TJPR - 0018930-90.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 19:05
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
25/06/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2025 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 18:20
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
01/04/2025 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2025 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2025 13:52
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
28/01/2025 04:01
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 05:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 05:04
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
18/10/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
01/10/2024 17:04
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
01/10/2024 17:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/09/2024 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
25/09/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
15/12/2023 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2023 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 19:23
Expedição de Mandado
-
29/11/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 16:36
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/10/2023 10:05
Recebidos os autos
-
25/10/2023 10:05
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/10/2023 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:49
Juntada de CIÊNCIA
-
19/10/2023 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
17/10/2023 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/10/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
17/10/2023 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/10/2023 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2023 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
17/10/2023 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
17/10/2023 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
17/10/2023 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
17/10/2023 13:31
Juntada de SENTENÇA
-
17/10/2023 13:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
31/05/2023 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
31/05/2023 14:27
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
31/05/2023 14:27
Baixa Definitiva
-
31/05/2023 14:27
Baixa Definitiva
-
31/05/2023 14:25
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:18
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:38
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2023 18:40
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 18:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/06/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/06/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/06/2022 14:42
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:59
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
06/06/2022 15:03
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
06/06/2022 15:01
Recebidos os autos
-
06/06/2022 15:01
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
06/06/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 15:58
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/05/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
30/05/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/05/2022 15:58
Distribuído por dependência
-
30/05/2022 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2022 15:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/05/2022 15:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:30
Recebidos os autos
-
12/05/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 16:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/05/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/05/2022 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 09:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 13:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/03/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 12:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
22/03/2022 17:18
Pedido de inclusão em pauta
-
22/03/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 19:00
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
18/03/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/02/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 17:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 12:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/01/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/01/2022 20:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/11/2021 17:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/11/2021 17:44
Recebidos os autos
-
16/11/2021 17:44
Juntada de PARECER
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16/11/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 16:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/10/2021 16:37
Recebidos os autos
-
26/10/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2021 16:37
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/10/2021 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/10/2021 20:35
Recebidos os autos
-
20/10/2021 20:35
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/10/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
23/09/2021 11:29
Recebidos os autos
-
23/09/2021 11:29
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/09/2021 01:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 18:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
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26/08/2021 16:14
Recebidos os autos
-
23/08/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
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20/08/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 16:50
Expedição de Mandado
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20/08/2021 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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02/08/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
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26/05/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE COIMBRA FAGUNDES
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21/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 13:52
Recebidos os autos
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11/05/2021 13:52
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA – ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CRIMINAL Autos nº. 0018930-90.2020.8.16.0019 Vistos estes autos em que é autor o Ministério Público e acusada SOLANGE COIMBRA FAGUNDES O Ministério Público do Paraná denunciou SOLANGE COIMBRA FAGUNDES, já qualificado nos autos, em razão da suposta prática do disposto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Narra a denúncia (mov. 37.1) que, no dia 30 de junho de 2020, por volta das 15h30min, no interior da residência localizada na Rua Romanos, nº 146, bairro Boa Vista, nesta Cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, a denunciada SOLANGE COIMBRA FAGUNDES, dolosamente, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, por dentro de sua calça, acondicionadas em um pote plástico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o objetivo de entregar, de qualquer forma, ao consumo de terceiro, 80 (oitenta) pedras da substância entorpecente 1popularmente conhecida como “crack”, envolvidas por plástico de sacolas, bem como mantinha em depósito,, no interior de um case de óculos alocado no fundo falso de um guardaroupas, 72 (setenta e duas) pedras da substância entorpecente popularmente conhecida como “crack”, além de 01 (uma) balança de precisão.
Consta, ainda, que a denunciada vendeu ao usuário Genilton Rodrigues, instantes antes, 02 (duas) pedras da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “crack”.
As 152 (cento e cinquenta e duas) pedras de “crack” apreendidas pesam aproximadamente 93g (noventa e três gramas), tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2020/665774 (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.2) e auto de constatação provisória de droga (mov. 1.4).
Além das substâncias entorpecentes acima descritas, foram apreendidos com a denunciada SOLANGE COIMBRA FAGUNDES a quantia em espécie de R$ 1.285,00 (um mil e duzentos e oitenta e cinco reais), conforme consta do boletim de ocorrência nº 2020/665744 (mov. 1.5).
A acusada foi notificada (mov. 61.1) e apresentou defesa prévia (mov. 79.1), por meio da defensora constituída.
A denúncia foi recebida em 05/08/2020 (mov. 85.1).
Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação (mov. 139.1 e 139.2), bem como interrogada a acusada (mov. 139.3).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação da acusada, no crime previsto no artigo 33, caput, § 4°, da Lei n° 1.343/2006 (mov. 158.2).
A Defesa apresentou memoriais requerendo (mov. 164.1), a aplicação da causa de diminuição prevista no 2art. 33, §4°, da Lei de Drogas, fixação da pena no mínimo legal e regime menos gravoso, e ainda, que a acusada possa recorrer em liberdade. É o relatório.
DECIDO.
O feito está em ordem.
Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos, bem como os elementos analíticos do delito.
A materialidade do delito está consubstanciada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.2), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.3), laudo toxicológico definitivo (mov. 63.1), além dos depoimentos colhidos tanto na fase policial como judicial.
A autoria é certa e recai na pessoa da acusada.
Em seu interrogatório (mov. 139.3), a acusada relata que tem 38 anos, é separada, têm 4 filhos, todos moram com ela, trabalhava como zeladora, auferindo renda de R$ 1.350,00 (hum mil trezentos e cinquenta reais), mas perdeu o emprego devido ao fato.
Disse que nunca respondeu por outro crime e estudou até o 6ª ano.
Disse que tinha um serviço fixo, porém com a pandemia foi dispensada, pelo período de 15 (quinze) dias, momento que começou a passar por dificuldade financeira.
Relata que recebeu a proposta de traficar, e como têm filhos, ficou desesperada diante da situação financeira, acabando por aceitar, achando que era algo que poderia ajudar sua família.
Quanto aos fatos, a acusada confessou a prática do delito.
Disse que foi a primeira vez que fez isso.
Disse que estava 3desempregada há uma semana quando da abordagem e trabalhou por quase um ano na empresa, com registro na carteira de trabalho, primeiro como zeladora depois como confeiteira.
Relata que está em prisão domiciliar, vivendo em situação crítica, com doações de cesta básica.
Disse que está com a luz cortada e não está conseguindo pagar o aluguel.
Relata que os filhos menores vão para a casa do pai e tem feito crochê para ajudar a obter alguma renda, além da ajuda de familiares.
Disse que se arrepende de sua ação e que seu maior castigo foi ter ficado presa sem poder ver os filhos.
Disse que, apesar das dificuldades está conseguindo se manter, atitude que deveria ter tomado anteriormente, mas se deixou levar pela emoção e desespero.
Marcos Felipe de Almeida, policial militar (mov. 139.1), disse que ele e sua equipe estavam em patrulhamento pela região, bastante conhecida pelo narcodenúncias.
Asseverou que na Rua Romanos havia um cidadão que parecia estar fazendo uso de crack, juntamente com a acusada.
Disse que, quando avistaram a viatura, eles correram para dentro de uma residência, que estava com o portão aberto, e foram seguidos e abordados na garagem.
Relata que, em busca pessoal, na posse do indivíduo foram encontradas duas pedras de crack, e em busca pessoal na acusada, havia um invólucro plástico e um pote com, aproximadamente, 80 (oitenta) pedras de substância análoga a crack.
Disse que ao ser questionado sobre as drogas, o indivíduo, Genilton, asseverou que tinha acabado de comprar da acusada.
Relata que ao ser questionada, a acusada asseverou que não havia droga na casa, porém diante da situação de flagrante, o cão de faro fez buscas na casa e localizaram, no quarto, um fundo falso abaixo da 4gaveta, foi encontrado contendo uma caixinha de óculos grande quantidade de entorpecente tipo crack, havendo pedras maiores e outras menores, algumas embaladas para a venda.
Asseverou que a acusada acabou assumindo que vendia droga, sendo encaminhada à 13°.
Disse que, a acusada confirmou que o dinheiro encontrado era decorrente da venda de entorpecentes.
André Luiz Antônio Hofman, policial militar (mov. 139.2), disse que sua equipe realizava patrulhamento na Vila Romanos e em frente ao n° 146 visualizaram um rapaz que parecia estar fazendo uso de entorpecente.
Relata que ao avistar a viatura policial, o rapaz saiu correndo para o interior de uma residência.
Disse que a equipe fez a abordagem, no rapaz, posteriormente identificado como Genilton, e na acusada, sendo que Genilton estava na posse de duas pedras de substância tipo crack e com a acusada foi encontrado dinheiro no bolso da jaqueta, aproximadamente R$ 1.000,00 (hum mil reais), em diversas notas, e próximo às partes intimas, por dentro da calça, um pote plástico com 80 (oitenta) pedras de substância tipo crack, embaladas em sacola plástica, prontas para a comercialização.
Asseverou que, segundo Genilton, havia comprado a droga com a acusada momentos antes da abordagem.
