TJPI - 0022052-58.2015.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022052-58.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Prestação de Serviços] AUTOR: MANUELLA DE MACEDO REIS REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões à apelação no prazo legal.
TERESINA, 17 de junho de 2025.
CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
10/07/2025 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/07/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022052-58.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Prestação de Serviços] AUTOR: MANUELLA DE MACEDO REIS REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões à apelação no prazo legal.
TERESINA, 17 de junho de 2025.
CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
17/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:48
Decorrido prazo de MANUELLA DE MACEDO REIS em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:16
Juntada de Petição de ciência
-
29/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022052-58.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Prestação de Serviços] AUTOR: MANUELLA DE MACEDO REIS REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MANUELA DE MACÊDO REIS em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO GURGUÉIA.
A parte autora requer danos materiais e morais, pois afirma que realizou contrato temporário com os demandados, mas nunca foi paga.
Além disso, houve a rescisão imotivada, antes do prazo e sem pagamento de qualquer verba.
Gratuidade deferida (id. 7769876 – p. 32).
O Estado do Piauí apresentou Contestação suscitando, em preliminar, a sua ilegitimidade e a prescrição da demanda.
No mérito, afirmou nulo o contrato e inexistentes os danos morais.
O Município de São Gonçalo do Gurguéia apresentou Contestação alegando a sua ilegitimidade passiva e a prescrição, em sede de preliminar.
No mérito, tratou da nulidade do contrato e da ausência de verossimilhança, bem como da inexistência de danos morais, requerendo, ao fim, a notificação da Secretaria de Saúde para informar quantas parcelas do convênio nº 614/2009 foram repassadas ao Município requerido.
Réplica às Contestações no id. 2608228.
Nos autos físicos digitalizados, o Ministério Público apresentou parecer pela ausência de interesse em intervir no feito.
Intimadas as partes para manifestar o interesse na produção de provas, o Estado do Piauí nada requereu e a autora informou, de forma genérica, ter interesse em prova testemunhal e documental (id. 1051532).
Em despacho (id. 19109944), o magistrado da época determinou a intimação do Ministério Público para se manifestar, ratificando o Parquet Estadual seu desinteresse (id. 19336266).
Diante da ausência da réplica, foi determinada sua digitalização integral, o que foi feito no id. 2608228 e intimadas as partes, em decisão, para se manifestarem quanto à digitalização.
Em nova decisão (id. 35036810), o magistrado da época determinou a inserção do código de gratuidade no PJE, certificando a secretaria que este já havia sido inserido. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, quanto ao ofício ao Estado do Piauí para que informasse quanto teria transferido do convênio nº 614/2009, a matéria não interessa à lide, o contrato foi firmado entre a autora e o Município, o qual se comprometeu a pagar pelo labor da demandante.
Desse modo, rejeito o pedido processual pendente.
Ademais, o pedido genérico de produção de prova autoral, quando intimada para especificar as provas, não deve ser admitido.
Assim, rejeito também os pedidos para produção de prova documental e testemunhal.
Passo a julgar a demanda.
Acolho a preliminar do Estado do Piauí, reconhecendo a sua ilegitimidade, pois o contrato temporário foi firmado entre o Município demandado e a autora (id. 779876 – p. 20).
Desacolho a preliminar de ilegitimidade do Município de São Gonçalo do Gurguéia, pois ele realizou o contrato e eventual receita proveniente do convênio não transfere a titularidade do contrato para o Estado do Piauí.
Cabia ao Município arcar com o débito do contrato e ingressar com demanda contra o Estado do Piauí, caso este tivesse sido inadimplente.
Quanto à prescrição, a autora ajuizou demanda em 2011, proc. 0002584-17.2011.5.22.0002, consoante informado em réplica (id. 24608228), o qual resultou na incompetência da justiça laboral, não tendo havido inércia da parte demandada e estando suspenso o prazo durante o transcurso do processo judicial, motivo pelo qual desacolho a prejudicial de mérito.
Vistas as preliminares e acolhida apenas a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, passemos ao mérito.
De início, a autora comprova o exercício em fev./2010 e em mai./2010, até o dia 21, pelos documentos acostados à inicial, anexando, ainda, seu contrato de trabalho, iniciado em 01.12.2009.
