TJPI - 0801012-57.2022.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:55
Decorrido prazo de EDIMUNDO PEREIRA GUEDES em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:55
Decorrido prazo de INSS em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:50
Decorrido prazo de EDIMUNDO PEREIRA GUEDES em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:50
Decorrido prazo de INSS em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 06:49
Decorrido prazo de INSS em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:17
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
07/07/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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05/07/2025 00:34
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
05/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801012-57.2022.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Idoso] INTERESSADO: EDIMUNDO PEREIRA GUEDES INTERESSADO: INSS DECISÃO Defiro o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 513, caput, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado habilitado nos autos (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, no valor atualizado, de R$ 45.700,30 (quarenta e cinco mil setecentos reais e trinta centavos), conforme cálculos constantes no ID 77840851, sob pena de pagamento de multa e honorários no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, CPC).
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o valor satisfaz o débito.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Concordando com o valor depositado ou na hipótese de anuência tácita, expeça-se alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão.
E efetuado o levantamento, arquivem-se, com baixa.
Não havendo o pagamento, deverá ser acrescido ao valor do débito os 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
No caso de a parte devedora promover o pagamento parcial, os referidos encargos incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, na execução de astreintes não incide a referida multa, honorários ou juros, sendo cabível apenas a incidência de correção monetária, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1568978/GO, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020).
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°, CPC).
Advirta-se que o prazo para oferecimento de Impugnação ao cumprimento de sentença se inicia, automaticamente, após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação (art. 525, CPC), devendo a Secretaria intimar a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias.
A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
De acordo com o artigo 524, § 1º do Código de Processo Civil, quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.
Não havendo o pagamento dentro do prazo legal e após certificação, existindo pedido da parte exequente, promova-se a pesquisa via SISBAJUD, incluindo-se no débito a multa e os honorários de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Restando negativa ou insuficiente, repita-se a pesquisa, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias.
Não sendo encontrados valores nas contas bancárias do executado, proceda a pesquisa ao RENAJUD, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil.
Não restando frutíferas as medidas constritivas anteriores, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, a ser cumprido no endereço do executado indicado nos autos, respeitada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, e no artigo. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Diante da ausência de depositário oficial e na hipótese de não ser indicado depositário fiel, nomeia-se desde já o executado como depositário dos bens eventualmente penhorados, cabendo-lhe responsabilidade civil, criminal e processual pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte adversa.
Sendo indicado, desde logo, depositário, além dos deveres de guarda e manutenção do bem, deverá, ainda, disponibilizar, nos autos, meios de contato atualizado (número de telefone/whatsapp) e arcar com as despesas de transporte e guarda do bem penhorado.
Considerando o princípio da satisfação do crédito exequente, adote-se a teoria da aparência no cumprimento deste expediente, a qual discussão a respeito de propriedade de bem eventualmente penhorado deve ser debatida nestes autos por intermédio do meio de defesa legal.
Realizada penhora do valor integral ou parcial, intime-se a parte executada, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, I, CPC), oferecendo-se igual prazo para resposta da parte adversa.
Decorrido o prazo sem manifestação, torna-se preclusa a alegação de impenhorabilidade.
Hipótese que deverá ser expedido alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão.
Ressalte-se, por fim, que a parte credora deverá indicar desde logo os dados bancários para a confecção do alvará (Nome, CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta, Operação).
E em caso de a conta informada não seja de titularidade da parte autora/exequente, será necessário a juntada de procuração com poderes específicos para o recebimento.
No caso de ser indicada mais de uma conta para destinação de valores, devem ser informados de forma específica quanto cada uma deverá perceber e juntado contrato de honorários, salvo no que se refere aos honorários de sucumbência.
Não sendo encontrados bens penhoráveis, o cumprimento de sentença será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A Secretaria deverá intimar o credor da decisão de suspensão.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, após a devida certificação, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, independente de nova conclusão.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, 2 de julho de 2025.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
02/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:01
Desentranhado o documento
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02/07/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:54
Decorrido prazo de EDIMUNDO PEREIRA GUEDES em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:54
Execução Iniciada
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30/06/2025 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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28/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 10:56
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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18/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/06/2025 06:55
Decorrido prazo de INSS em 13/06/2025 23:59.
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19/05/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801012-57.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Idoso] AUTOR: EDIMUNDO PEREIRA GUEDES REU: INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Ação Previdenciária c/c Antecipação de Tutela, promovida por EDIMUNDO PEREIRA GUEDES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados, ensejando o estabelecimento de benefício de assistência à pessoa idosa.
Narra a parte autora que é pessoa idosa, nos termos da lei e que encontra-se em situação de vulnerabilidade.
Aduz que requereu o benefício de prestação continuada que foi indeferido pela requerida sob a alegação de superação do critério de renda.
Juntou documentos necessários à propositura dos pedidos.
Citada, a autarquia requerida apresentou contestação no Id. 34889476.
Estudo social colacionado no Id. 42664809.
Apresentado o estudo social, as partes foram instadas a se manifestar e apresentaram manifestações nos Id’s: 48135090 e 50002700.
Consta dos autos carta de concessão do benefício (Id. 63779323) ao requerente pela autarquia requerida, em sede administrativa, sob o número de benefício: 716010019-1, com Data de Entrada de Requerimento (DER) em 10/09/2024 e concessão em 18/09/2024; Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Noticia-se nos autos a concessão do benefício pleiteado, via administrativa, por parte da autarquia requerida, consoante carta de concessão (id. 27617063), com base em novo pedido administrativo.
