TJPI - 0004870-88.2017.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:41
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2025 00:50
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004870-88.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: MARCIO FERNANDES FONTINELE INTERESSADO: JAPAN VEICULOS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por JAPAN VEÍCULOS LTDA e NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA em face da sentença proferida nos autos principais, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
As embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão no julgado, pois teria sido requerido, desde a contestação, o arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade, com base no art. 85, §8º, do CPC, diante do valor irrisório da causa (R$ 100,00), bem como da complexidade da causa e do tempo de tramitação do feito (ajuizado em 2017).
Aduzem que tal pedido não foi enfrentado na sentença.
Devidamente intimado, o embargado não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Por expressa disposição do artigo 1.022 do código de processo civil, os embargos de declaração apenas podem ser manejados quando evidenciada a ocorrência de erro, obscuridade, contradição e omissão na decisão impugnada.
Assim, a ausência das matérias elencadas constitui óbice ao processamento do “recurso”.
Assim, como pontua José Miguel Garcia Medina, “os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição, e sob certo ponto de vista, erro material), e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016).
A partir de tais considerações, verifica-se que assiste razão ao embargante.
Em recente entendimento, o STJ decidiu que somente cabe a fixação de honorários por apreciação equitativa quando não puderem ser observados os parâmetros do §2º do artigo 85 do CPC: em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo, a fixação por equidade é admitida.
No presente caso, trata-se de típica hipótese de aplicação do §8º do art. 85 do CPC, razão pela qual impõe-se a modificação parcial da sentença, para readequar os honorários sucumbenciais a título equitativo.
Assim, considerando os critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), de forma global para ambas as rés, a serem rateados entre seus procuradores, conforme petições de embargos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para suprir a omissão identificada na sentença de ID nº 74750178, modificando-a parcialmente, no que tange à fixação dos honorários advocatícios, os quais arbitro por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, no valor global de R$ 1.000,00 (mil reais), mantidos os demais termos da decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/07/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 07:51
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES FONTINELE em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004870-88.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: MARCIO FERNANDES FONTINELE INTERESSADO: JAPAN VEICULOS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 7 de julho de 2025.
LEONARDO LIMA PEREIRA 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES FONTINELE em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:11
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:11
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES FONTINELE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:11
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:11
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES FONTINELE em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:34
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 00:24
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004870-88.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: MARCIO FERNANDES FONTINELE INTERESSADO: JAPAN VEICULOS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Márcio Fernandes Fontinele propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de Japan Veículos Ltda e Nissan do Brasil Automóveis Ltda, alegando, em síntese, que adquiriu veículo automotor comercializado pela primeira ré e fabricado pela segunda, o qual apresentou defeito, vindo a ocasionar acidente de trânsito.
Aduz que o vício no produto decorre de falha de fabricação ou projeto, imputando aos réus responsabilidade objetiva, com fundamento nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Postula a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A petição inicial veio instruída com documentos e documentos digitalizados.
Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação.
A empresa Japan Veículos Ltda alegou, em sua defesa, a inexistência de defeito de fabricação e ausência de nexo de causalidade entre o suposto vício e o acidente noticiado, atribuindo a responsabilidade à má conservação do veículo ou a fatores externos.
A Nissan do Brasil Automóveis Ltda, embora regularmente citada, não apresentou contestação própria, tendo aderido, em linhas gerais, à defesa de co-ré.
Determinada a especificação de provas, as partes se manifestaram.
Foi deferida a realização de prova pericial indireta sobre o veículo sinistrado, em razão da impossibilidade de acesso direto ao bem.
O laudo pericial foi apresentado, concluindo pela ausência de comprovação técnica de defeito de fabricação no sistema de direção do veículo, bem como pela inexistência de nexo de causalidade entre eventual falha mecânica e o acidente.
Intimadas, as partes se manifestaram.
O autor impugnou o laudo pericial, sustentando que o perito não afastou com segurança a hipótese de vício oculto e reiterando a procedência dos pedidos.
A ré Japan Veículos Ltda, por sua vez, manifestou concordância com a conclusão técnica, pugnando pela improcedência da demanda.
As partes não requereram outras provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Diante da produção das provas necessárias ao deslinde da causa, passo ao julgamento do mérito.
O pedido inicial é improcedente.
A relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 12 do CDC: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Para o reconhecimento da responsabilidade objetiva, exige-se a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos.O autor alegou defeito no sistema de airbag.
Para a comprovação do alegado vício, foi determinada a realização de perícia técnica.
O laudo pericial elaborado por profissional regularmente nomeado e sem impugnação técnica substancial quanto à sua metodologia, concluiu que: Não foi detectado defeito de fabricação no sistema de direção do veículo; Não há elementos técnicos suficientes que permitam afirmar a existência de vício oculto; Não se comprovou nexo causal entre suposto defeito e o acidente narrado.
