TJPI - 0801371-12.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:30
Expedição de Alvará.
-
15/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 08:21
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801371-12.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA DO CARMO OLIMPIO MAZZA INTERESSADO: M.I.
REVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por MADEIRA MADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A, nos autos do cumprimento de sentença promovido por MARIA DO CARMO OLIMPIO MAZZA, com fundamento no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, em que a parte embargante alega, em síntese: I. que o valor executado (R$ 1.049,57) é indevido, pois corresponde a despesas unilaterais com honorários periciais e multa do art. 523 do CPC; II. que já houve pagamento integral do valor da condenação fixada na sentença (R$ 1.961,72), devidamente atualizado, no montante de R$ 2.183,28, em 27/01/2025; III. que a sentença afastou expressamente a condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95; IV. que a multa do art. 523 do CPC é incabível, pois o pagamento ocorreu dentro do prazo legal; V. que os honorários periciais decorrem de contratação particular da parte autora, sem prévia autorização judicial ou necessidade no caso concreto.
A parte exequente apresentou impugnação, sustentando que: I. os honorários periciais no valor de R$ 500,00 decorrem de contratação legítima e necessária para elaboração da conta exequenda; II. que a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de reembolso, ainda que não tenha havido perícia judicial propriamente dita, desde que o custo tenha sido necessário e razoável; III. que a multa do art. 523 do CPC seria devida, “requerendo que seja mantida a sua aplicação até que comprovada a data exata da intimação nos termos do art. 523, o que a embargante não demonstrou de forma inequívoca”. É o relatório.
Decido.
I – DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A sentença exequenda foi proferida nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a requerida a pagar à requerente o importe de R$ 1.961,72 a título de danos materiais, com correção monetária desde o desembolso (INPC) e juros de mora desde a citação, nos termos do art. 406, §1º do CC.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.” Trata-se, portanto, de sentença líquida, com valor fixado expressamente e critérios definidos para sua atualização, o que afasta a necessidade de liquidação por arbitramento ou por artigos (como chamada pelo CPC/73).
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 871), é do devedor a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais quando houver necessidade de liquidação de sentença por arbitramento, sendo esta exigência justificada pela necessidade de apuração do quantum debeatur mediante perícia obrigatória.
Ademais, ainda segundo o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.274.466/SC, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/05/2014, Info 541/STJ), tem-se que, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, quando necessária a apuração do valor da condenação por meio de perícia.
Ocorre que, se a sentença é líquida, não se justifica a imposição de tais despesas ao devedor.
No presente caso, não houve determinação judicial para realização de perícia contábil, tampouco a demonstração de fato novo a justificar a adoção do procedimento comum (CPC, art. 509, II e 511).
O que houve foi a simples contratação, pela parte autora, de profissional contábil para atualizar valores já fixados na sentença, o que não configura prova técnica necessária, mas apenas instrumento unilateral de apuração de crédito.
Portanto, a contratação do perito contábil foi desnecessária e não exigida judicialmente, não havendo justificativa legal para impor à parte executada o ônus de ressarcir tais valores.
II – DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523 DO CPC A exequente também pleiteia a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, sob o argumento de que o pagamento não teria sido realizado no prazo legal.
Contudo, conforme documentos acostados, o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 18/12/2024, e o pagamento do valor integral da condenação foi realizado em 27/01/2025, voluntariamente, ou seja, antes do prazo de 15 dias úteis, cuja contagem ainda não havia se iniciado, pois ausente, naquele momento processual, o despacho de intimação nos termos do art. 513, § 2º, do CPC.
Razão pela qual não há nos autos comprovação de que tal intimação tenha precedido o pagamento.
Ao contrário, o pagamento se deu voluntariamente e tempestivamente, motivo pelo qual não incide a multa legal prevista no §1º do artigo referido.
Ademais, ressalta-se que, não obstante o rito da execução e do cumprimento de sentença (regulados pelos art. 827 e 523 do CPC), admitam que o juiz, ao despachar a petição, fixe os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), tais prescrições são incompatíveis com o rito do Juizado Especial, como se verifica pelo Enunciado n. 97 do FONAJE.
Senão vejamos: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). (Grifo nosso).
Tratando-se de honorários contratuais, estes devem ser suportados pela parte contratante, uma vez que a Lei n. 9.099/95 outorgou às partes a capacidade postulatória, de modo que, se o autor da ação pretendeu contratar Advogado, os honorários decorrem de ajuste estritamente particular, não vinculando a parte contrária.
Esse é o entendimento jurisprudencial, a saber: Incabível o pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratados pelo autor.
No Juizado Especial, a contratação de advogado é faculdade das partes.
Tendo o autor optado pela contratação do causídico, não tem o réu o dever legal de indenizar essa despesa. 2.
Os honorários advocatícios são devidos, no Juizado Especial, apenas no segundo grau de jurisdição, em caso de sucumbência do recorrente. (Acórdão n.325468, 20070710352220ACJ, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/09/2008, Publicado no DJE: 16/10/2008.
Pág.: 142). (Grifo nosso).
As despesas com honorários de advogado não geram direito de indenização por dano material, pois a contratação desse serviço é ato que não vincula a parte contrária.
