TJPI - 0800731-72.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800731-72.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA CLARA FERNANDES DA CUNHA REU: L N RIBEIRO LTDA ATO ORDINATÓRIO Em face da Certidão juntada aos autos pelo Oficial de Justiça, DE ORDEM, INTIMO a parte Promovente, para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
TERESINA, 22 de agosto de 2025.
ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
22/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 15:13
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 04:39
Decorrido prazo de L N RIBEIRO LTDA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 23:50
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 01:47
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 06:11
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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04/08/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/09/2025 09:10 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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01/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:32
Outras Decisões
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01/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
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01/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:21
Outras Decisões
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30/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
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30/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 08:08
Decorrido prazo de MARIA CLARA FERNANDES DA CUNHA em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:05
Decorrido prazo de L N RIBEIRO LTDA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:22
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800731-72.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA CLARA FERNANDES DA CUNHA REU: L N RIBEIRO LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS proposta por MARIA CLARA FERNANDES DA CUNHA contra L N RIBEIRO LTDA (SIMPLIFIT ACADEMIAS).
Analisando os autos observo que, conforme ata de audiência id nº 76822679 a parte requerida L N RIBEIRO LTDA (SIMPLIFIT ACADEMIAS) não compareceu à audiência uma designada para o dia 03 de JUNHO de 2025, às 11 horas e 50 minutos e não justificou sua ausência.
Todavia, não há nos autos confirmação de que a parte ré tenha sido efetivamente citada.
Sendo assim, decido encaminha os autos à Secretaria, fim de que seja certificado a citação da parte ré e caso.
Ademais, em caso de a citação não ter ocorrido de forma satisfatória determino que a Secretaria realize designação de nova data de audiência e realize nova citação da parte ré.
Cite-se.
Intimem-se.
Prosseguir com o feito.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte I Anexo II CET -
09/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:52
Outras Decisões
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10/06/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/06/2025 11:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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30/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:41
Decorrido prazo de MARIA CLARA FERNANDES DA CUNHA em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:41
Decorrido prazo de L N RIBEIRO LTDA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:19
Decorrido prazo de L N RIBEIRO LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:19
Decorrido prazo de MARIA CLARA FERNANDES DA CUNHA em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:37
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800731-72.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA CLARA FERNANDES DA CUNHA REU: L N RIBEIRO LTDA DECISÃO De análise sumária, entendo que a inicial preenche os requisitos legais.
Assim, recebo-a.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS, proposta por MARIA CLARA FERNANDES DA CUNHA, em face de L N RIBEIRO LTDA (SIMPLIFIT ACADEMIAS).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Com efeito, o processo nos juizados especiais é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação (art. 2º, Lei 9.099/95).
Assim, em se tratando de ação circunscrita ao rito sumaríssimo, deve o juiz ter em mente que, para a concessão de tutela antecipada, o pedido deve preencher não apenas os requisitos ordinários (fumus boni iuris e periculum in mora), mas também se mostrar razoável e compatível com a dinâmica célere dos juizados especiais.
Muito embora seja possível a concessão de antecipação de tutela nos juizados especiais (enunciado 26 do FONAJE), tal medida deve ser vista como excepcionalíssima, sob pena de se distanciar dos princípios que lhe orientam, pois é fato que tutelas antecipatórias consomem tempo do juiz que poderia ser dedicado à resolução definitiva dos conflitos.
Deve-se ter em vista que tutelas antecipatórias, especialmente nos juizados, devem ser perseguidas como ultima ratio, e não como a primeira possibilidade.
Nos Juizados as decisões interlocutórias são irrecorríveis, não se admitindo nem mesmo o mandado de segurança (conforme decisão do STF com repercussão geral reconhecida no RE 576847), não se podendo admitir, nos Juizados, idêntico critério adotado no procedimento comum, sob pena de violação à proporcionalidade.
O advento do Novo Código de Processo Civil não alterou este quadro, aplicando-se o mesmo aos Juizados tão somente nos seus aspectos compatíveis com o procedimento da Lei nº 9.099/05, ou seja, não cabe nos Juizados Especiais os procedimentos específicos da tutela antecipada ou cautelar requerida em CARÁTER ANTECEDENTE (art. 303, arts. 305 a 311) e a estabilização da decisão de que fala o art. 304.
Este Juizado já tem estabelecido algumas hipóteses excepcionais (que servem como parâmetro) em que a tutela antecipada incidental é possível: a) Pedido que demonstre risco severo à saúde ou à vida; b) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível à sobrevivência do requerente ou de sua família; c) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível de dano aos direitos da personalidade cuja indenização por danos morais se mostre insuficiente à reparação (ex.: direito à educação).
Além do acima exposto, em regra, se exige a prévia manifestação do réu, pois o direito fundamental ao contraditório somente pode ser excepcionado quando implicar maior violação de outro direito fundamental como a vida, a saúde, etc.
Os simples inconvenientes da demora processual não podem, por si só, justificar a antecipação de tutela, especialmente nos Juizados Especiais, onde o rito é abreviado. É indispensável a ocorrência de risco anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte.
Em que pese as alegações autorais, é certo que a efetivação de qualquer medida no momento, confunde com o mérito da ação.
Portanto, incabível, neste momento, devendo aguardar-se a regular tramitação do processo, com o contraditório da parte ré, no qual o direito será analisado em todos os seus aspectos.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Cite-se.
Intimem-se.
Prosseguir com o feito.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
29/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 11:10
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/06/2025 11:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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25/04/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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