Relata que utilizaram o cão de faro Luna para buscas de drogas na casa e em um guarda- roupas localizaram, no fundo falso de uma gaveta, dentro de um porta-óculos preto, com mais 72 pedras de crack.
Afirma que localizaram uma balança de precisão e uma pedra de crack maior, ainda não fracionada, além de mais dinheiro.
Disse que a acusada se identificou como sendo a dona da casa.
Relata que, em relação aos R$ 1285,00 (hum mil e duzentos e oitenta e cinco reais) a acusada não lhe disse nada.
Disse que não recorda se 5Genilton relatou a compra de entorpecentes com a acusada em outras oportunidades.
Asseverou que não tinha ouvido falar do nome da ré, porém a equipe policial averiguou, posteriormente, a existência de narcodenúncias e levantamentos do setor de inteligência.
Pois bem, diante das provas colhidas nos autos, verifica-se que a ré efetivamente praticou o delito em questão.
Note-se que a ré, em Juízo, confessou a prática do delito de tráfico de drogas, consignando que o fez, devido ao desespero que se encontrava, por falta de dinheiro.
Importante ressaltar que não se nega o fato de que o mundo do trabalho está sendo profundamente afetado pela pandemia global do vírus, incorrendo em impactos econômicos e sociais que afetam os meios de subsistência e o bem-estar de milhões de pessoas.
Contudo, há de se ressaltar que a doutrina consigna no sentido de que a excludente de ilicitude do estado de necessidade tem como uma de suas características a inexigibilidade de conduta diversa, conforme se insurge do art. 23, inciso I e art. 24 do Código Penal, para a salvaguarda de bem jurídico próprio ou de terceiro.
Veja-se, "é o sacrifício de um interesse juridicamente protegido, para salvar de perigo atual e inevitável o direito do próprio agente ou de terceiro, desde que outra conduta, nas circunstâncias concretas, não era razoavelmente exigível" (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012 p. 259).
Do conceito, verifica-se que no caso em concreto, o tráfico não é a única conduta possível à garantia de renda, podendo a acusada ter procurado 6meios idôneos para salvaguardar o bem-estar, principalmente dos filhos, como alegado.
Mister considerar que, tanto poderia, que o fez, após o desdobramento dos acontecimentos ora narrados.
Destarte, verifica-se que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 restou perfeitamente caracterizado.
Uma vez demonstradas as tipicidades objetiva e subjetiva, cumpre ressaltar que não se vislumbram causas excludentes de antijuricidade e de culpabilidade.
Ademais, verifica-se a tipicidade material consistente no significativo perigo de lesão ao bem jurídico saúde pública.
Registre-se, na seara da dosimetria da pena, que a acusada faz jus à benesse prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, uma vez que é primária, não há indícios de que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.
Nesse prisma leciona Luiz Flávio Gomes et al (Lei de Drogas Comentada. 2.
Ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: RT, 2007. p. 197): “(...) Causa de diminuição de pena.
No delito de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§ 1.º), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo individual e ocasional).
Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal”.
E, continua o mesmo autor (op. cit., p. 197): “Direito subjetivo do réu.
A simples leitura do parágrafo pode induzir o intérprete a imaginar que o benefício está na órbita discricionária do juiz.
Contudo, parece-nos que, preenchidos os requisitos, o magistrado não só pode, como deve reduzir a pena, 7ficando a sua discricionariedade (motivada) limitada à fração minorante (esta orientada pela quantidade e/ou espécie da droga apreendida)”.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de condenar a ré SOLANGE COIMBRA FAGUNDES nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie, não existindo elementos para elevar a pena; Antecedentes: a acusada não possui condenação anterior; Conduta social: nada consta acerca da conduta social da acusada; Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração; Motivos: mercancia da droga e lucro fácil, inerentes ao tipo penal; Circunstâncias: normais à espécie; Consequências: implícitas no tipo penal; Comportamento da vítima: deixo de valorar; Natureza da droga: não justifica a exasperação da pena; Quantidade: não é expressiva.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Presente a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal.
Desta forma, reduzo a pena em 1/6, observando-se o mínimo legal, na forma da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há que se falar em inconstitucionalidade desta Súmula, visto que seu escopo é evitar a aplicação de penas irrisórias (a denominada pena zero), atendendo ao princípio da proporcionalidade da pena.
Desta forma, fixo a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 8Ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a minorante descrita no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, conforme fundamentação supra.
Considerando que são favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reduzo a pena em 2/3, ou seja, 03 (três) anos e 04 (quatro) meses.
Não há majorantes.
