TJPI - 0801668-25.2024.8.18.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 2 (Unidade Ii) - Sede
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:44
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS CRUZ DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:30
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0801668-25.2024.8.18.0011 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: TERESINHA DE JESUS CRUZ DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA A parte ré efetuou o depósito judicial (Id 77140628) como cumprimento da condenação.
Trata-se de depósito judicial efetivado em conta do Banco do Brasil, cujas orientações para expedição de alvarás foram informadas no Ofício-Circular Nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD.
Na Id 77152144, há pedido de levantamento do valor depositado, sendo em apartado o devido a título de honorários advocatícios (contrato na Id 66114686), nada mais requerendo, concordando, tacitamente, com o cumprimento da obrigação.
Tendo a parte Ré cumprido a condenação imposta neste processo, declaro extinta a execução da mesma, nos termos do art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil.
Observo que o referido pedido de levantamento de valor formulado se encontra devidamente instruído com os dados bancários da conta de titularidade da parte Autora e da Advogada, motivo pelo qual entendo pela viabilidade de se efetivar o pagamento através da emissão de alvará de transferência.
Expeça-se, acompanhado de ofício, se necessário, o competente Alvará Judicial de transferência, do valor constante na conta judicial 2000104614654 (guia nº 000000043772536), vinculada a estes autos, no valor de R$ 6.941,14 (seis mil novecentos e quarenta e um reais e quatorze centavos) e acréscimos legais, se houver, sendo a quantia de R$ 4.511,75 (quatro mil quinhentos e onze reais e setenta e cinco centavos) e acréscimos legais, se houver, para a conta bancária a parte Autora Sra.
TERESINHA DE JESUS CRUZ DE SOUSA - CPF: *39.***.*94-91, e a quantia de R$ 2.429,39 (dois mil quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos) e acréscimos legais, se houver, a ser transferida para conta bancária da Advogada Dra.
FRANCISCA DA CONCEICAO - OAB PI9498-A - CPF: *16.***.*19-46 a título de honorários advocatícios.
Consigne-se a informação de que o Banco deverá informar a este juízo, no prazo de quinze dias, o efetivo cumprimento das ordens de transferência.
Proceda-se às devidas assinaturas e encaminhem-se, com a documentação necessária.
Acostar nos autos a comprovação do envio ao Banco.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Retornando-se a informação de cumprimento das transferências, junte-se aos autos.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2 Unidade II -
10/06/2025 13:01
Expedição de Alvará.
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10/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:47
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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09/06/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2025 04:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0801668-25.2024.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: TERESINHA DE JESUS CRUZ DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Visto e etc.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora TERESINHA DE JESUS CRUZ DE SOUSA, argumentou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em decorrência de um contrato de cartão de crédito consignado que não contratou.
Aduziu que já pagou um valor bem superior que recebeu e ainda não foi amortizada os valores pagos, que a dívida é infinita.
Daí o ajuizamento desta ação visando a condenação da parte ré BANCO BRADESCO S.A., a repetição de indébito do valor retido em seu benefício e indenização por danos morais, bem como a declaração de nulidade do contrato.
Citada, a parte requerida compareceu à audiência de conciliação, mas não houve êxito na composição da lide.
Contestou o feito.
Em preliminar, alegou conexão desta ação com a de nº 0803047-12.2024.8.18.0169.
Em prejudicial de mérito, alegou prescrição trienal.
No mérito, sustentou a legalidade da cobrança de reserva de margem consignável, e que a autora é associada ao Cartão de Crédito Elo INSS Consignado n.º 6504-85**-****-3549, desde 30/06/2020.
Aduziu que foi disponibilizado na conta da autora o crédito de R$ 1.100,00, em 01/07/2020, que ainda houve a utilização do cartão para compras.
Alegou inexistência de defeito na prestação dos seus serviços.
Defendeu a impossibilidade de repetição de indébito e da ausência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais e materiais.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. É o resumo, não obstante a dispensa prevista no art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, discorro sobre as preliminares arguidas pela parte ré.
Não há que se falar em abuso de direito, haja vista que houve pedido de desistência em relação ao processo nº 0803047-12.2024.8.18.0169, o que já se encontra arquivado em definitivo desde janeiro de 2025.