Precedente julgado no TJDFT: "Os honorários advocatícios contratuais, porque decorrentes de avença estritamente particular, não podem ser ressarcidos pela parte sucumbente, já que esta não participou do ajuste." (APC 2007.09.1.003994-4, Rel.
Desembargadora Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível). (Acórdão n.612385, 20110111551323ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/08/2012, Publicado no DJE: 23/08/2012.
Pág.: 235).
Desta feita, conclui-se que no procedimento dos Juizados Especiais, somente são cabíveis verbas honorárias de sucumbência e no segundo grau de jurisdição, conforme o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Assim, também não merece prosperar o pedido do Exequente de incidência dos honorários advocatícios previstos no art. 523 do CPC sobre o seu crédito.
III – DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E DO LEVANTAMENTO DA GARANTIA Diante do pagamento tempestivo do valor da condenação, e da ausência de respaldo legal para cobrança da multa e dos honorários periciais, não subsiste crédito exequendo, o que impõe o reconhecimento da extinção da execução por ausência de interesse superveniente (CPC, art. 924, II).
Ademais, tendo em vista que, nos termos do art. 52, inciso II, da Lei n. 9.099/95, os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial, apresento a tabela a seguir, segundo a qual, deve o Exequente devolver o valor de R$ 58,74 ao Executado, fazendo sobre ele incidir atualização, mediante juros (de 1% ao mês) e correção monetária: Discriminativo Valor (R$) Valor principal R$ 1.961,72 Correção monetária (INPC) R$ 45,12 Juros de mora (1% a.m.) R$ 117,70 Total atualizado até 27/01/2025 R$ 2.124,54 Valor pago em 27/01/2025 R$ 2.183,28 Diferença (Total - Pago) R$ -58,74 DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para: a) INDEFERIR o pedido de condenação da parte Executada ao pagamento de honorários periciais, por ausência de amparo legal; b) AFASTAR a incidência da multa e dos honorários de que trata o art. 523, §1º, do CPC, por ter havido pagamento tempestivo do valor da condenação e por ausência de amparo legal na segunda parte; 2.
DECLARO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, em face da empresa Executada; 3.
AUTORIZO o levantamento do valor depositado em garantia, no montante de R$ 1.049,57, em favor da parte Executada, mediante expedição de alvará; 4.
DETERMINO o pagamento do valor de R$ 58,74 à empresa M.I.
REVESTIMENTOS LTDA, pela parte MARIA DO CARMO OLIMPIO MAZZA, fazendo sobre ele incidir atualização, mediante juros (de 1% ao mês) e correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
09/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:54
Outras Decisões
-
02/07/2025 06:58
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO OLIMPIO MAZZA em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:11
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801371-12.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA DO CARMO OLIMPIO MAZZAINTERESSADO: M.I.
REVESTIMENTOS LTDA DESPACHO INTIME-SE a Promovente para responder aos Embargos à Execução, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, faça-se conclusão dos autos.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
29/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:11
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801371-12.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA DO CARMO OLIMPIO MAZZAINTERESSADO: M.I.
REVESTIMENTOS LTDA DESPACHO 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria, ato contínuo, que, para tanto, eleve a Classe da presente demanda, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, § 2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia REMANESCENTE, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte Promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do art. 523, § 1°, do CPC; 3.
No caso da parte devedora proceder com pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º do artigo supracitado; 4.
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista no dispositivo retro, procedendo-se com (a) a imediata penhora online via sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior (b) expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o art. 523, § 3°, do CPC, sem prejuízo de que a parte credora (c) indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis, no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5.
Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se com a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 142 do FONAJE); 6.
Alegando o devedor que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados; 7.
Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (quinze) dias para opor Embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará judicial eletrônico respectivo.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
05/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO OLIMPIO MAZZA em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 13:06
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO OLIMPIO MAZZA em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:14
Execução Iniciada
-
18/02/2025 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:38
Expedição de Alvará.
-
11/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:05
Expedido alvará de levantamento
-
06/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:17
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
03/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 03:18
Decorrido prazo de M.I. REVESTIMENTOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/08/2024 09:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
05/08/2024 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 03:26
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 25/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 06:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/08/2024 09:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
04/07/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802564-31.2023.8.18.0164
Maria Paula Costa Bezerra
Meta Servicos em Informatica S/A
Advogado: Maria Paula Costa Bezerra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/09/2023 19:24
Processo nº 0820368-16.2025.8.18.0140
Gleison Bastos de Melo
Instituto Nacional da Seguridade Social
Advogado: Francisco Reinaldo de Sousa Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2025 15:42
Processo nº 0818567-46.2017.8.18.0140
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Aguas de Teresina Saneamento Spe S.A.
Advogado: Gibran Silva de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2017 12:47
Processo nº 0800344-37.2025.8.18.0149
Bento Martins de Oliveira
Municipio de Oeiras
Advogado: Barbara Honorata Mendes Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2025 20:03
Processo nº 0829216-60.2023.8.18.0140
Coop de Economia e Credito Mutuo dos Mag...
Thiago Lira de Freitas e Silva
Advogado: Victor Napoleao Lima Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2023 12:45