Dessa forma, fixo a pena definitiva da ré SOLANGE COIMBRA FAGUNDES em 01 (um) ano 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
Diante da provável situação econômica aparentemente desfavorável da ré, fixo o valor do dia- multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento.
Não há que se falar em não-aplicabilidade da pena de multa, pois se trata de preceito secundário do tipo incriminador, o que inviabiliza a invocação da capacidade financeira.
Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2.º, “c”, do Código Penal, tendo em vista o quantum fixado e levando em conta que a acusada não é reincidente e que as circunstâncias do art. 59 são, em sua maioria, favoráveis.
Estabeleço as condições previstas no art. 115 da Lei n.º 7.210/84 e outras especiais, fixadas eventualmente na audiência admonitória.
Por ter sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei n.º 11.343/06 (precedente: HC 97256, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010, DJe-247 DIVULG 15-12-2010 PUBLIC 16-12-2010 EMENT VOL-02452-01 PP- 00113) e uma vez presentes os requisitos do art. 44, I, 9II e III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas , na proporção de uma hora por dia de condenação, a critério do juízo da execução, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos termos do art. 46, § 3.º, do Código Penal, bem como na proibição de frequentar bares e estabelecimentos similares pelo período da pena, na forma do art. 47, IV, do Código Penal, sem prejuízo da pena de multa.
Tais medidas visam a reintegração da acusada à sociedade e a sua manutenção no mercado de trabalho lícito.
Determino a imediata incineração da substância entorpecente, na forma dos arts. 32, §§ 1.º e 2.º e 58, § 1.º, da Lei n.º 11.343/06 e do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem.
Decreto perdimento da balança apreendida em favor da União, tendo em vista que se trata de instrumento utilizado na prática delitiva.
Declaro a perda dos valores apreendidos em favor da União, nos termos do art. 63 da Lei n.º 11.343/2006, visto que decorrentes da traficância, não logrando o réu provar sua origem lícita.
Após o trânsito em julgado, recolha-se o valor em prol do Fundo Nacional Antidrogas, nos termos do art. 63, § 1.º, da Lei n.º 11.343/2006, e item 6.20.22 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais.
Após o trânsito em julgado, acaso confirmada esta sentença: 10a) observado o disposto no Código de Normas, extraia a Escrivania cópia da sentença condenatória e de eventuais decisões posteriores que a mantiveram ou modificaram, e encaminhe à Vara de Execuções Penais, competente para a execução da pena; b) sem prejuízo disso, se for o caso (não sendo concedidos os benefícios da justiça gratuita), intime- se a ré para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento para execução da pena; d) oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; e) em sendo o caso, em relação ao valor depositado a título de fiança, cumpra a escrivania o disposto no art. 336 do Código de Processo Penal quanto às custas e despesas processuais e eventual indenização à vítima, devendo eventual saldo residual ser colocado à disposição do Juízo da Execução, tendo em vista que este é o responsável pela execução de pena de multa, diante nova redação do artigo 51, do Código Penal, após a entrada em vigência da Lei nº 13.964/2019; f) Junto à intimação da ré, encaminhe-se cópia do resumo da sentença que se encontra anexa a esta decisão.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Eg.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registrado no Projudi.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. 11Ponta Grossa, 7 de May de 2021. (assinado digitalmente) Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA – ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CRIMINAL Autos nº. 0018930-90.2020.8.16.0019 Vistos estes autos em que é autor o Ministério Público e acusada SOLANGE COIMBRA FAGUNDES O Ministério Público do Paraná denunciou SOLANGE COIMBRA FAGUNDES, já qualificado nos autos, em razão da suposta prática do disposto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Narra a denúncia (mov. 37.1) que, no dia 30 de junho de 2020, por volta das 15h30min, no interior da residência localizada na Rua Romanos, nº 146, bairro Boa Vista, nesta Cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, a denunciada SOLANGE COIMBRA FAGUNDES, dolosamente, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, por dentro de sua calça, acondicionadas em um pote plástico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o objetivo de entregar, de qualquer forma, ao consumo de terceiro, 80 (oitenta) pedras da substância entorpecente popularmente conhecida como “crack”, envolvidas por plástico de sacolas, bem como 1 mantinha em depósito,, no interior de um case de óculos alocado no fundo falso de um guardaroupas, 72 (setenta e duas) pedras da substância entorpecente popularmente conhecida como “crack”, além de 01 (uma) balança de precisão.
Consta, ainda, que a denunciada vendeu ao usuário Genilton Rodrigues, instantes antes, 02 (duas) pedras da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “crack”.
