TJPI - 0752642-57.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:06
Decorrido prazo de EVA MARIA DE JESUS SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0752642-57.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Tarifas, Acordo Extrajudicial ] AGRAVANTE: EVA MARIA DE JESUS SOUSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EVA MARIA DE JESUS SOUSA contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº 0802267-66.2022.8.18.0032) movido em face de BANCO BRADESCO S/A, ora parte agravada.
Na decisão agravada (ID origem 69890364), o magistrado indeferiu a homologação de acordo em razão da desistência unilateral manifestada pelo Banco Bradesco S.A., determinando, ainda, a certificação do trânsito em julgado da sentença de improcedência e o consequente arquivamento do feito.
A parte agravante, inconformada, pleiteia a concessão de tutela de urgência visando à imediata homologação do acordo, sustentando, em síntese, que não se admite o arrependimento unilateral antes da homologação judicial, salvo em hipóteses de vícios de consentimento (art. 849 do Código Civil).
Requer, portanto, a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso, a fim de ver preservados os termos da transação. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, importante destacar que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são expostos no próprio Código de Processo Civil, ao estatuir no artigo 300 que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ora, pela análise estrita da lei, percebe-se que o intento primário adotado pelo legislador foi evitar danos irreversíveis através da concessão de decisões em sede de tutela.
Entendo que neste momento processual, em sede de análise sumária de tutela de urgência nos autos de Agravo de Instrumento, o Juiz só deve aplicar o direito ao caso concreto, concedendo o pedido antecipado da parte agravante, se estiver convencido das alegações, pois contém somente elementos argumentativos de uma das partes.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, o fundamento dos requisitos da tutela de urgência é a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Adentrando nos requisitos para a concessão da tutela de urgência, entendo que a probabilidade do direito se enquadra no convencimento, em sede de análise perfunctória, antes de estabelecido o contraditório e antes da juntada de todas as provas, de que as alegações da parte possuem força suficiente para formar a convicção do julgador de que a parte possui o direito.
In casu, antes de a sentença ser proferida, as partes haviam apresentado minuta de acordo, porém o banco manifestou desistência dessa composição antes de sua homologação.
A parte autora/agravante, por sua vez, sustentou não ser possível tal desistência unilateral.
Em virtude da decisão que confirmou a validade da desistência do acordo e encerrou o processo, a parte autora/agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento pleiteando a reforma do entendimento de primeiro grau.
O principal ponto em discussão é se, mesmo antes de homologado, o acordo poderia ser desfeito unilateralmente, ou se, ao contrário, a transação firmada exigiria a chancela obrigatória do Judiciário na ausência de alegação de vícios que justifiquem a anulação.
Pois bem, considerando que um dos litigantes manifestou desinteresse na celebração do acordo em momento processual adequado, não há como obrigá-lo a prosseguir em uma transação à qual não mais anui, sob pena de se verificar vício de vontade.
Não existe direito líquido e certo que ampare a parte autora para constranger a parte ré a permanecer no ajuste que se busca desistir antes da homologação judicial.
Ante a manifestação expressa de desistência por uma das partes, é inviável impor a homologação de um acordo que já não reflete a vontade de ambos os envolvidos na relação jurídica.
Em tais circunstâncias, o Judiciário não pode substituir ou suprir a vontade da parte que expressamente revogou seu consentimento antes de qualquer ato homologatório.
Além de inexistir consenso atual entre as partes, não se verifica, à primeira vista, elemento que comprove probabilidade de êxito na tese da parte agravante, tampouco se constatam danos iminentes ou irreparáveis que demandem a excepcional concessão de tutela de urgência.
Vale frisar que a própria sentença de mérito julgou improcedentes os pedidos da autora, estando pendente apenas a divergência acerca desse acordo não homologado.
Em análise perfunctória, não resta preenchido o requisito da probabilidade do direito em grau suficiente para legitimar a pronta reforma da decisão hostilizada, bem como não se vislumbra um risco de dano concreto a justificar a intervenção liminar.
Assim, não estando presentes os pressupostos autorizadores do art. 300 do CPC, não há fundamento bastante para deferir a tutela de urgência postulada.
Acrescento julgados sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DE ACORDO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Não há direito líquido e certo que ampare a parte recorrente no sentido de obrigar a parte autora a permanecer no acordo que desistiu antes da homologação judicial.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Desistência do acordo não homologado, no caso concreto, que foi devidamente justificada por conta do início da pandemia e pela recusa da recorrente de estender a validade dos vouchers aéreos que seriam objeto do acordo.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 01000535220208269034 SP 0100053-52 .2020.8.26.9034, Relator.: RICARDO BARÉA BORGES, Data de Julgamento: 22/01/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO .
RECURSO DO BANCO.
DESISTÊNCIA DE ACORDO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO .
PARTE QUE PODE DESISTIR DA TRANSAÇÃO A QUALQUER TEMPO ANTES DA SUA HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO.
DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR À PARTE O CUMPRIMENTO DE ACORDO, QUANDO HÁ MANIFESTAÇÃO EXPRESSA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA .
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C .
Cível - 0020882-22.2020.8.16 .0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 30.04 .2021). (TJ-PR - APL: 00208822220208160014 Londrina 0020882-22.2020.8.16 .0014 (Acórdão), Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 30/04/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021) Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, quando do julgamento do mérito deste recurso ou posterior resolução.
Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência desta decisão, fazendo-Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.se acompanhar a respectiva cópia.
Para ciência, intime-se a parte agravante e intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos traçados no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender convenientes à sua defesa.
Após a dilação concedida, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATOR -
25/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:29
Expedição de intimação.
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25/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 23:13
Conclusos para Conferência Inicial
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25/02/2025 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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