Em contrapartida, os demandados não anexam qualquer prova, apenas o Município demandado requer ofício ao Estado do Piauí para que informasse quanto teria transferido do convênio nº 614/2009, matéria que não interessa à lide e foi rejeitada alhures.
Desse modo, entendo devidas as verbas entre dez./2009 e 21/05/2010.
Em se tratando de contrato temporário, não se aplica a CLT, mas sim a Lei nº 6.019/97, a qual não possui regulamentação acerca da multa de 40% do FGTS ou aviso prévio, não fazendo jus a autora às respectivas verbas.
Além disso, não é devida metade do resto do contrato, em aplicação da CLT, pois, como retro afirmado, não se aplica o referido Códex.
Por sua vez, a autora não faz jus à 13º salário ou férias, matéria já decidida em repercussão geral, vejamos o Tema nº 551/STF: “Tema nº 551/STF: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” Não há prova de desvirtuamento ou previsão contratual, motivo pelo qual não são devidas as referidas verbas.
Assim, apenas é devido à autora os R$ 3.000,00 (três mil reais) entre dez./2009 e abr./2010, sendo devidos ainda o proporcional referente aos serviços prestados em mai./2010.
A inadimplência das verbas não configura dano moral in re ipsa, não passando de mero dissabor, motivo pelo qual rejeito o pedido de danos morais.
Até porque não houve qualquer comprovação de que o nome da autora foi inscrito em cadastro de inadimplentes, ônus que lhe competia.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do Estado do Piauí, diante da sua ilegitimidade, nos termos do art. 485, VI, do CPC e condeno a autora em 50% das custas e em 10% do valor da causa, a título de honorários sucumbenciais, em favor do Estado do Piauí, sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade deferida; no mérito, JULGO OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES e condeno o Município de São Gonçalo do Gurguéia na obrigação de pagar à autora o valor atualizado, nos termos do tema nº 905 do E.
STJ, até o advento da emenda constitucional nº 113/2021, de R$ 3.000,00 (três) mil reais, entre dez./2009 e abr./2010, sendo devidos ainda o proporcional referente aos serviços prestados até 21.05.2010 e declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o Município de São Gonçalo do Gurguéia em 25% das custas e em honorários sucumbenciais em favor da autora, no percentual de 10% do valor da condenação; diante da sucumbência recíproca, condeno a autora em 50% das custas processuais e em honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo demandado.
P.R.I.
TERESINA-PI, 21 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
25/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2023 08:28
Conclusos para decisão
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01/08/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANUELLA DE MACEDO REIS - CPF: *56.***.*54-15 (AUTOR).
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18/08/2022 08:45
Conclusos para decisão
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18/08/2022 08:44
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA em 02/06/2022 23:59.
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03/07/2022 09:35
Decorrido prazo de MANUELLA DE MACEDO REIS em 02/06/2022 23:59.
-
06/05/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:45
Outras Decisões
-
22/02/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 15:19
Juntada de Certidão
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05/11/2020 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA em 27/05/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 15:59
Conclusos para julgamento
-
29/06/2020 19:26
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 22:32
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 11:49
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 10:13
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 10:08
Juntada de Certidão
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20/01/2020 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 11:09
Distribuído por dependência
-
06/12/2019 15:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2019 15:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2019 15:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/11/2019 11:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/11/2019 14:24
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Município
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06/11/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-11-05.
-
05/11/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2019 13:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 08:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2017 10:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/08/2017 10:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer "Falta de Interesse" (MP)
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24/08/2017 11:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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07/08/2017 13:56
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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03/08/2017 11:03
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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03/08/2017 11:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2017 14:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/08/2017 12:22
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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24/07/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-07-24.
-
21/07/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2017 13:36
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
12/07/2017 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-07-12.
-
11/07/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2017 09:19
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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11/07/2017 09:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
02/02/2016 08:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
02/02/2016 08:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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15/01/2016 13:41
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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14/01/2016 10:44
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
09/12/2015 08:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
04/11/2015 12:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2015 09:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/09/2015 12:05
Distribuído por sorteio
-
21/09/2015 12:05
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2015
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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