TJPI - 0801887-64.2024.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801887-64.2024.8.18.0164 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, GESTAO E PAGAMENTOS ONLINE LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO RECORRIDO: JORDANIA MARIA RIBEIRO FENELON Advogado(s) do reclamado: JOAO LUCAS GOMES COELHO, OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
FRAUDE EM CONTA BANCÁRIA.
TRANSFERÊNCIAS PIX NÃO RECONHECIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS BANCOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Ação de restituição por falha na prestação do serviço bancário cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por consumidora que alegou ter sido vítima de fraude em sua conta, com a realização de duas transferências via Pix, em 16 e 17 de julho de 2024, que não reconhece.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente os bancos réus — Banco do Brasil S/A e Banco Bradesco S/A — ao ressarcimento do valor subtraído e ao pagamento de indenização por danos morais.
Os réus interpuseram recursos inominados, sustentando, em síntese, ausência de responsabilidade, excludentes de responsabilidade civil e improcedência dos pedidos.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade dos bancos pelas transferências Pix não reconhecidas; e (ii) avaliar a existência de dano moral e a razoabilidade da indenização fixada.
A responsabilidade dos bancos por fraudes ocorridas em contas de seus clientes decorre da aplicação do CDC e da teoria do risco do empreendimento, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Trata-se de responsabilidade objetiva, que somente se afasta mediante prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verifica nos autos.
A ocorrência de transações bancárias não reconhecidas, somada à ausência de demonstração de culpa exclusiva da autora, caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo o dever de indenizar.
O dano moral é devido em hipóteses de fraude bancária, pois os transtornos ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos, justificando a fixação de indenização.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: O banco responde objetivamente por transações bancárias não reconhecidas decorrentes de fraude, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A realização de transferências via Pix sem autorização configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição do valor subtraído.
O dano moral é devido em casos de fraude bancária, sendo devida indenização quando configurada violação à esfera psíquica do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801887-64.2024.8.18.0164 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, GESTAO E PAGAMENTOS ONLINE LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A Advogados do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: JORDANIA MARIA RIBEIRO FENELON Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO LUCAS GOMES COELHO - PI21256-A, OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR - PI22130-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS sob o fundamento de que, nas datas de 16 e 17 do mês de julho de 2024, teve sua conta supostamente fraudada com a realização de duas transferências pix que não reconhece.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: “Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supra aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos autorais, com base no art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos BANCO DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A, solidariamente, a: I – Pagar a quantia de R$ 3.791,89 (três mil e setecentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos), devidos de forma simples, em favor da autora, a título de ressarcimento, com correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora devidos a partir da citação, segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça Estadual; II - Pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da autora, a título de indenização moral, assim considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com correção monetária a partir da data desta sentença (súmula 362/STJ) e juros a partir da citação, segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça Estadual.
Indeferida a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado.
Razões do recorrente BANCO BRADESCO S/A: da síntese dos autos; preliminarmente; da ilegitimidade do Bradesco para o caso em apreço; do interesse de agir; do mérito; da ausência de responsabilidade do banco réu no caso em apreço; da inexistência de danos morais; subsidiariamente – da razoabilidade do quantum indenizatório.
Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente a demanda.
Razões do recorrente BANCO DO BRASIL: da tempestividade do presente recurso inominado; da síntese fática; preliminarmente; da necessária atribuição de efeito suspensivo ao recurso; do mérito; das razões para a reforma da sentença; da ausência de responsabilidade do banco; da inexistência de falha na prestação de serviços e da culpa exclusiva da parte autora e/ou terceiro; da excludente de responsabilidade civil; da declaração de nulidade das transações; da impossibilidade de restituição; da causa excludente do dever de indenizar; da inexistência de dano moral e de sua comprovação; da quantificação do dano; do mero aborrecimento; do prequestionamento.
Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente a ação.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, adoto os fundamentos da sentença para afastá-la.
Acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, também a afasto, uma vez que restou amplamente demonstrado pela parte autora a pretensão deduzida em juízo, bem como a violação do seu direito na espécie.
Passo ao mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência por ambas as recorrentes nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito Substituto da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal1 1 Acórdão assinado pelo Juiz Substituto, em exercício, exclusivamente com o intuito de dar andamento ao feito e zelar pela celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC, em substituição à Juíza Titular. -
11/07/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 09:10
Baixa Definitiva
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11/07/2025 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/07/2025 09:09
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
11/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:59
Juntada de petição
-
27/06/2025 09:56
Juntada de petição
-
27/06/2025 04:27
Decorrido prazo de GESTAO E PAGAMENTOS ONLINE LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 09:04
Juntada de petição
-
03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801887-64.2024.8.18.0164 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, GESTAO E PAGAMENTOS ONLINE LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO RECORRIDO: JORDANIA MARIA RIBEIRO FENELON Advogado(s) do reclamado: JOAO LUCAS GOMES COELHO, OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
FRAUDE EM CONTA BANCÁRIA.
