TJPI - 0800432-95.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 11:01
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 08:32
Decorrido prazo de ALICE MARIA ALMEIDA E SA em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 06:03
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800432-95.2025.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] INTERESSADO: ALICE MARIA ALMEIDA E SAINTERESSADO: POSITIVO TECNOLOGIA S.A.
DESPACHO INTIME-SE a parte Promovente para conhecimento da Nota Fiscal já juntada aos autos em ID n. 73233334, devendo se manifestar pelo que mais lhe for de direito, em 5 (cinco) dias.
No silêncio das partes, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
14/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 06:39
Decorrido prazo de POSITIVO TECNOLOGIA S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
29/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 01:24
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
28/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:13
Execução Iniciada
-
26/05/2025 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2025 11:12
Processo Reativado
-
26/05/2025 11:12
Processo Desarquivado
-
24/05/2025 17:49
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
13/05/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 09:11
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 03:11
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800432-95.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: ALICE MARIA ALMEIDA E SA REU: POSITIVO TECNOLOGIA S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO As partes firmaram acordo, nos termos acostados aos autos em ID nº 72222116.
Ressalta-se que a tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença.
Ora, isso é norma fundamental do processo civil, e previsto no art. 3º, § 3º, do CPC: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, conforme inciso V do art. 139 do CPC.
Logo, não há marco final para essa tarefa.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.
Assim, se o acordo preenche todos os requisitos de validade do negócio jurídico, não há impedimento à homologação.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos, razão pela qual, com fulcro no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
05/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:52
Homologada a Transação
-
30/03/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 11:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 19:15
Juntada de Petição de termo de acordo
-
07/03/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/03/2025 11:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
27/02/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800653-78.2025.8.18.0013
Maxwell da Costa Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Marcos Silva dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/04/2025 22:43
Processo nº 0803281-83.2025.8.18.0031
Antonio Jose Carvalho da Silva
Rosilda Goncalves dos Santos
Advogado: Edilene Oliveira Torres
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/04/2025 14:53
Processo nº 0804124-38.2022.8.18.0036
Jose de Sousa Felicio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/10/2022 11:58
Processo nº 0800511-59.2018.8.18.0065
Geicyara de Souza Silva
Deusdete Lima Gomes
Advogado: Mauro Benicio da Silva Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2018 18:23
Processo nº 0804124-38.2022.8.18.0036
Jose de Sousa Felicio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/12/2024 09:07