TJPI - 0803515-96.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 16:22
Conclusos para despacho
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20/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 21:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:50
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 08:10
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 03:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803515-96.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SAMARA DE CARVALHO SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
YURI DE CARVALHO SOUSA, menor, representado por sua genitora, SAMARA DE CARVALHO SOUSA, já qualificado, ingressou neste juízo com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS) PARA CUMPRIR O DEVER POLÍTICO-CONSTITUCIONAL DE PRESTAR SERVIÇO DE SAÚDE c/c PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face do Estado do Piauí, conforme exposto na exordial.
Em síntese, reporta o autor que possui 04 anos de idade, foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, verbal nível 2 de suporte, apresentando déficit de interação social, associado a déficit de comunicação verbal e não verbal.
Além de interesses restritos e repetitivo exibidos por meio de comportamento motores e verbais estereotipados, comportamentos sensórios incomuns, aderência excessiva as rotinas e padrões de comportamentos ritualizados e restrito. (CID-10: F84.0).
Afirma que por conta disso, precisa fazer uso de RISPERIDON 30ml (1ml) á noite de uso contínuo e, no entanto, não dispõe de condições financeiras para a aquisição, tendo em vista que, caso não seja feito o uso deste medicamento, o requerente poderá apresentar complicações da doença.
Aduz que não dispõe de nenhuma renda fixa mensal e em virtude de sua baixa condição financeira não consegue arcar com o custo de medicamentos, por isso, requer que os mesmos sejam disponibilizados pelo Réu.
Encaminhado os autos ao NAT-JUS, este apresentou parecer técnico no ID de nº 56568715, recomendando que seja garantido o fornecimento contínuo de Risperidona, através do componente especializado estadual da assistência farmacêutica, mediante o procedimento administrativo pertinente.
A tutela provisória foi deferida conforme ID 56576388.
O réu apresentou contestação (ID 57013783), na qual não impugna a necessidade do medicamento, mas alega que sua aquisição e fornecimento seria responsabilidade da União, uma vez que consta da RENAME – Relação Nacional de Medicamentos Essenciais.
O Ministério Público, instado, opinou pela procedência do pedido ID 58618220.
A parte requerida apresentou embargos de declaração, que foi rejeitado conforme decisão de ID 59786539.
O Estado informou o cumprimento da liminar no ID 59786539.
A parte autora apresentou réplica conforme ID 65793217.
Instadas sobre a produção de provas, as partes se manifestaram nos IDs 69772740 e 69793426. É o relatório.
Decido.
Julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de dilação probatória.
O argumento do Estado do Piauí, no sentido de que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento caberia exclusivamente à União por se tratar de fármaco constante da RENAME, não merece acolhida.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, garante o direito à saúde como um direito de todos e um dever do Estado.
Esse direito deve ser promovido por meio de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário a serviços de saúde, incluindo medicamentos.
A Lei nº 8.080/90, que regula o Sistema Único de Saúde (SUS), também estabelece o princípio da integralidade da assistência, o que inclui o fornecimento de medicamentos indispensáveis ao tratamento de saúde dos pacientes.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em diversas oportunidades, firmou o entendimento de que os entes federativos (União, Estados e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos necessários à saúde dos cidadãos (RE 855.178/SE).
Nos autos, restou comprovada a enfermidade do menor, o uso necessário e contínuo do medicamento Risperidona (ID 56223632), bem como a recomendação de que seja garantido o fornecimento contínuo do medicamento, conforme nota técnica do NAT-JUS/PI (ID 56223632).
No presente caso, o medicamento está registrado na ANVISA e incluído na RENAME, o que demonstra que o fármaco está disponível no Sistema Único de Saúde (SUS).
Diante de tais considerações, resta claro que o direito à saúde, assegurado pela Constituição, e a prescrição médica específica justificam o fornecimento do medicamento.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao fornecimento contínuo e gratuito do medicamento RISPERIDON 30ml (1ml), conforme prescrição médica, enquanto se fizer necessário ao tratamento do autor, sendo obrigatória, para a continuidade do fornecimento, a reavaliação médica a cada seis meses.
Em caso de descumprimento mensal por parte do Estado, fica a parte autora autorizada a ingressar com cumprimento de sentença em autos próprios, podendo ser determinado o bloqueio de valores em contas públicas, com base nos gastos semestrais estimados, a fim de garantir o cumprimento da obrigação judicial.
Após o bloqueio e eventual repasse de valores decorrentes da obrigação judicial relativa à aquisição do medicamento, a parte autora deverá prestar contas dos valores recebidos, mediante a apresentação das respectivas notas fiscais.
Condeno ainda o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fixo, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme já estipulado na decisão de tutela e ora mantida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
05/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 21:41
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:56
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 22:43
Embargos de declaração não acolhidos
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03/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
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03/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 04:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 04/06/2024 23:59.
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15/05/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 10:24
Juntada de Informações
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30/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:33
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2024 10:20
Conclusos para decisão
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30/04/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
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26/04/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 23:42
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/04/2024 11:11
Conclusos para decisão
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23/04/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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