As 152 (cento e cinquenta e duas) pedras de “crack” apreendidas pesam aproximadamente 93g (noventa e três gramas), tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2020/665774 (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.2) e auto de constatação provisória de droga (mov. 1.4).
Além das substâncias entorpecentes acima descritas, foram apreendidos com a denunciada SOLANGE COIMBRA FAGUNDES a quantia em espécie de R$ 1.285,00 (um mil e duzentos e oitenta e cinco reais), conforme consta do boletim de ocorrência nº 2020/665744 (mov. 1.5).
A acusada foi notificada (mov. 61.1) e apresentou defesa prévia (mov. 79.1), por meio da defensora constituída.
A denúncia foi recebida em 05/08/2020 (mov. 85.1).
Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação (mov. 139.1 e 139.2), bem como interrogada a acusada (mov. 139.3).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação da acusada, no crime previsto no artigo 33, caput, § 4°, da Lei n° 1.343/2006 (mov. 158.2).
A Defesa apresentou memoriais requerendo (mov. 164.1), a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4°, da Lei de Drogas, fixação da pena no mínimo legal e regime menos gravoso, e ainda, que a acusada 2 possa recorrer em liberdade. É o relatório.
DECIDO.
O feito está em ordem.
Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos, bem como os elementos analíticos do delito.
A materialidade do delito está consubstanciada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.2), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.3), laudo toxicológico definitivo (mov. 63.1), além dos depoimentos colhidos tanto na fase policial como judicial.
A autoria é certa e recai na pessoa da acusada.
Em seu interrogatório (mov. 139.3), a acusada relata que tem 38 anos, é separada, têm 4 filhos, todos moram com ela, trabalhava como zeladora, auferindo renda de R$ 1.350,00 (hum mil trezentos e cinquenta reais), mas perdeu o emprego devido ao fato.
Disse que nunca respondeu por outro crime e estudou até o 6ª ano.
Disse que tinha um serviço fixo, porém com a pandemia foi dispensada, pelo período de 15 (quinze) dias, momento que começou a passar por dificuldade financeira.
Relata que recebeu a proposta de traficar, e como têm filhos, ficou desesperada diante da situação financeira, acabando por aceitar, achando que era algo que poderia ajudar sua família.
Quanto aos fatos, a acusada confessou a prática do delito.
Disse que foi a primeira vez que fez isso.
Disse que estava desempregada há uma semana quando da abordagem e trabalhou por quase um ano na empresa, com registro na carteira de trabalho, primeiro 3 como zeladora depois como confeiteira.
Relata que está em prisão domiciliar, vivendo em situação crítica, com doações de cesta básica.
Disse que está com a luz cortada e não está conseguindo pagar o aluguel.
Relata que os filhos menores vão para a casa do pai e tem feito crochê para ajudar a obter alguma renda, além da ajuda de familiares.
Disse que se arrepende de sua ação e que seu maior castigo foi ter ficado presa sem poder ver os filhos.
Disse que, apesar das dificuldades está conseguindo se manter, atitude que deveria ter tomado anteriormente, mas se deixou levar pela emoção e desespero.
Marcos Felipe de Almeida, policial militar (mov. 139.1), disse que ele e sua equipe estavam em patrulhamento pela região, bastante conhecida pelo narcodenúncias.
Asseverou que na Rua Romanos havia um cidadão que parecia estar fazendo uso de crack, juntamente com a acusada.
Disse que, quando avistaram a viatura, eles correram para dentro de uma residência, que estava com o portão aberto, e foram seguidos e abordados na garagem.
Relata que, em busca pessoal, na posse do indivíduo foram encontradas duas pedras de crack, e em busca pessoal na acusada, havia um invólucro plástico e um pote com, aproximadamente, 80 (oitenta) pedras de substância análoga a crack.
Disse que ao ser questionado sobre as drogas, o indivíduo, Genilton, asseverou que tinha acabado de comprar da acusada.
Relata que ao ser questionada, a acusada asseverou que não havia droga na casa, porém diante da situação de flagrante, o cão de faro fez buscas na casa e localizaram, no quarto, um fundo falso abaixo da gaveta, foi encontrado contendo uma caixinha de óculos grande quantidade de entorpecente tipo crack, havendo pedras maiores e outras menores, algumas embaladas para a venda.
Asseverou que a acusada 4 acabou assumindo que vendia droga, sendo encaminhada à 13°.
Disse que, a acusada confirmou que o dinheiro encontrado era decorrente da venda de entorpecentes.
André Luiz Antônio Hofman, policial militar (mov. 139.2), disse que sua equipe realizava patrulhamento na Vila Romanos e em frente ao n° 146 visualizaram um rapaz que parecia estar fazendo uso de entorpecente.
