TJPI - 0807116-43.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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24/06/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 03:31
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:31
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807116-43.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abuso de Poder] AUTOR: HUMANA SAUDE REU: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentada por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, requerendo, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade da multa, impedindo qualquer cobrança judicial ou extrajudicial acerca da multa deste feito.
Informa que é operadoR de planos de saúde há mais de 02(duas) décadas, promovendo assistência médica, terapêutica e hospitalar.
No ano de 2023, incorporou a empresa irmã, MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Ressalte-se que, até o ano de 2022, para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outros Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGDs), o citado Rol da ANS disponibilizava métodos terapêuticos convencionais, como psicoterapia, fonoaudiologia, psicomotricidade, terapia ocupacional, dentre outros, os quais têm eficácia cientificamente provada e frise-se, sempre foram cobertos pela Requerente.
Ocorre que, a partir do ano de 2020, concomitantemente com o início de uma verdadeira explosão no número de diagnóstico de casos de TEA e outros TGDs, chegaram ao país as chamadas “terapias especiais”, que são aquelas realizadas pelos métodos ABA, PADOVAN, PECS, TEACHS, PROMPT, PEDIASUIT, dentre outros, os quais, contudo, não estavam contemplados no Rol da ANS.
Aduz mais que apenas no ano de 2022, foi incorporada ao citado rol a cobertura para o custeio das referidas terapias especiais, passando, o mesmo, a partir de então, a ser obrigatório para todas as operadoras de planos de saúde em atividades no país.
Nesse sentido foi aberto processo administrativo nº 000112-426/2021, agregando várias reclamações formuladas por beneficiários da Autora, nas quais os mesmos se insurgiam contra as negativas da Operadora quanto ao custeio para terapias especiais voltadas para tratamento de TEA e TGDs, assim foi aplicado multa nos autos do processo administrativo.
Assim requer, que, em sede de liminar, inaudita altera parte, sejam deferidas tutela de urgência, suspendendo-se a exigibilidade da multa aplicada nos autos do Processo Administrativo nº 000112-426/2021, determinando-se à Requerida que se abstenha de promover a inscrição do nome da Requerente junto à dívida ativa ou a qualquer cadastro de proteção ao crédito, e que promova a baixa de inscrições eventualmente realizadas, até o julgamento da presente demanda, sob pena de multa diária, a ser fixada por arbitramento; A parte autora juntou aos autos apólice de seguro-garantia em valor de 30(trinta) por cento) superior ao montante da dívida questionada.(ID 70842799) Decisão constante em (ID 71039497), determinando a emenda a inicial, com a indicação do polo passivo da ação.
A parte autora emendou a inicial, em (ID 71225371). É o relatório.
Decido.
De início recebo a emenda à inicial, para que a secretaria, faça a correção do polo passivo, conforme petição constante em (ID 71225371).
Trata-se de pedido de tutela de urgência, sendo preciso analisar os requisitos para o seu deferimento.
A tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito.
No caso em apreço, há a presença do risco ao resultado útil do processo, diante da multa reputada ilegal e que pode ocasionar prejuízos à demandante.
Além disso, em juízo perfunctório, verifico, neste momento, o fumus boni iuris.
Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora apresentou seguro-garantia no valor do débito acrescido de 30%, requerendo, em seguida, a suspensão do débito.
De acordo com o site do E.
STJ (Precedentes Qualificados), a questão acima trazida à baila faz parte do Tema Repetitivo nº 1203, o qual está afetado para que seja firmado Recurso Especial Repetitivo a respeito da matéria, havendo a determinação de suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a matéria no território nacional.
Todavia, não é possível a suspensão do presente feito, quando pendente risco de dano à parte autora, sendo necessária a análise da liminar pleiteada.
Cabe aplicação do art. 982, §2º, o qual permite a decisão da tutela de urgência, mesmo em caso de suspensão do feito pela admissão de precedente vinculante.
Em que pese referido dispositivo fazer parte do capítulo acerca do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, este faz parte do Microssistema de Julgamento de Questões Repetitivas, juntamente com os Recursos especiais e extraordinários repetitivos.
Desse modo, é viável a aplicação de um dispositivo referente a um capítulo em outro no caso de lacuna.
Nesse toar, considerando a jurisprudência do E.
STJ e até precedentes deste E.
TJPI, no sentido de suspender a exigibilidade do crédito não tributário mediante a apresentação de seguro-garantia ou fiança bancária, desde que em valor não inferior ao débito constante da inicial, acrescido de 30%, entendo devida a suspensão da exigibilidade do crédito requerida liminarmente.
Destaco a jurisprudência do E.
STJ, a respeito da matéria: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
De acordo com recente julgado desta Primeira Turma, entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do RESP. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia (RESP 1.381.254/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2019). 2.
Na mesma ocasião, o Colegiado asseverou ser cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II, do CTN, c/c o art. 835, § 2º, do Código Fux, e o art. 9º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt.
REsp 1.612.784.
Proc. 2016/0180736-4-RS.
Primeira Turma.
Rel.
Min.
Sérgio Kukina.
DJ. 11/02/2020.
DJE 18/02/2020) ” Desse modo, o depósito realizado garante, ao final, a satisfação do demandado e evita que a demandante possa ter sua situação prejudicada antes de uma decisão definitiva, prolatada pelo Poder Judiciário, a respeito da matéria.
Além disso, repise-se que é necessária a concessão da liminar, ainda que haja determinação de suspensão nacional, diante do evidente perigo de dano à autora, a qual não pode aguardar a fixação do precedente vinculante, sob pena de possível inscrição indevida do seu nome em certidão de dívida ativa.
Ante o exposto, defiro tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade da referida multa imputada à demandante, bem como de qualquer cobrança judicial ou extrajudicial desta, devendo o REQUERIDO ser intimado para cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cite-se o REQUERIDO para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar Contestação.
Após, intime-se o autor para Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sequência, intime-se o Ministério Público para opinar no feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se as partes para que informem as provas que pretendem produzir, consecutivo, retornem-me os autos conclusos para Sentença.
TERESINA-PI, 31 de março de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
29/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 17:52
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 04:31
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE em 27/03/2025 23:59.
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20/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:48
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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