TJPI - 0800125-45.2025.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800125-45.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: LAURA DE SOUSA PEREIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora/recorrida LAURA DE SOUSA PEREIRA para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado id 79113667 no prazo legal de 10(dez) dias.
BATALHA, 16 de julho de 2025.
DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede -
16/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:11
Juntada de Petição de certidão de custas
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14/07/2025 17:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800125-45.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: LAURA DE SOUSA PEREIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por LAURA DE SOUSA PEREIRA em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que reside na zona rural de Batalha/PI, sendo titular da unidade consumidora nº 18996825, e que desde janeiro de 2024 buscava, sem sucesso, junto à concessionária, a realização de poda de árvores próximas à rede elétrica, diante do risco iminente de acidentes e danos decorrentes da situação.
A autora afirma que foram realizados vários protocolos de atendimento e reclamações, sem que a ré tivesse adotado providências eficazes.
Pleiteia a condenação da ré à realização da poda e à indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Juntou documentos aos autos.
A tutela de urgência foi deferida em 27/04/2025 (ID 74339308), determinando à ré a realização da poda em até 5 (cinco) dias, sob pena de multa.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 75909.849), arguindo preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou que a poda havia sido realizada em 19/05/2024, com comprovação por fotos, e que o atendimento foi eficaz.
Defendeu a inexistência de danos e a improcedência da demanda.
Realizada a audiência de instrução e julgamento em 20/05/2025, restou frustrada a conciliação.
Foram colhidos os depoimentos da autora, do preposto da ré e de testemunha. É o relatório.
Passo a decidir. 2.1.
Da Gratuidade da Justiça Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a declaração firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, não elidida por prova contrária. 2.2.
Da Responsabilidade Civil da Ré A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Esquadrinhando-se os autos, verifico que a causa cinge-se, em síntese, em torno da alegação de desconto indevido referente à contribuição mensal, diretamente no benefício do autor sem o seu consentimento.
Assim, envolve relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em que vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 2.3.
Da Obrigacão de Fazer Embora a ré tenha alegado que realizou a poda em 19/05/2024, e tenha juntado imagens da intervenção, tal fato ocorreu cerca de 10 meses antes do ajuizamento da presente demanda (em 25/03/2025). É razoável considerar que, no intervalo de tempo transcorrido, as árvores tenham voltado a crescer, renovando o risco que motivou a propositura da ação.
Ademais, não houve comprovação de que a ordem judicial liminar, proferida em 27/04/2025, tenha sido efetivamente cumprida após sua concessão.
Assim, entendo que a obrigação judicial não foi cumprida tempestivamente pela ré, sendo devida a sua renovação. 2.4.
Dos Danos Morais A exposição prolongada da autora a risco de acidente, diante da inércia da concessionária, ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando violação à dignidade e tranquilidade da usuária do serviço essencial.
Assim, é devida a indenização por danos morais. 2.5.
Dos Danos Materiais A parte autora não trouxe aos autos documentos que comprovem prejuízo patrimonial efetivo (como orçamentos ou notas fiscais de reparos), motivo pelo qual não foi possível apreciar o pedido de indenização por danos materiais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 38 da LJE e art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) CONFIRMAR a tutela anteriormente concedida, e DETERMINAR à ré que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à poda das árvores localizadas nas imediações da rede elétrica que atende a unidade consumidora da autora, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), Aplica-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC, a ter início a partir do evento danoso, ou seja, do primeiro requerimento realizados pela autora. c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos materiais.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registrado e publicado no sistema.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Havendo interposição de recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância Superior, conforme fundamentos elencados no art. 1010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil e art. 42, §2º da LJE.
BATALHA-PI, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
01/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:53
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2025 21:24
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 20:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2025 10:00 JECC Batalha Sede.
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27/05/2025 04:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 12:35
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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09/05/2025 10:52
Juntada de Petição de procuração
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07/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800125-45.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: LAURA DE SOUSA PEREIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ (alterado pela Resolução nº 481 do CNJ, de 22 de Novembro de 2022), restou estabelecido que as audiências devem ocorrer de modo presencial, excepcionando-se as do juízo 100% (cem por cento) digital e aquelas em que o jurisdicionado expressamente requerer a realização do ato na forma telepresencial.
Por conseguinte, tendo em vista a manifestação da parte autora na petição inicial informando interesse na audiência telepresencial e/ou juízo 100% (cem por cento) digital e de ordem do MM.
Juíz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Batalha - PI, Dr.
Thiago Aleluia Ferreira de Oliveira, fica determinada a intimação das partes para participarem da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para ocorrer em 20/05/2025 às 10:00 horas, a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BATALHA – PI, no endereço constante no cabeçalho do presente, sendo compartilhada no sistema Microsoft Teams por meio de seu sítio eletrônico na internet, e cujos arquivos serão imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados, podendo estes baixar o aplicativo Microsoft Teams para acesso à audiência através do seu link e/ou QR code abaixo indicados, a partir de 10 minutos antes da data e horário designados.
Link da reunião: https://link.tjpi.jus.br/c8589d Qr code da reunião: Em caso de dificuldade de acesso ou eventual problema técnico, a parte deve comunicar fundamentadamente o problema à secretaria deste juízo, antes do horário de início da audiência, através de ligação ou mensagem de WhatsApp ao telefone celular funcional da unidade (telefone: (86) 3198-4019; celular e whatsapp: (86) 98185-7228 ou central de atendimento da Comarca de Batalha: 0800 280 9587) ou mensagem no e-mail institucional desta unidade [email protected].
Ressalta-se que, as partes e testemunhas poderão comparecer na audiência de sua residência ou de outro local que lhe for mais conveniente, desde que respeitados o decoro e a dignidade da justiça e se acautelando de que uma testemunha não ouça o depoimento das demais, na forma do art. 456 do CPC.
BATALHA, 5 de maio de 2025.
JHONNES MATHEUS SILVA DE SOUSA JECC Batalha Sede -
05/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 18:33
Outras Decisões
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26/03/2025 09:29
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 15:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2025 10:00 JECC Batalha Sede.
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25/03/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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