A prova técnica, firme e objetiva, não foi infirmada pela impugnação apresentada pelo autor, a qual se limitou a questionar genericamente a metodologia empregada, sem trazer elementos técnicos capazes de elidir as conclusões periciais, as quais são indiscutíveis, uma vez que a dinâmica do acidente não permitira o acionamento do sistema.
Em matéria de responsabilidade civil consumerista, se prova a inexistência do vício, embora se trate de responsabilidade objetiva, inexiste fundamento para a pretensão autoral.
Não demonstrado o defeito do produto nem o nexo de causalidade entre o suposto vício e o dano sofrido pelo autor, é inviável a responsabilização das rés.
A responsabilidade objetiva do fabricante e do fornecedor não é absoluta, dependendo da demonstração dos requisitos legais, o que não ocorreu.
Ausente o suporte fático necessário, não há que se falar em condenação em danos materiais e morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO – NULIDADE NA R.
SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – VÍCIO REDIBITÓRIO – AUSÊNCIA DE ACIONAMENTO DO SISTEMA DE AIRBAGS – ACIDENTE QUE NÃO REUNIU OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA O ACIONAMENTO DO DISPOSITIVO DE SEGURANÇA - Imperioso se mostra o afastamento da alegação de nulidade da r. sentença, a qual realizou a análise do litígio nos termos em que a demanda foi posta, cuja matéria havia inclusive sido debatida pela parte apelante em sede de defesa - Diante da ausência de qualquer indício quanto ao nexo de causalidade entre uma possível falha de acionamento dos airbags frontais e o recall ao qual o veículo foi submetido, nem mesmo qualquer falha no acionamento do equipamento, já que a somente a colisão do veículo frontalmente é que poderia ocasionar a deflagração do dispositivo, mas que a colisão do automotor com a mureta ocorreu de forma oblíqua, imperiosa se faz a reforma da r. sentença, para o fim de julgar improcedente o pleito indenizatório na seara moral, dada a inocorrência de falha no acionamento do dispositivo (airbags) .
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10020183420188260070 Batatais, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 01/10/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Márcio Fernandes Fontinele em face de Japan Veículos Ltda e Nissan do Brasil Automóveis Ltda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 03:07
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:20
Expedição de Alvará.
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13/08/2024 10:19
Expedição de Alvará.
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06/08/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:27
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 15:24
Conclusos para despacho
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07/12/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 04:54
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES FONTINELE em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 04:53
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2023 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 12:40
Conclusos para despacho
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11/02/2023 03:23
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES FONTINELE em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:43
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 02/02/2023 23:59.
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13/01/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 11:07
Juntada de Certidão
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25/01/2022 00:38
Decorrido prazo de JAPAN VEICULOS LTDA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:37
Decorrido prazo de JAPAN VEICULOS LTDA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:37
Decorrido prazo de JAPAN VEICULOS LTDA em 24/01/2022 23:59.
-
20/12/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 00:42
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:41
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:41
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 15/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 00:42
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES FONTINELE em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 00:42
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES FONTINELE em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 00:42
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES FONTINELE em 13/12/2021 23:59.
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29/11/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 01:44
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES FONTINELE em 19/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 09:16
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 09:15
Juntada de Certidão
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03/11/2020 04:17
Decorrido prazo de JAPAN VEICULOS LTDA em 15/06/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 04:17
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES FONTINELE em 15/06/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 04:16
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 05/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 13:27
Conclusos para despacho
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07/02/2020 13:26
Juntada de Certidão
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27/04/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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26/04/2019 10:06
Distribuído por dependência
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03/04/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-03.
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02/04/2019 15:06
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2019 12:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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02/04/2019 12:16
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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19/12/2018 16:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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26/11/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-11-26.
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23/11/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2018 16:37
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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21/11/2018 16:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2018 16:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2018 16:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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16/10/2018 09:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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15/10/2018 13:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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03/10/2018 15:57
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao PAULO HENRIQUE VAZ SOARES.
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03/10/2018 15:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2018 14:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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14/09/2018 08:11
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
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06/09/2018 13:44
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
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22/05/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-05-22.
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21/05/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2018 13:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2018 12:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/11/2017 09:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2017 08:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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26/10/2017 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-26.
-
25/10/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2017 11:02
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
25/10/2017 10:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2017 09:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/10/2017 10:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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10/10/2017 11:24
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-10-10 09:30 Sala de Audiências - 2ª Vara Cível.
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09/10/2017 07:22
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-10-10 09:30 Sala de Audiências - 2ª Vara Cível.
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02/10/2017 11:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2017 10:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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31/07/2017 13:17
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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15/05/2017 13:55
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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27/04/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-04-27.
-
26/04/2017 15:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/04/2017 09:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2017 09:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/03/2017 07:38
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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13/03/2017 07:38
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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