Neste mesmo sentido, considerando que a referida ação foi extinta sem resolução de mérito, não há que se falar em conexão entre a presente ação o processo referido.
Rejeito a preliminar arguida.
Quanto ao instituto da prescrição nas relações contratuais, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, se manifestou pela aplicação da regra prevista no art. 205, do Código Civil pátrio - CC, que prevê dez anos de prazo prescricional.
Neste sentido recente julgado do Tribunal da Cidadania – STJ.
In verbis: "3.
O Superior Tribunal de Justiça definiu que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil que prevê dez anos de prazo prescricional.” Acórdão 1410950, 00088954620128070005, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022.
Rejeito a prejudicial de mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, adentro à análise do mérito desta demanda.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ressalto que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, passo à análise do mérito desta demanda.
Da instrução, infere-se que a parte autora logrou em comprovar os fatos articulados na inicial, ou seja, que o requerido promove descontos a título de “Desconto de cartão (RMC) / EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, em sua folha de pagamento, conforme se extrai dos extratos do Id nº 66114686, com início em agosto/2020.
Cumpre mencionar que a situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Conforme de verificou dos extratos do Id 66114686, os descontos permaneceram ativos no benefício da parte requerente, desde agosto/2020, até a data do ajuizamento da ação, outubro/2024.
Portanto, houve os descontos efetivos de R$ 2.269,09 (dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e nove centavos).
Em detida observação nas faturas do Id 68448961 e ss, embora a parte requerida relate na contestação que a requerente fez compras e saque com o cartão, verificou-se em referidas faturas, que de fato o cartão fora utilizado, no entanto, também se observa em referido documentos, que contrariando os argumentos da requerida, a requerente fez pagamento integral das faturas, mensalmente, que englobava os valores das compras e do aludido saque, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Lado outro, quanto ao negócio em si, verificou-se que o requerido não acostou aos autos o termo de adesão ao cartão de crédito ou contrato de consignação.
Não havendo, portanto, como definir se a parte consumidora foi devidamente informado sobre a forma de pagamento, a quantidade de prestações e os encargos aplicados, o que por lógico, evidencia que a parte consumidora não foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera a anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Nos moldes da celebração do negócio, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor.
Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa.
Desse modo, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto às abusividades nas cobranças realizadas pela recorrente.
Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado e dado os vícios antes referidos, resta evidente a nulidade do negócio e, consequentemente, a proclamação do direito a reparação pelos danos materiais e morais causados à parte autora é medida que se impõe.
Ademais, os descontos decorrem de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável.
Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a culpa é suficiente para o cabimento da devolução em dobro (AgRg no AREsp 262212/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013).
Assim, faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores excedentes indevidamente descontados.
Acrescente-se que, reconhecida a inexistência do contrato, objeto desta ação, e descontos de parcela dos recursos da parte autora, afetou os direitos da personalidade do consumidor, uma vez que o dano moral está inserido na ilicitude do ato praticado, pois este é capaz de gerar transtorno, desgaste e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento.
Desse modo, estão configurados os danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado e o porte econômico daquele que comete o ato ilícito de forma a atender os objetivos de reprovação e desestímulo para prática de novos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Dessa forma, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e se adequada às circunstâncias do caso.
Ante o exposto e o mais constantes nos autos, e com fulcro no art. 487, I do CPC e art. 38, da Lei nº 9.099/95, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na exordial, e nesta apenas para: 1.
DECLARAR a inexistência de contrato de Reserva de Margem para Cartão (RMC) que gerou a Conta cartão n° 20209002120000105000, vinculados ao CPF da parte requerente de nº *39.***.*94-91, objeto da presente ação; 2.
DECLARAR a inexistência dos encargos (juros, multa, correção, etc.) oriundo do referido contrato, cobrados pela parte Requerida; 3.
CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora, a título de repetição de indébito, art. 42, parte final do § único do CDC, já calculada em dobro, a quantia de R$ 4.538,18 (quatro mil, quinhentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), sem prejuízo das parcelas descontadas após o outubro/2024, inteligência do art. 323, do CPC, valor este acrescido de correção monetária, de acordo com a Tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir do ajuizamento da ação, e, quanto aos juros, estes devem ser de 1% ao mês, da citação, art. 405, do CC. 4.
