TJPI - 0801244-74.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:56
Baixa Definitiva
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13/05/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 03:11
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801244-74.2024.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO COLINAS DO RIO POTY EXECUTADO: MANOEL FORTES DE MESQUITA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos pedido de desistência da presente ação (ID n. 73821993).
A parte Autora tem o direito de desistir de toda ação/execução ou de apenas alguma medida executiva, a teor do disposto no art. 775, caput, do Código de Processo Civil, prescindível a anuência da parte adversa para a homologação da desistência, conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis, bem assim, a teor do que dispõe o art. 53 da Lei n 9.099/95.
Neste sentido, prescreve o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Pelo exposto, acolho o pedido de desistência, na forma do art. 200, parágrafo único, do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
III.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem análise de mérito, com fundamento nos arts. 485, inc.
VIII e art. 775, caput, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Lei n. 9.099/95.
Determino a desconstituição de qualquer penhora que tenha ocorrido sobre os bens da parte Ré, seguido do arquivamento e baixa dos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Destaco que o presente juízo fica prevento para conhecer do feito em possível repropositura da ação, nos termos do art. 286, II, do CPC.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
05/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:52
Extinto o processo por desistência
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05/05/2025 09:52
Homologada a desistência do pedido de
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08/04/2025 20:20
Juntada de Petição de pedido de desistência da execução
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20/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO COLINAS DO RIO POTY em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:29
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 13:13
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 08:33
Conclusos para decisão
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08/01/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 09:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:34
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:22
Conclusos para decisão
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07/10/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO COLINAS DO RIO POTY em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:18
Conclusos para decisão
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08/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO COLINAS DO RIO POTY em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/06/2024 13:19
Conclusos para decisão
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21/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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