TJPI - 0027445-08.2008.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0027445-08.2008.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA APELADO: REDITO CONTABIL SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado do(a) APELADO: NELSON JOSE NUNES FIGUEIREDO - PI1365-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 06:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2025 10:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
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27/06/2025 22:40
Juntada de Certidão
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23/06/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:39
Decorrido prazo de REDITO CONTABIL SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027445-08.2008.8.18.0140 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: REDITO CONTABIL SOCIEDADE SIMPLES LTDA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 20972605), interposto nos autos n° 0027445-08.2008.8.18.0140 com fundamento no art. 105, III, do CF contra acórdão (id 19705857) proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE RECOLHIMENTO DO ISS.
MUNICÍPIO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTOS MUNICIPAIS.
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS. 1.
O STF esclareceu que para os tributos pagos indevidamente até 08 de junho de 2005, o prazo prescricional de 10 anos seria mantido. 2.
A norma determina que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), devido pelas sociedades de profissionais, será calculado de maneira similar ao imposto devido por profissionais autônomos. 3.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido. " Nas suas razões, a parte recorrente aduz violação aos arts. 168, I, do CTN, c/c art. 3º, da LC 118/05.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões (id 21844605) requerendo que o recurso não seja provido. É o relatório.
Decido.
O Recorrente alega violação ao art. 168, I, do CTN, c/c art. 3º, da LC 118/05, afirmando que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados da data do pagamento antecipado para o pedido de restituição de indébito tributário nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, deve ser aplicado para todos os pedidos de indébito tributário ajuizados a partir de 09.06.2005, data da vigência da LC 118/2005.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 04.07.08, aplicando-se a prescrição de 5 anos.
No entanto, a Colenda Câmara entende que apesar da LC 118/05 alterar o prazo prescricional de 10 (dez) para 5 (cinco) anos, o prazo anterior seria mantido para os tributos pagos indevidamente até 08 de junho de 2005, nos seguintes termos, in verbis: “Antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, o entendimento jurisprudencial dominante era o de que o prazo prescricional para a repetição do indébito tributário era de 10 anos.
Este prazo de 10 anos era contado a partir do fato gerador do tributo, conforme a interpretação dada pelo STF ao artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN).
A Lei Complementar nº 118/2005 alterou o artigo 168 do CTN, reduzindo o prazo prescricional para a repetição do indébito tributário de 10 para 5 anos.
Essa alteração passou a contar o prazo de prescrição de 5 anos a partir da data de extinção do crédito tributário, normalmente a data do pagamento indevido.
A Lei Complementar nº 118/2005 estabeleceu que suas disposições teriam eficácia após 120 dias de sua publicação, ou seja, a partir de 09 de junho de 2005.
Esse período de vacância da lei foi crucial para definir a aplicação do novo prazo prescricional.
Em decisão de grande importância (RE 566.621/RS), o Supremo Tribunal Federal esclareceu que para os tributos pagos indevidamente até 08 de junho de 2005, o prazo prescricional de 10 anos seria mantido.
A partir de 09 de junho de 2005, a contagem do prazo prescricional passou a ser de 5 anos.
Assim entende-se que o juízo de origem aplicou corretamente o prazo, não havendo que se falar em prescrição de parte do crédito tributário alegado.” Sobre a matéria dos autos, o STF, no Tema nº 4, levou a seguinte questão à julgamento “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, com o objetivo de definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional da ação de compensação/repetição de indébito tributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação pagos antecipadamente: se da data do recolhimento antecipado do tributo indevido ou da data da homologação – expressa ou tácita – do respectivo lançamento”, fixando que: “É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.” Nos autos do acórdão paradigma do Tema nº 4 do STF, discutiu-se qual prazo prescricional deveria ser aplicado aos casos em que o pagamento indevido do tributo ocorreu antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005: se o prazo de dez anos ou o de cinco anos. À luz da ementa do referido tema, extrai-se que: “DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.
Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.
A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido.
Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.
Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação.
A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.
Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal.
O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.
Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia.
Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário.
Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.
Recurso extraordinário desprovido.” Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal (STF) esclareceu que a Lei Complementar nº 118/2005 instituiu um novo prazo prescricional, não se tratando de mera norma interpretativa.
Por essa razão, o novo prazo de cinco anos não poderia ser aplicado retroativamente, sob pena de violação à segurança jurídica dos contribuintes que se baseavam no prazo anterior de dez anos.
Para resguardar a segurança jurídica, a nova regra prescricional de cinco anos passou a vigorar apenas para as ações ajuizadas após o período de vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Assim, as ações propostas antes dessa data continuam sujeitas ao prazo prescricional anterior, de dez anos.
A vacatio legis foi estabelecida para permitir que os contribuintes tivessem conhecimento do novo prazo prescricional e pudessem ajuizar suas ações ainda sob a égide da regra anterior.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada apenas após 9 de junho de 2005, momento em que já se aplicava o prazo prescricional da LC nº 118/2005.
Dessa forma, verifica-se, ao menos em tese, uma possível desconformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STF no Tema 4.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador.
Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
29/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:21
Expedição de intimação.
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18/03/2025 20:35
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o 4
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13/12/2024 09:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/12/2024 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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13/12/2024 07:58
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:32
Juntada de resposta
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08/11/2024 13:32
Expedição de intimação.
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08/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
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29/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 03:12
Decorrido prazo de REDITO CONTABIL SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 07/10/2024 23:59.
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05/09/2024 19:23
Expedição de intimação.
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05/09/2024 19:23
Expedição de intimação.
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05/09/2024 09:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 17:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/08/2024 11:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/08/2024.
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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13/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/08/2024 17:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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31/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2023 10:32
Conclusos para o Relator
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10/07/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:02
Decorrido prazo de REDITO CONTABIL SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/05/2023 08:43
Recebidos os autos
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02/05/2023 08:43
Conclusos para Conferência Inicial
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02/05/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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