Relata que ao avistar a viatura policial, o rapaz saiu correndo para o interior de uma residência.
Disse que a equipe fez a abordagem, no rapaz, posteriormente identificado como Genilton, e na acusada, sendo que Genilton estava na posse de duas pedras de substância tipo crack e com a acusada foi encontrado dinheiro no bolso da jaqueta, aproximadamente R$ 1.000,00 (hum mil reais), em diversas notas, e próximo às partes intimas, por dentro da calça, um pote plástico com 80 (oitenta) pedras de substância tipo crack, embaladas em sacola plástica, prontas para a comercialização.
Asseverou que, segundo Genilton, havia comprado a droga com a acusada momentos antes da abordagem.
Relata que utilizaram o cão de faro Luna para buscas de drogas na casa e em um guarda-roupas localizaram, no fundo falso de uma gaveta, dentro de um porta-óculos preto, com mais 72 pedras de crack.
Afirma que localizaram uma balança de precisão e uma pedra de crack maior, ainda não fracionada, além de mais dinheiro.
Disse que a acusada se identificou como sendo a dona da casa.
Relata que, em relação aos R$ 1285,00 (hum mil e duzentos e oitenta e cinco reais) a acusada não lhe disse nada.
Disse que não recorda se Genilton relatou a compra de entorpecentes com a acusada em outras oportunidades.
Asseverou que não tinha ouvido falar do nome da ré, porém a equipe policial averiguou, posteriormente, a existência de narcodenúncias e levantamentos do setor de 5 inteligência.
Pois bem, diante das provas colhidas nos autos, verifica-se que a ré efetivamente praticou o delito em questão.
Note-se que a ré, em Juízo, confessou a prática do delito de tráfico de drogas, consignando que o fez, devido ao desespero que se encontrava, por falta de dinheiro.
Importante ressaltar que não se nega o fato de que o mundo do trabalho está sendo profundamente afetado pela pandemia global do vírus, incorrendo em impactos econômicos e sociais que afetam os meios de subsistência e o bem-estar de milhões de pessoas.
Contudo, há de se ressaltar que a doutrina consigna no sentido de que a excludente de ilicitude do estado de necessidade tem como uma de suas características a inexigibilidade de conduta diversa, conforme se insurge do art. 23, inciso I e art. 24 do Código Penal, para a salvaguarda de bem jurídico próprio ou de terceiro.
Veja-se, "é o sacrifício de um interesse juridicamente protegido, para salvar de perigo atual e inevitável o direito do próprio agente ou de terceiro, desde que outra conduta, nas circunstâncias concretas, não era razoavelmente exigível" (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012 p. 259).
Do conceito, verifica-se que no caso em concreto, o tráfico não é a única conduta possível à garantia de renda, podendo a acusada ter procurado meios idôneos para salvaguardar o bem-estar, principalmente dos filhos, como alegado.
Mister considerar que, tanto poderia, que o fez, após o desdobramento dos acontecimentos ora narrados. 6 Destarte, verifica-se que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 restou perfeitamente caracterizado.
Uma vez demonstradas as tipicidades objetiva e subjetiva, cumpre ressaltar que não se vislumbram causas excludentes de antijuricidade e de culpabilidade.
Ademais, verifica-se a tipicidade material consistente no significativo perigo de lesão ao bem jurídico saúde pública.
Registre-se, na seara da dosimetria da pena, que a acusada faz jus à benesse prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, uma vez que é primária, não há indícios de que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.
Nesse prisma leciona Luiz Flávio Gomes et al (Lei de Drogas Comentada. 2.
Ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: RT, 2007. p. 197): “(...) Causa de diminuição de pena.
No delito de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§ 1.º), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo individual e ocasional).
Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal”.
E, continua o mesmo autor (op. cit., p. 197): “Direito subjetivo do réu.
A simples leitura do parágrafo pode induzir o intérprete a imaginar que o benefício está na órbita discricionária do juiz.
Contudo, parece-nos que, preenchidos os requisitos, o magistrado não só pode, como deve reduzir a pena, ficando a sua discricionariedade (motivada) limitada à fração minorante (esta orientada pela quantidade e/ou espécie da droga apreendida)”. 7 Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de condenar a ré SOLANGE COIMBRA FAGUNDES nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie, não existindo elementos para elevar a pena; Antecedentes: a acusada não possui condenação anterior; Conduta social: nada consta acerca da conduta social da acusada; Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração; Motivos: mercancia da droga e lucro fácil, inerentes ao tipo penal; Circunstâncias: normais à espécie; Consequências: implícitas no tipo penal; Comportamento da vítima: deixo de valorar; Natureza da droga: não justifica a exasperação da pena; Quantidade: não é expressiva.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Presente a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal.
