TJPI - 0800955-67.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:11
Baixa Definitiva
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05/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/06/2025 12:06
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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05/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO DE CARVALHO em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800955-67.2024.8.18.0167 RECORRENTE: JOSE NASCIMENTO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE.
PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
A requerente pleiteia a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores supostamente descontados e a indenização por danos morais.
O banco réu comprova a existência do contrato por meio de documento assinado digitalmente, evidenciando a manifestação de vontade da parte autora.
A efetivação da transferência do valor contratado na modalidade TED confirma a relação jurídica estabelecida entre as partes, afastando a alegação de inexistência de contrato.
A parte autora não apresenta elementos suficientes para demonstrar a existência de vício de consentimento que justifique a nulidade do contrato.
A ausência de comprovação de irregularidade na contratação impede o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora requer a declaração de nulidade do contrato questionado, com a restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado.
Além disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Razões do recorrente, alegando, em suma: a invalidade do contrato por vício de consentimento, ausência de comprovante de depósito e transferência, a responsabilidade civil e consequente indenização por danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Apesar da alegação de ausência de contrato e comprovante de transferência, verifica-se que o banco réu acostou aos autos o contrato de nº 22-873980607/22, assinado digitalmente, quando recebeu o valor de R$ 904,86, na mesma modalidade TED.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 24/04/2025 -
05/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:55
Conhecido o recurso de JOSE NASCIMENTO DE CARVALHO - CPF: *99.***.*35-15 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 10:57
Recebidos os autos
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10/02/2025 10:57
Conclusos para Conferência Inicial
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10/02/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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