TJPI - 0800524-58.2023.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:17
Juntada de Petição de pedido de certidão de objeto e pé
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30/04/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 16:41
Baixa Definitiva
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30/04/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 00:42
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800524-58.2023.8.18.0073 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: LUIZ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A. contra LUIZ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, alegando excesso de execução.
Em síntese, o impugnante sustenta que o exequente não incluiu em seus cálculos a compensação de valores anteriormente liberados pelo banco, referentes a depósitos realizados em 05/11/2021, nos valores de R$ 3.822,27 e R$ 900,00, os quais teriam sido liberados na conta do exequente.
Argumenta que, considerando a necessidade de compensação dos valores liberados, o exequente estaria em débito com a instituição financeira no montante de R$ 2.043,69 (dois mil, quarenta e três reais e sessenta e nove centavos).
Requer, assim, o acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso de execução, considerar o valor de R$ 2.043,69 como débito do exequente e suspender o feito executivo até o trânsito em julgado do incidente.
Intimado, o autor apresentou manifestação em que requereu a continuidade do cumprimento de sentença, sob o argumento de inexistência de excesso nos cálculos. É o relatório.
Decido.
A questão central da impugnação versa sobre a alegação de excesso na execução por ausência de compensação de valores que teriam sido liberados pelo banco impugnante em favor do exequente.
Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença prolatada no processo de conhecimento (ID 44215777) julgou procedentes os pedidos do autor para declarar a inexistência dos débitos referentes aos empréstimos consignados, bem como para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor.
Ressalto que não há na sentença qualquer determinação de compensação de valores supostamente liberados pelo banco em favor do autor.
Pelo contrário, na fundamentação da sentença, ficou expressamente consignado que: "ausente ainda prova de repasse, com a efetiva liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, razão porque os descontos devem ser considerados ilegais." Ademais, consta ainda da fundamentação: "No caso, o réu não comprovou satisfatoriamente a contratação, pois além de não juntar o contrato celebrado entre as partes, não há comprovante de disponibilização do crédito ao autor, nem a formalização da renovação do consignado, deixando de acostar qualquer documento que comprove o repasse dos valores referentes ao financiamento, tais como, o comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo requerido, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na peça de ingresso." A sentença transitou em julgado sem que o impugnante tenha interposto recurso questionando a ausência de compensação dos valores que alega ter liberado em favor do autor.
Assim, não havendo determinação expressa na sentença quanto à compensação dos valores supostamente liberados pelo banco, não cabe, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, rediscutir matéria já decidida no processo de conhecimento.
O cumprimento de sentença deve observar os exatos termos do título executivo judicial, não sendo possível, nesta fase processual, alterar ou inovar o que foi decidido, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Destaco que a sentença determinou expressamente a restituição em dobro das parcelas referentes aos empréstimos descontados dos vencimentos do autor, sem qualquer ressalva quanto à compensação de valores.
Portanto, considerando que a sentença reconheceu expressamente a ausência de prova de repasse dos valores pelo banco, e que não houve recurso contra esta decisão, não há como acolher a alegação de excesso de execução baseada na necessidade de compensação de valores.
Os cálculos apresentados pelo exequente estão em conformidade com o comando sentencial, não havendo excesso a ser reconhecido.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A., e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 14.456,75 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos).
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado em juízo.
Expedido o alvará, proceda-se com a imediata baixa dos autos e calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud.
Havendo pagamento, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas.
Após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 28 de abril de 2025.
LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
28/04/2025 13:31
Expedição de Alvará.
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28/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:19
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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21/01/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 10:27
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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22/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 08:49
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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17/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 09:45
Conclusos para despacho
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28/01/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2024 09:45
Processo Reativado
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28/01/2024 09:45
Processo Desarquivado
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26/01/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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28/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 10:05
Baixa Definitiva
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30/11/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 10:05
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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30/11/2023 10:05
Intimado em Secretaria
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21/11/2023 07:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:31
Juntada de Certidão
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24/10/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 20:29
Julgado procedente o pedido
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25/05/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 23:57
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2023 21:58
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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