Nessa trilha, observa-se redução do objeto da demanda, posto que a tutela principal foi atendida em caráter extrajudicial, restando à parte autora a busca pela tutela acessória, qual seja, o direito ao pagamento das parcelas em atraso com a correspondente correção monetária.
Cabe destacar que o pagamento das parcelas em atraso com base no requerimento anterior, que embasou a exordial desta ação (NB: 88/711.770.499-4 ), com DER em 10/07/2022, poderá ser cabível se comprovado que à época do requerimento em questão a autora cumpria os requisitos para a concessão do benefício, nesse sentido ex vi: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO ANTERIOR QUE DEVE SER INTERPREPRETADA COMO SENDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODO CONTROVERTIDO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RETROAÇÃO DA DIB.
POSSIBILIDADE. 1.
No processo previdenciário, conforme decidido com eficácia vinculante pelo STJ (Tema 629), a ausência de prova indispensável à propositura da ação deve levar à extinção sem resolução do mérito, fazendo apenas coisa julgada formal.
Embora o precedente tenha tratado da demonstração da qualidade de segurado especial do trabalhador rural, a sua ratio decidendi deve ser aplicada a outras espécies de segurado e benefício, conforme inúmeros julgados desta Corte e do próprio STJ. 2.
Verificado que a decisão de improcedência no processo originário foi pautada exatamente na ausência de conteúdo probatório apto a instruir a petição inicial (ausência ou insuficiência probatória), tal pronunciamento judicial deve ser interpretado como sendo de extinção do processo sem resolução de mérito, à luz do precedente obrigatório formado no REsp nº 1.352.721 (Tema 629 do STJ), permitindo-se à parte autora, na forma da tese firmada, o ajuizamento de nova ação ordinária com os elementos de prova necessários a tal iniciativa, não se afigurando, na hipótese, a coisa julgada material. 3.
No caso, vai afastada a ocorrência de coisa julgada material em relação à demanda anterior.
Estando o feito em condições de imediato julgamento, é possível a análise do mérito da controvérsia diretamente pelo Tribunal.
Inteligência do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 4.
O comportamento da autarquia previdenciária, após determinação judicial, consubstanciado na reanálise dos períodos discutidos na demanda, com base em documentos já constantes do processo administrativo, resultando no respectivo reconhecimento e cômputo, mais se aproxima do reconhecimento da procedência do pedido do que da perda superveniente do interesse de agir.
Nessa senda, os lapsos em questão devem ser objeto de homologação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'a', do CPC, de forma que, no ponto, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. 5.
Esta Corte possui entendimento de que o direito não se confunde com a prova do direito.
Assim, revela-se cabível a retroação da DIB à data do requerimento administrativo anterior se, naquele momento, já estavam satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício em questão, ainda que os períodos controvertidos só venham a ser comprovados em requerimento ou ação judicial posteriores.
O direito ao cômputo do período e à concessão do benefício já integrava o patrimônio jurídico do segurado, de forma que apenas a sua comprovação se deu de forma extemporânea.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.NONA TURMA.
RELATOR: PAULO AFONSO BRUM VAZ 5011725-76.2020.4.04.7201.
PUB. 21/02/2024.
Urge destacar que, com a concessão do benefício, cabível o pleito autoral quanto às parcelas em atraso, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER 10/07/2022), relativo ao benefício discutido, conforme documentos que acompanham a inicial, pois, à época do requerimento, o autor já cumpria os requisitos quanto ao benefício.
Posto isso, fixo, como termo inicial, para fins de cálculo das parcelas em atraso, a DER (10/07/2022) do benefício discutido nestes autos (art. 49, II, da Lei 8.213/91), e, como termo final, o dia anterior à data de início do pagamento do benefício, concedida, no âmbito administrativo, em 10/09/2024.
III - DISPOSITIVO Desse modo, firme nas razões expostas JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, consubstanciado no art. 487, I do CPC, resolvendo o mérito, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) pagar, em favor de EDIMUNDO PEREIRA GUEDES as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido entre 10/07/2022 (DER do benefício discutido nestes autos) e o dia anterior à data de início do pagamento, concedido no âmbito administrativo, respeitando o prazo prescricional quinquenal, caso haja, que devem ser pagas por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997 a partir da citação, e correção monetária pelo INPC (RE 870.947) desde a data do vencimento de cada prestação.
Condeno a autarquia requerida em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas.
Isenção legal de custas pela requerida (art. 9, inciso V, da Lei Estadual 6.920/2016 c/c art. 5, inc.
III, da Lei Estadual nº 4254/88).
Por fim, desnecessário o reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não tem o condão de alcançar o estabelecido no inciso I, do § 3º, do art. 496, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado arquive-se, com as cautelas da lei.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
29/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 22:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 10:48
Juntada de Petição de comprovante
-
18/12/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 05:49
Decorrido prazo de EDIMUNDO PEREIRA GUEDES em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:23
Expedição de Acórdão.
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19/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 00:32
Decorrido prazo de CRAS DO MUNICÍPIO DE ANTÔNIO ALMEIDA - PI em 05/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 13:40
Conclusos para despacho
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23/06/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 12:23
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 01:50
Decorrido prazo de EDIMUNDO PEREIRA GUEDES em 06/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 07:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
01/10/2022 18:28
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 22:48
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2024 18:59