TJPI - 0800693-72.2022.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:54
Recebidos os autos
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26/05/2025 09:54
Juntada de Petição de decisão terminativa
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28/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800693-72.2022.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] APELANTE: ANTONIA IRENE MENESES DA COSTA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO E DA REGULARIDADE DO CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença do que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a regularidade do contrato e do pagamento do empréstimo discutido, extinguindo o feito com resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O ponto controvertido na demanda é determinar se houve comprovação da regularidade do contrato e do pagamento pelo Banco Apelado; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova é aplicável em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e conforme a Súmula 26 do TJPI, em razão da hipossuficiência da Apelante.
No entanto, o Banco Apelado se desincumbe de seu ônus, ao comprovar a transferência do valor contratado e a regularidade do contrato, conforme a Súmula 18 do TJPI. 4.
A assinatura constante no contrato é idêntica àquela apresentada nos documentos anexados pela Apelante, afastando a necessidade de perícia grafotécnica.
A alegação de analfabetismo também é rejeitada, uma vez que o próprio patrono da Apelante anexou documentos assinados pelo autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Compete à instituição financeira a comprovação da regularidade do contrato e da transferência dos valores em contratos bancários, quando invocada a hipossuficiência do consumidor, conforme a Súmula 18 do TJPI. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 373, II, 487, I, 98, § 3º, 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18 e Súmula 26; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1745782/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 13.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 1873464/MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 13.12.2021.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra sentença, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, julgou improcedentes os pedidos autorais extinguiu o feito com resolução do mérito, por considerar que restou comprovado o pagamento e a transferência dos valores.
Cito: Desta feita, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes não apresenta nenhum indício de vício de consentimento ou fraude, não tendo a demandada cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, posto que inexiste dúvida de que a autora contraiu o empréstimo em análise, bem como de que os valores foram revertidos em seu favor, conforme se infere do instrumento contratual e do TED colacionados aos fólios. (…) Assim, ante o que fora exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais suspendo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.
Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que: i) não foi comprovado o pagamento dos valores supostamente contratados; ii) inválido o contrato, pela ausência de TED (súmula 18), impõe-se o pagamento de danos morais e repetição do indébito.
Contrarrazões em id.22750885.
O ponto controvertido é a comprovação, ou não, do pagamento dos valores contratados. É o que basta relatar.
Decido.
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.
Daí porque conheço do presente recurso.
A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu o comprovante de pagamento (id. 22750867), bem como a validade do contrato apresentado e afastou a incidência da súmula 18 julgando improcedentes os pedidos autorais.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
No entanto, percebe-se nos autos que o Banco Apelante apresentou contrato firmado com a parte Autora (id. 22750714) e o TED no valor correspondente ao contratado (id. 22750867).
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário.
Cito: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Ademais, no que se refere à necessidade de realização de perícia grafotécnica, é evidente que a assinatura fixada no contrato é idêntica à apresentada nos documentos anexados pela parte Autora, sendo desnecessária a realização da prova técnica.
Não obstante, apesar de alegar a necessidade de observância das normas plicáveis ao consumidor analfabeto, a procuração e demais documentos apresentados pelo patrono da parte Autora também foram preenchidos apenas com a assinatura do Autor, o que afasta a tese de analfabetismo.
Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
Por todo exposto, julgo improcedente a demanda, nos termos do art. 1.013 e das súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça.
DECISÃO Forte nessas razões, nego o provimento ao recurso de Apelação, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC/2015 e das súmulas 18 e 26 do TJPI, uma vez que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela instituição financeira.
Arbitro honorários recursais em 2%, no entanto, mantenho suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça já concedida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
04/02/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
04/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:31
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:24
Conclusos para decisão
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29/01/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 22:00
Declarada suspeição por JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM
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23/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:36
Conclusos para decisão
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12/06/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 04:02
Decorrido prazo de ANTONIA IRENE MENESES DA COSTA em 20/03/2023 23:59.
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16/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:01
Juntada de Certidão
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16/02/2023 10:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/08/2022 23:59.
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16/02/2023 10:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2022 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 20:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2022 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/07/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 09:06
Conclusos para despacho
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06/06/2022 09:06
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
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