Desta forma, reduzo a pena em 1/6, observando-se o mínimo legal, na forma da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há que se falar em inconstitucionalidade desta Súmula, visto que seu escopo é evitar a aplicação de penas irrisórias (a denominada pena zero), atendendo ao princípio da proporcionalidade da pena.
Desta forma, fixo a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a minorante descrita no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, conforme fundamentação supra. 8 Considerando que são favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reduzo a pena em 2/3, ou seja, 03 (três) anos e 04 (quatro) meses.
Não há majorantes.
Dessa forma, fixo a pena definitiva da ré SOLANGE COIMBRA FAGUNDES em 01 (um) ano 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
Diante da provável situação econômica aparentemente desfavorável da ré, fixo o valor do dia- multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento.
Não há que se falar em não-aplicabilidade da pena de multa, pois se trata de preceito secundário do tipo incriminador, o que inviabiliza a invocação da capacidade financeira.
Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2.º, “c”, do Código Penal, tendo em vista o quantum fixado e levando em conta que a acusada não é reincidente e que as circunstâncias do art. 59 são, em sua maioria, favoráveis.
Estabeleço as condições previstas no art. 115 da Lei n.º 7.210/84 e outras especiais, fixadas eventualmente na audiência admonitória.
Por ter sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei n.º 11.343/06 (precedente: HC 97256, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010, DJe-247 DIVULG 15-12-2010 PUBLIC 16-12-2010 EMENT VOL-02452-01 PP-00113) e uma vez presentes os requisitos do art. 44, I, II e III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na proporção de uma hora por dia de condenação, 9 a critério do juízo da execução, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos termos do art. 46, § 3.º, do Código Penal, bem como na proibição de frequentar bares e estabelecimentos similares pelo período da pena, na forma do art. 47, IV, do Código Penal, sem prejuízo da pena de multa.
Tais medidas visam a reintegração da acusada à sociedade e a sua manutenção no mercado de trabalho lícito.
Determino a imediata incineração da substância entorpecente, na forma dos arts. 32, §§ 1.º e 2.º e 58, § 1.º, da Lei n.º 11.343/06 e do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem.
Decreto perdimento da balança apreendida em favor da União, tendo em vista que se trata de instrumento utilizado na prática delitiva.
Declaro a perda dos valores apreendidos em favor da União, nos termos do art. 63 da Lei n.º 11.343/2006, visto que decorrentes da traficância, não logrando o réu provar sua origem lícita.
Após o trânsito em julgado, recolha-se o valor em prol do Fundo Nacional Antidrogas, nos termos do art. 63, § 1.º, da Lei n.º 11.343/2006, e item 6.20.22 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais.
Após o trânsito em julgado, acaso confirmada esta sentença: a) observado o disposto no Código de Normas, extraia a Escrivania cópia da sentença condenatória e de eventuais decisões posteriores que a mantiveram ou modificaram, e encaminhe à Vara de Execuções Penais, competente para a execução da pena; 10 b) sem prejuízo disso, se for o caso (não sendo concedidos os benefícios da justiça gratuita), intime- se a ré para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento para execução da pena; d) oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; e) em sendo o caso, em relação ao valor depositado a título de fiança, cumpra a escrivania o disposto no art. 336 do Código de Processo Penal quanto às custas e despesas processuais e eventual indenização à vítima, devendo eventual saldo residual ser colocado à disposição do Juízo da Execução, tendo em vista que este é o responsável pela execução de pena de multa, diante nova redação do artigo 51, do Código Penal, após a entrada em vigência da Lei nº 13.964/2019; f) Junto à intimação da ré, encaminhe-se cópia do resumo da sentença que se encontra anexa a esta decisão.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Eg.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registrado no Projudi.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Ponta Grossa, 7 de maio de 2021. (assinado digitalmente) Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito 11 Resumo da Sentença 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa SOLANGE ACUSAÇÃO Você foi processada por tráfico de drogas.
O QUE ACONTECEU? O processo acabou e a juíza considerou você CULPADA, ou seja, ficou provado que vendia drogas.
O QUE ACONTECE AGORA? SUA PENA 01 ano e 08 meses multa R$ 6123,89 de reclusãoResumo da Sentença 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa Mas, você não será presa.
A juíza SUSTITUIU a pena por PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À (42)32203462 COMUNIDADE, junto ao ESCRITÓRIO SOCIAL.