Condeno ainda, o banco réu, a pagar a autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor sujeito a atualização monetária a partir desta data, de acordo com a Tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como juros de 1% (um por cento) ao mês a partir intimação desta sentença. 5.
Determino ainda, que o requerido promova a exclusão dos descontos sob a rubrica de “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, do benefício de nº 187.757.006-8, da parte requerente, caso ainda esteja ativo, no prazo de 30 dias a contar do ciente desta sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00, em favor da parte requerente.
Defiro ainda os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
A teor do artigo 40 da Lei 9099/95 submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz togado.
Maria de Jesus Carvalho Sampaio Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença supra.
Teresina, datado eletronicamente. ____________Assinatura Eletrônica___________ Reinaldo Araújo Magalhães Dantas Juiz de Direito do JECC Teresina Centro 2 Sede -
20/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:27
Deferido o pedido de
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19/05/2025 13:21
Execução Iniciada
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19/05/2025 13:21
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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18/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:17
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS CRUZ DE SOUSA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:35
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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09/05/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:46
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0801668-25.2024.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: TERESINHA DE JESUS CRUZ DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Visto e etc.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora TERESINHA DE JESUS CRUZ DE SOUSA, argumentou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em decorrência de um contrato de cartão de crédito consignado que não contratou.
Aduziu que já pagou um valor bem superior que recebeu e ainda não foi amortizada os valores pagos, que a dívida é infinita.
Daí o ajuizamento desta ação visando a condenação da parte ré BANCO BRADESCO S.A., a repetição de indébito do valor retido em seu benefício e indenização por danos morais, bem como a declaração de nulidade do contrato.
Citada, a parte requerida compareceu à audiência de conciliação, mas não houve êxito na composição da lide.
Contestou o feito.
Em preliminar, alegou conexão desta ação com a de nº 0803047-12.2024.8.18.0169.
Em prejudicial de mérito, alegou prescrição trienal.
No mérito, sustentou a legalidade da cobrança de reserva de margem consignável, e que a autora é associada ao Cartão de Crédito Elo INSS Consignado n.º 6504-85**-****-3549, desde 30/06/2020.
Aduziu que foi disponibilizado na conta da autora o crédito de R$ 1.100,00, em 01/07/2020, que ainda houve a utilização do cartão para compras.
Alegou inexistência de defeito na prestação dos seus serviços.
Defendeu a impossibilidade de repetição de indébito e da ausência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais e materiais.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. É o resumo, não obstante a dispensa prevista no art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, discorro sobre as preliminares arguidas pela parte ré.
Não há que se falar em abuso de direito, haja vista que houve pedido de desistência em relação ao processo nº 0803047-12.2024.8.18.0169, o que já se encontra arquivado em definitivo desde janeiro de 2025.
Neste mesmo sentido, considerando que a referida ação foi extinta sem resolução de mérito, não há que se falar em conexão entre a presente ação o processo referido.
Rejeito a preliminar arguida.
Quanto ao instituto da prescrição nas relações contratuais, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, se manifestou pela aplicação da regra prevista no art. 205, do Código Civil pátrio - CC, que prevê dez anos de prazo prescricional.
Neste sentido recente julgado do Tribunal da Cidadania – STJ.
In verbis: "3.
O Superior Tribunal de Justiça definiu que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil que prevê dez anos de prazo prescricional.” Acórdão 1410950, 00088954620128070005, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022.
Rejeito a prejudicial de mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, adentro à análise do mérito desta demanda.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ressalto que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, passo à análise do mérito desta demanda.
Da instrução, infere-se que a parte autora logrou em comprovar os fatos articulados na inicial, ou seja, que o requerido promove descontos a título de “Desconto de cartão (RMC) / EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, em sua folha de pagamento, conforme se extrai dos extratos do Id nº 66114686, com início em agosto/2020.
Cumpre mencionar que a situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Conforme de verificou dos extratos do Id 66114686, os descontos permaneceram ativos no benefício da parte requerente, desde agosto/2020, até a data do ajuizamento da ação, outubro/2024.
