TJPI - 0801889-02.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 13:16
Baixa Definitiva
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22/05/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/05/2025 10:07
Decorrido prazo de C. F. BANDEIRA CARVALHO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:07
Decorrido prazo de ISADORA LORAYNNE ALVES SOARES DE BRITO em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:11
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801889-02.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: ISADORA LORAYNNE ALVES SOARES DE BRITO REU: C.
F.
BANDEIRA CARVALHO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ISADORA LORAYNNE ALVES SOARES DE BRITO em face de C.
F.
BANDEIRA CARVALHO, em razão de suposta participação da empresa em episódio de agressão física ocorrido em contexto de desentendimento familiar, envolvendo o sócio e supostos funcionários da empresa.
Sustenta a autora que os agressores estavam fardados e utilizavam veículo da empresa no momento da ocorrência, o que, segundo alega, comprometeria diretamente a pessoa jurídica, tornando-a responsável pelo episódio.
Requereu a condenação da empresa ao pagamento de R$ 56.800,00 a título de danos morais.
A requerida apresentou contestação suscitando as seguintes preliminares: a) Litispendência e coisa julgada, em razão da existência de ação anterior (proc. nº 0800091-06.2024.8.18.0013), já julgada; b) Ausência de relação jurídica entre as partes; c) Litigância de má-fé da autora.
No mérito, negou responsabilidade e formulou pedido contraposto por supostos danos morais e materiais sofridos em virtude da presente demanda.
As partes apresentaram alegações finais por escrito.
Demais dados do relatório dispensado, com fundamento no artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1. a) Litispendência e coisa julgada A alegação não procede.
A demanda anterior mencionada (proc. nº 0800091-06.2024.8.18.0013) foi ajuizada por pessoa física (Cayo Filipe Bandeira Carvalho) contra a ora autora.
Neste processo, figura como ré a pessoa jurídica C.
F.
Bandeira Carvalho, o que afasta a identidade subjetiva exigida pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC.
Afasta-se, portanto, a preliminar. b) Ausência de relação jurídica entre as partes Embora a empresa alegue inexistência de relação jurídica com a autora, trata-se aqui de responsabilidade extracontratual, prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Assim, a análise da existência ou não do nexo causal entre a conduta e o dano alegado depende do mérito.
Preliminar rejeitada, por confundir-se com o próprio mérito. c) Litigância de má-fé A configuração da má-fé processual exige conduta dolosa, desleal ou fraudulenta (art. 80 do CPC), o que não restou demonstrado.
O simples ajuizamento de ação cuja tese não prospera não configura, por si só, litigância de má-fé.
Rejeita-se a preliminar.
MÉRITO A responsabilidade civil está disciplinada pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo necessário verificar a presença de três elementos: ação ou omissão, dano e nexo causal.
No caso em análise, a parte autora alega que foi agredida por indivíduos que seriam funcionários da empresa ré, os quais estariam fardados e usando veículo da empresa, durante o horário de expediente.
A responsabilidade atribuída seria objetiva, com fundamento na teoria do risco da atividade.
Ocorre que a responsabilização da pessoa jurídica pelos atos de seus funcionários somente é admissível quando o ato é praticado no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, conforme expressamente dispõe o art. 932, III, do Código Civil.
Art. 932, III, CC: São também responsáveis pela reparação civil: o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Entretanto, no caso concreto, não há nos autos prova suficiente de que os envolvidos nas agressões estivessem em serviço ou sob ordens da empresa no momento do ocorrido.
Os elementos probatórios indicam que se trata de conflito de natureza pessoal e familiar, desvinculado da atividade empresarial da requerida.
A mera presença de fardamento ou de veículo da empresa, sem prova de determinação superior, não é suficiente para ensejar sua responsabilização.
Ademais, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC exige a demonstração de defeito na prestação de serviço, o que tampouco restou evidenciado no presente caso, já que não há relação de consumo entre as partes nem prestação de serviço à autora.
Por conseguinte, ausente o nexo de causalidade entre a atuação da pessoa jurídica e os fatos alegados, não se configuram os pressupostos legais da responsabilidade civil subjetiva nem objetiva.
No que se refere ao pedido contraposto formulado pela parte requerida, verifica-se que este se fundamenta na alegação de que a autora teria agido com má-fé, movida por intenção de constranger a empresa ré mediante utilização abusiva do Poder Judiciário, requerendo, por consequência, indenização por danos morais e materiais.
Contudo, conforme já analisado nas preliminares, não restou demonstrada conduta dolosa ou desleal por parte da autora, tampouco se observa nos autos qualquer elemento que comprove efetivo prejuízo moral ou material causado à requerida em razão da presente demanda.
O mero ajuizamento de ação judicial, ainda que venha a ser julgada improcedente, por si só, não configura abuso de direito ou enseja reparação por danos.
Assim, ausentes os requisitos legais para a configuração de ato ilícito por parte da autora (art. 186 do Código Civil), o pedido contraposto não encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos.
Importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ISADORA LORAYNNE ALVES SOARES DE BRITO em face de C.
F.
BANDEIRA CARVALHO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
JULGO TAMBÉM IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pela parte requerida, diante da ausência de prova de abalo moral ou dano material decorrente da presente demanda.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
05/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:51
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 21:13
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/01/2025 11:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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29/01/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de ISADORA LORAYNNE ALVES SOARES DE BRITO em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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11/01/2025 04:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/01/2025 11:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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27/11/2024 10:27
Outras Decisões
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19/09/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/10/2024 09:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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18/09/2024 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/10/2024 09:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
18/09/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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