A Juíza também entendeu que você não poderá frequentar bares e boates durante o cumprimento da pena Quando o processo acabar, alguém vai avisá-la ou na sua casa ou pelo celular, para iniciar o cumprimento da penaResumo da Sentença 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa Caso você não concorde com a sentença, você poderá dizer isso ao Oficial de Justiça.
Pode escrever à caneta QUERO RECORRER, então seu advogado saberá o que fazer.
Se ainda tiver dúvidas, entre em contato com a 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa: (42)33091604 [email protected] -
10/05/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 17:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 14:10
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/04/2021 13:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/04/2021 11:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2021 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/02/2021 14:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/12/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE COIMBRA FAGUNDES
-
06/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 16:40
Recebidos os autos
-
25/11/2020 16:40
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/11/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE COIMBRA FAGUNDES
-
21/11/2020 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2020 16:44
Recebidos os autos
-
09/11/2020 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2020 16:24
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 10:51
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 16:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/11/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/11/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
06/11/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
06/11/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/11/2020 17:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/10/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 17:12
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2020 17:12
TRANSITADO EM JULGADO
-
19/10/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 14:23
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 14:18
Recebidos os autos
-
09/10/2020 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2020 09:44
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 16:43
APENSADO AO PROCESSO 0026708-14.2020.8.16.0019
-
16/09/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/09/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE COIMBRA FAGUNDES
-
05/09/2020 01:05
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 17:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/08/2020 14:14
Recebidos os autos
-
26/08/2020 14:14
Juntada de CIÊNCIA
-
26/08/2020 10:43
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
26/08/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
25/08/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 12:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/08/2020 11:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 18:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/08/2020 16:50
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2020 10:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2020 17:55
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 17:00
Recebidos os autos
-
20/08/2020 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/08/2020 11:49
Recebidos os autos
-
20/08/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 11:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/08/2020 10:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/08/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
20/08/2020 10:15
Expedição de Mandado
-
20/08/2020 10:12
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/08/2020 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2020 16:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/08/2020 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/08/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 16:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2020 12:08
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS
-
15/08/2020 10:56
Recebidos os autos
-
15/08/2020 10:56
Juntada de CIÊNCIA
-
14/08/2020 15:01
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
14/08/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 12:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/08/2020 14:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/08/2020 14:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/08/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE COIMBRA FAGUNDES
-
08/08/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE COIMBRA FAGUNDES
-
08/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/08/2020 17:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/08/2020 15:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/08/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 23:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 23:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/08/2020 08:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2020 00:00 ATÉ 14/08/2020 23:59
-
31/07/2020 18:06
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 14:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/07/2020 01:00
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 23:15
Recebidos os autos
-
30/07/2020 23:15
Juntada de PARECER
-
30/07/2020 23:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 10:55
Recebidos os autos
-
29/07/2020 10:55
Juntada de CIÊNCIA
-
28/07/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2020 13:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/07/2020 13:06
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
28/07/2020 12:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/07/2020 12:56
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
28/07/2020 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/07/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 19:53
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 17:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/07/2020 17:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/07/2020 15:44
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/07/2020 15:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/07/2020 13:08
Juntada de LAUDO
-
23/07/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/07/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 19:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/07/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 16:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/07/2020 16:34
Distribuído por sorteio
-
20/07/2020 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/07/2020 11:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2020 14:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/07/2020 14:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/07/2020 07:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/07/2020 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 20:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2020 20:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
14/07/2020 20:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
14/07/2020 20:34
Expedição de Mandado
-
14/07/2020 15:20
Recebidos os autos
-
14/07/2020 15:20
Juntada de CIÊNCIA
-
14/07/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 09:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/07/2020 00:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2020 00:29
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 00:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 12:13
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 12:13
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 12:12
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/07/2020 12:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
10/07/2020 08:00
Recebidos os autos
-
10/07/2020 08:00
Juntada de DENÚNCIA
-
07/07/2020 01:13
APENSADO AO PROCESSO 0019353-50.2020.8.16.0019
-
07/07/2020 01:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/07/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/07/2020 23:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2020 16:14
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 15:22
Recebidos os autos
-
03/07/2020 15:22
Juntada de CIÊNCIA
-
02/07/2020 18:42
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 17:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
02/07/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 17:29
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 17:15
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/07/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2020 16:31
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
02/07/2020 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2020 09:21
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 20:46
Recebidos os autos
-
01/07/2020 20:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/07/2020 11:58
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 11:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/07/2020 11:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/07/2020 10:48
Recebidos os autos
-
01/07/2020 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2020 07:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2020 22:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/06/2020 22:38
Recebidos os autos
-
30/06/2020 22:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/06/2020 22:38
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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