Portanto, houve os descontos efetivos de R$ 2.269,09 (dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e nove centavos).
Em detida observação nas faturas do Id 68448961 e ss, embora a parte requerida relate na contestação que a requerente fez compras e saque com o cartão, verificou-se em referidas faturas, que de fato o cartão fora utilizado, no entanto, também se observa em referido documentos, que contrariando os argumentos da requerida, a requerente fez pagamento integral das faturas, mensalmente, que englobava os valores das compras e do aludido saque, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Lado outro, quanto ao negócio em si, verificou-se que o requerido não acostou aos autos o termo de adesão ao cartão de crédito ou contrato de consignação.
Não havendo, portanto, como definir se a parte consumidora foi devidamente informado sobre a forma de pagamento, a quantidade de prestações e os encargos aplicados, o que por lógico, evidencia que a parte consumidora não foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera a anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Nos moldes da celebração do negócio, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor.
Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa.
Desse modo, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto às abusividades nas cobranças realizadas pela recorrente.
Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado e dado os vícios antes referidos, resta evidente a nulidade do negócio e, consequentemente, a proclamação do direito a reparação pelos danos materiais e morais causados à parte autora é medida que se impõe.
Ademais, os descontos decorrem de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável.
Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a culpa é suficiente para o cabimento da devolução em dobro (AgRg no AREsp 262212/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013).
Assim, faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores excedentes indevidamente descontados.
Acrescente-se que, reconhecida a inexistência do contrato, objeto desta ação, e descontos de parcela dos recursos da parte autora, afetou os direitos da personalidade do consumidor, uma vez que o dano moral está inserido na ilicitude do ato praticado, pois este é capaz de gerar transtorno, desgaste e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento.
Desse modo, estão configurados os danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado e o porte econômico daquele que comete o ato ilícito de forma a atender os objetivos de reprovação e desestímulo para prática de novos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Dessa forma, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e se adequada às circunstâncias do caso.
Ante o exposto e o mais constantes nos autos, e com fulcro no art. 487, I do CPC e art. 38, da Lei nº 9.099/95, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na exordial, e nesta apenas para: 1.
DECLARAR a inexistência de contrato de Reserva de Margem para Cartão (RMC) que gerou a Conta cartão n° 20209002120000105000, vinculados ao CPF da parte requerente de nº *39.***.*94-91, objeto da presente ação; 2.
DECLARAR a inexistência dos encargos (juros, multa, correção, etc.) oriundo do referido contrato, cobrados pela parte Requerida; 3.
CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora, a título de repetição de indébito, art. 42, parte final do § único do CDC, já calculada em dobro, a quantia de R$ 4.538,18 (quatro mil, quinhentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), sem prejuízo das parcelas descontadas após o outubro/2024, inteligência do art. 323, do CPC, valor este acrescido de correção monetária, de acordo com a Tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir do ajuizamento da ação, e, quanto aos juros, estes devem ser de 1% ao mês, da citação, art. 405, do CC. 4.
Condeno ainda, o banco réu, a pagar a autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor sujeito a atualização monetária a partir desta data, de acordo com a Tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como juros de 1% (um por cento) ao mês a partir intimação desta sentença. 5.
Determino ainda, que o requerido promova a exclusão dos descontos sob a rubrica de “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, do benefício de nº 187.757.006-8, da parte requerente, caso ainda esteja ativo, no prazo de 30 dias a contar do ciente desta sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00, em favor da parte requerente.
Defiro ainda os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
A teor do artigo 40 da Lei 9099/95 submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz togado.
Maria de Jesus Carvalho Sampaio Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença supra.
Teresina, datado eletronicamente. ____________Assinatura Eletrônica___________ Reinaldo Araújo Magalhães Dantas Juiz de Direito do JECC Teresina Centro 2 Sede -
28/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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06/01/2025 22:45
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 22:45
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 22:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/12/2024 12:30 JECC Teresina Centro 2 Sede.
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17/12/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 14:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/12/2024 12:30 JECC Teresina Centro 2 Sede.
-
11/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
31/10/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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