TJPI - 0760459-12.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 03:02
Decorrido prazo de ISRAEL LIMA RODRIGUES em 16/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
27/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
23/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ISRAEL LIMA RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0760459-12.2024.8.18.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: ISRAEL LIMA RODRIGUES DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (20977747) interposto nos autos do Processo nº 0760459-12.2024.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão de id. 20302547, proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
RESISTÊNCIA.
DESACATO.
SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES.
PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
ORDEM CONCEDIDA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. 1.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal. 2.
A constrição cautelar é medida excepcional, sendo cabível tão somente quando as medidas cautelares diversas da prisão se afigurarem insuficientes para acautelar o caso concreto. 3.
Embora não se possa minimizar a reprovabilidade das condutas imputadas ao Paciente, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4.
Ordem concedida, com aplicação de medidas cautelares.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos 312, caput, 313, I, 315, 316, 319, 387, § 1º, todos do CPP.
Intimada (id.21072058), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o recorrente aduz violação aos arts. 312, caput, 313, I, 315, 316, 319, 387, § 1º, todos do CPP, sob o argumento de que estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, estando o fumus comissi delicti representado pela existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis, em razão do modus operandi, pois o recorrido estava visivelmente embriagado, tendo empreendido fuga logo após o ocorrido, sendo encontrado pelos policiais embaixo do veículo, tendo que ser puxado, e que mesmo depois de estar dentro da viatura empreendeu fuga novamente, restando demonstrado o risco à ordem publica.
Por sua vez, o Órgão Colegiado assentou que diante das peculiaridades do caso concreto, a substituição da custódia por medidas cautelares não se apresenta desarrazoada ou desproporcional, sendo adequadas e suficientes para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal, in verbis: “Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso concreto, a substituição da custódia por medidas cautelares não se apresenta desarrazoada ou desproporcional.
Senão vejamos: O Paciente foi denunciado pelos delitos de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 306, §1º, do CTB), resistência (art. 329, do CP) e desacato (art. 331, do CP), todos cominados com pena de detenção.
No caso, embora as informações indiquem um aparente risco de reiteração, é certo que o fato criminoso que determinou a segregação cautelar não se reveste de gravidade excepcional, além de serem punidos com detenção. (...) Assim, a submissão do Paciente, no caso em exame, a medidas cautelares menos gravosas do que o encarceramento é, no momento, adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Desta feita, observada a suficiência e adequação das medidas cautelares no caso em apreço, passa-se a fixar tais medidas, com base no binômio proporcionalidade e adequação: 1) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, NO PRAZO E NAS CONDIÇÕES A SEREM FIXADAS PELO MAGISTRADO A QUO, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR ATIVIDADES, nos termos do artigo 319, I, do Código de Processo Penal; 2) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, CASAS NOTURNAS, CASAS DE SHOWS E AFINS nos termos do artigo 319, II, CPP; 3) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA sem comunicação ao juízo, nos termos do artigo 319, IV, CPP; 4) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, a partir de 20:00 horas, nos termos do artigo 319, V, do Código de Processo Penal; Nesse contexto, como dito alhures, apresentando-se tais medidas como mais favoráveis que a decretação da prisão preventiva, diante das peculiaridades do presente feito, conclui-se que estas são suficientes e adequadas para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.” In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram a substituir a prisão preventiva por medidas cautelares.
Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
29/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:55
Expedição de intimação.
-
18/03/2025 20:35
Recurso Especial não admitido
-
06/12/2024 08:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/12/2024 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
05/12/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ISRAEL LIMA RODRIGUES em 28/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 08:31
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ISRAEL LIMA RODRIGUES em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ISRAEL LIMA RODRIGUES em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ISRAEL LIMA RODRIGUES em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 20:48
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 20:48
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 12:39
Expedição de Alvará de Soltura.
-
01/10/2024 12:36
Expedição de Alvará de Soltura.
-
30/09/2024 22:23
Juntada de comprovante
-
28/09/2024 19:18
Concedido o Habeas Corpus a ISRAEL LIMA RODRIGUES - CPF: *82.***.*58-39 (PACIENTE)
-
27/09/2024 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
24/09/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2024 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/09/2024 15:17
Conclusos para o Relator
-
12/09/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 10:58
Expedição de notificação.
-
21/08/2024 10:56
Juntada de informação
-
08/08/2024 15:30
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 08:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2024 10:00
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/08/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ALVARÁ • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819168-71.2025.8.18.0140
Izaias Araujo de Souza
Banco Pan
Advogado: Mayara Camarco Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/04/2025 18:30
Processo nº 0800061-05.2025.8.18.0152
Nair Maria de Jesus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gustavo de Sousa Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/01/2025 18:08
Processo nº 0853721-18.2023.8.18.0140
Antonio Francisco Rodrigues
Equatorial Piaui
Advogado: Ronaldo Pinheiro de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2023 17:20
Processo nº 0801661-95.2022.8.18.0013
Deoclecio dos Santos Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Joaquim Cardoso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/09/2022 10:49
Processo nº 0801155-31.2020.8.18.0065
Lusia Fidelis da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joaquim Cardoso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2020 18:08