foi proferida decisão reconhecendo a nulidade da citação eletrônica, tendo em vista que o advogado não possuía poderes específicos para receber citação, considerando válido o comparecimento espontâneo do réu nos autos e tempestiva a contestação apresentada.
Na mesma decisão, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação e a intimação da parte reconvinte para recolher as custas processuais da reconvenção.
A parte autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção no ID 68195791, sustentando a intempestividade da contestação, além de refutar os argumentos da defesa e da reconvenção.
Alegou que os réus não impugnaram especificamente os contratos mencionados na inicial, o que, em seu entender, resultaria em confissão quanto à matéria de fato.
Afirmou também que a reconvenção seria inepta por não especificar a qual dos cinco contratos se refere o pedido de rescisão, além da ausência de provas dos alegados danos materiais e morais.
Conforme certidão de ID 71347724, a parte reconvinte, apesar de devidamente intimada para recolher as custas processuais da reconvenção, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.
Da tempestividade da contestação Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora tenha sido apresentada certidão de intempestividade da contestação (ID 67381452), tal entendimento foi posteriormente revisto pela decisão de ID 67816461, que reconheceu a nulidade da citação eletrônica e considerou tempestiva a peça de defesa, em razão do comparecimento espontâneo do réu nos autos.
A decisão de ID 67816461 fundamentou-se no fato de que o advogado da parte ré não possuía poderes específicos para receber citação, conforme se verifica da procuração constante do ID 12803972.
Assim, a citação eletrônica realizada na pessoa do advogado foi considerada nula, mas o comparecimento espontâneo do réu apresentando contestação supriu a necessidade de nova citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Portanto, considero superada a questão da tempestividade da contestação, reconhecendo sua validade para todos os efeitos legais. 2.
Da inépcia da reconvenção A parte autora alegou, em sua contestação à reconvenção, que esta seria inepta por não especificar sobre qual dos cinco contratos mencionados na inicial recairia o pedido de rescisão contratual.
De fato, verifica-se que a reconvenção não indicou precisamente qual contrato seria objeto do pedido rescisório, limitando-se a fazer referência genérica a equipamentos que não correspondem aos mencionados na petição inicial, exceto por um deles (modelo 5416, série 7Y5-233494).
Ademais, a parte reconvinte foi devidamente intimada para recolher as custas processuais da reconvenção, conforme determinado no ID 67816461, mas quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado no ID 71347724.
O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo de reconvenção, cuja ausência implica no indeferimento da petição inicial da reconvenção, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
Considerando que a parte reconvinte, mesmo intimada, não providenciou o recolhimento das custas processuais, impõe-se o indeferimento da petição inicial da reconvenção.
DO MÉRITO 1.
Da alegada quitação da dívida e dos problemas nos equipamentos No mérito da contestação, os réus alegaram que os equipamentos apresentavam problemas constantes e que a dívida cobrada seria indevida, pois o pagamento de um dos equipamentos teria sido realizado à vista, mediante cheque nº 850077, de 31/03/2002, no valor de R$ 2.189,00.
Contudo, compulsando os autos, verifico que a defesa apresentada pelos réus não impugnou especificamente os fundamentos da petição inicial, limitando-se a fazer referência a equipamentos que, em sua maioria, não correspondem aos mencionados na cobrança.
A autora afirmou estar cobrando: (1) parcelas de aluguel vencidas do equipamento modelo 5614, série 7Y5-231182; (2) faturas de assistência técnica do equipamento modelo 5416, série 7Y5-233494; (3) faturas de assistência técnica do equipamento modelo 5837, série T1M-101159; (4) faturas de assistência técnica do equipamento modelo S315, série YP1-223576; e (5) faturas de assistência técnica do equipamento modelo S315, série YP1-1223584.
Por outro lado, os réus fizeram referência apenas aos equipamentos modelos 5416, séries 7Y5-216465, 7Y5-231166 e 7Y5-233494, não impugnando especificamente os débitos relativos aos demais equipamentos mencionados na inicial.
Vale ressaltar que, mesmo em relação ao equipamento modelo 5416, série 7Y5-233494 (mencionado tanto na inicial quanto na contestação), a autora cobrou apenas as faturas do contrato de assistência técnica, não havendo relação com eventual pagamento à vista do próprio equipamento, como alegado pelos réus.
Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 341 do CPC, segundo o qual "Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas [...]".
Considerando que os réus não impugnaram especificamente os débitos cobrados na inicial, presume-se a veracidade dos fatos alegados pela autora, principalmente no que diz respeito à existência dos contratos e ao inadimplemento das parcelas e faturas mencionadas.
Além disso, os réus não produziram provas suficientes para demonstrar o pagamento das dívidas ou a existência de problemas nos equipamentos que justificassem o inadimplemento.
A simples alegação de que um dos equipamentos foi adquirido à vista não afasta a cobrança de faturas relativas ao contrato de assistência técnica, que constitui obrigação autônoma.
Ressalte-se, ainda, a confusão argumentativa da contestação, que menciona a devolução de equipamentos em 19/03/2003 e, ao mesmo tempo, alega ter adquirido outro equipamento em 31/03/2002, ou seja, antes da alegada devolução.
Em suma, não tendo os réus se desincumbido do ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL DA RECONVENÇÃO, com fundamento no art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais pela parte reconvinte, extinguindo o feito reconvencional sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC; JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus, ESCOLA MADRE ROSA LTDA - ME e DIELSON MONTEIRO BRANDÃO, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 16.751,99 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos), referente aos débitos especificados na petição inicial, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela/fatura e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
29/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
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22/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 03:14
Decorrido prazo de XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ESCOLA MADRE ROSA LTDA - ME em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:14
Decorrido prazo de DIELSON MONTEIRO BRANDAO em 05/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:13
Outras Decisões
-
27/11/2024 00:24
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 03:22
Decorrido prazo de ESCOLA MADRE ROSA LTDA - ME em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:22
Decorrido prazo de DIELSON MONTEIRO BRANDAO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:22
Decorrido prazo de XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2024 22:39
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 22:39
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 22:38
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2023 11:19
Recebidos os autos.
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09/11/2023 10:51
Juntada de ata da audiência
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08/11/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:08
Audiência Mediação designada para 09/11/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
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21/08/2023 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Pedro II
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21/08/2023 13:23
Recebidos os autos.
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01/08/2023 04:46
Decorrido prazo de DIELSON MONTEIRO BRANDAO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:46
Decorrido prazo de ESCOLA MADRE ROSA LTDA - ME em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 04:22
Decorrido prazo de XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 12:01
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 12:01
Expedição de .
-
19/08/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 23:04
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 09:03
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 09:02
Distribuído por sorteio
-
29/10/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-10-28.
-
28/10/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2020 14:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 14:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 13:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/02/2019 13:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2019 16:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/02/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-02-11.
-
08/02/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2019 11:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 11:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/07/2018 11:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2018 11:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/07/2018 15:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/07/2018 09:15
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
12/07/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-12.
-
11/07/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2018 08:54
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
11/07/2018 08:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
12/06/2018 15:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/06/2018 11:28
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
11/05/2018 11:54
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
11/05/2018 11:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2016 11:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2015 11:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/07/2015 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2015 17:42
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2015 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2013 08:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2012 12:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/11/2004 00:00
Distribuído por sorteio
-
30/11/2004 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2004
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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