TJPI - 0800543-54.2024.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:24
Baixa Definitiva
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29/05/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:24
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:38
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 00:28
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800543-54.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO GABRIEL CHAVES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOÃO GABRIEL CHAVES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Na petição inicial, o autor alega que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado que não reconhece ter contratado.
Aduz que o contrato em discussão seria o de nº 914199578, da modalidade BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO, no valor de R$ 4.142,77 (quatro mil, cento e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos), dividido em parcelas mensais de R$ 109,44 (cento e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Afirma que este suposto empréstimo constituiu renovação da operação nº 904069238, tendo havido o recebimento de crédito extra no valor de R$ 1.209,00 (um mil, duzentos e nove reais).
Sustenta desconhecer a contratação e não ter obtido qualquer vantagem dela.
Pugnou pela declaração de nulidade do contrato e pela devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 65426944), alegando, em síntese, a existência e validade do contrato firmado entre as partes.
Defendeu que a operação nº 914199578 foi efetivamente contratada pelo autor em 15/02/2019, no valor de R$4.142,77, com pagamento pactuado em parcelas mensais de R$109,44, mediante débito em folha de pagamento.
Informou que o valor contratado foi disponibilizado via TED para conta da parte autora em outra instituição financeira, conforme comprovante anexado.
Sustentou que o autor fez renovação da operação nº 904069238 COM troco, ou seja, alongou a dívida da operação preexistente e recebeu um crédito extra de R$1.209,00.
Afirmou que o contrato foi devidamente assinado pelo autor e que a assinatura é idêntica à de seus documentos pessoais.
Posteriormente, a parte autora protocolou pedido de desistência da ação (ID 59946943).
A parte ré, em manifestação (ID 65426946), discordou do pedido de desistência, argumentando que o mesmo foi apresentado após a contestação, sem qualquer justificativa plausível, e que caberia o julgamento do mérito com a improcedência dos pedidos autorais.
Alegou que o autor, na verdade, teria efetuado a contratação do empréstimo e se beneficiado dos valores, não havendo razão para anulação do contrato.
Também foi juntada certidão de trânsito em julgado (ID 69271275), informando que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 21/11/2024.
Por fim, a parte ré manifestou-se requerendo o arquivamento definitivo do processo (ID 71938661). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar a situação processual incomum apresentada nos autos.
Consta uma certidão de trânsito em julgado (ID 69271275) informando que "a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 21/11/2024", embora não conste nos autos anteriormente a esta manifestação qualquer sentença efetivamente proferida.
Posteriormente, foi proferida sentença (ID 65058541) homologando a desistência da ação e extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Esta aparente inconsistência processual pode ser explicada por um erro material na certificação do trânsito em julgado, possivelmente registrada nos autos antes mesmo da prolação da sentença.
Contudo, considerando que a sentença já foi efetivamente proferida e que o processo foi extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC, cabe a este magistrado analisar a validade desta decisão.
De acordo com o art. 485, §4º do CPC, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso em análise, o réu expressamente discordou do pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 65426946).
Não obstante, verifica-se que já consta sentença homologatória da desistência (ID 65058541), na qual se considerou que houve "tácita concordância" da parte requerida, apesar da manifestação expressa em contrário.
Tal decisão já está certificada como transitada em julgado (ID 69271275).
No presente caso, embora o réu tenha se oposto à desistência, a motivação apresentada está relacionada ao mérito da causa - a alegada legitimidade da contratação e a existência de assinatura do autor no contrato - o que não constitui óbice à homologação da desistência.
Ressalte-se que a desistência da ação não impede que o réu, caso entenda necessário, promova demanda própria para discutir eventual direito que entenda possuir em face do autor, relacionado ao contrato em questão.
Ademais, a sentença homologatória de desistência já transitou em julgado, conforme certidão de ID 69271275, formando coisa julgada formal que não mais permite a rediscussão da questão nestes autos.
Por fim, a parte ré manifestou-se requerendo o arquivamento definitivo do processo (ID 71938661) Ante o exposto, tendo em vista a sentença já proferida (ID 65058541) homologando a desistência da ação manifestada pela parte autora, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e considerando a certidão de trânsito em julgado (ID 69271275), DETERMINO o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos presentes autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
29/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:55
Determinado o arquivamento
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07/03/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 22:59
Conclusos para despacho
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16/01/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 22:58
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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14/11/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:43
Extinto o processo por desistência
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11/09/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 10:45
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/03/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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