TRANSFERÊNCIAS PIX NÃO RECONHECIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS BANCOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Ação de restituição por falha na prestação do serviço bancário cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por consumidora que alegou ter sido vítima de fraude em sua conta, com a realização de duas transferências via Pix, em 16 e 17 de julho de 2024, que não reconhece.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente os bancos réus — Banco do Brasil S/A e Banco Bradesco S/A — ao ressarcimento do valor subtraído e ao pagamento de indenização por danos morais.
Os réus interpuseram recursos inominados, sustentando, em síntese, ausência de responsabilidade, excludentes de responsabilidade civil e improcedência dos pedidos.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade dos bancos pelas transferências Pix não reconhecidas; e (ii) avaliar a existência de dano moral e a razoabilidade da indenização fixada.
A responsabilidade dos bancos por fraudes ocorridas em contas de seus clientes decorre da aplicação do CDC e da teoria do risco do empreendimento, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Trata-se de responsabilidade objetiva, que somente se afasta mediante prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verifica nos autos.
A ocorrência de transações bancárias não reconhecidas, somada à ausência de demonstração de culpa exclusiva da autora, caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo o dever de indenizar.
O dano moral é devido em hipóteses de fraude bancária, pois os transtornos ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos, justificando a fixação de indenização.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: O banco responde objetivamente por transações bancárias não reconhecidas decorrentes de fraude, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A realização de transferências via Pix sem autorização configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição do valor subtraído.
O dano moral é devido em casos de fraude bancária, sendo devida indenização quando configurada violação à esfera psíquica do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801887-64.2024.8.18.0164 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, GESTAO E PAGAMENTOS ONLINE LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A Advogados do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: JORDANIA MARIA RIBEIRO FENELON Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO LUCAS GOMES COELHO - PI21256-A, OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR - PI22130-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS sob o fundamento de que, nas datas de 16 e 17 do mês de julho de 2024, teve sua conta supostamente fraudada com a realização de duas transferências pix que não reconhece.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: “Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supra aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos autorais, com base no art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos BANCO DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A, solidariamente, a: I – Pagar a quantia de R$ 3.791,89 (três mil e setecentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos), devidos de forma simples, em favor da autora, a título de ressarcimento, com correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora devidos a partir da citação, segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça Estadual; II - Pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da autora, a título de indenização moral, assim considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com correção monetária a partir da data desta sentença (súmula 362/STJ) e juros a partir da citação, segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça Estadual.
Indeferida a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado.
Razões do recorrente BANCO BRADESCO S/A: da síntese dos autos; preliminarmente; da ilegitimidade do Bradesco para o caso em apreço; do interesse de agir; do mérito; da ausência de responsabilidade do banco réu no caso em apreço; da inexistência de danos morais; subsidiariamente – da razoabilidade do quantum indenizatório.
Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente a demanda.
Razões do recorrente BANCO DO BRASIL: da tempestividade do presente recurso inominado; da síntese fática; preliminarmente; da necessária atribuição de efeito suspensivo ao recurso; do mérito; das razões para a reforma da sentença; da ausência de responsabilidade do banco; da inexistência de falha na prestação de serviços e da culpa exclusiva da parte autora e/ou terceiro; da excludente de responsabilidade civil; da declaração de nulidade das transações; da impossibilidade de restituição; da causa excludente do dever de indenizar; da inexistência de dano moral e de sua comprovação; da quantificação do dano; do mero aborrecimento; do prequestionamento.
Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente a ação.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, adoto os fundamentos da sentença para afastá-la.
Acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, também a afasto, uma vez que restou amplamente demonstrado pela parte autora a pretensão deduzida em juízo, bem como a violação do seu direito na espécie.
Passo ao mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência por ambas as recorrentes nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito Substituto da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal1 1 Acórdão assinado pelo Juiz Substituto, em exercício, exclusivamente com o intuito de dar andamento ao feito e zelar pela celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC, em substituição à Juíza Titular. -
30/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
-
21/05/2025 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801887-64.2024.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, GESTAO E PAGAMENTOS ONLINE LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogados do(a) RECORRENTE: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: JORDANIA MARIA RIBEIRO FENELON Advogados do(a) RECORRIDO: OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR - PI22130-A, JOAO LUCAS GOMES COELHO - PI21256-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na 3ª Turma Recursal - Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 12/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/03/2025 10:26
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:26
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/03/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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