TJPI - 0823465-24.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 16:34
Baixa Definitiva
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04/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:33
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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04/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:48
Decorrido prazo de EDILSON BARROS PAZ em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:32
Decorrido prazo de EDILSON BARROS PAZ em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823465-24.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)] IMPETRANTE: EDILSON BARROS PAZ IMPETRADO: EXMO SENHOR SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por EDILSON BARROS PAZ contra ato SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consoante manifestação (Id. 75078104) a impetrante informa não possuir mais interesse no prosseguimento do feito. É o relatado, decido.
Cuida-se de manifestação expressa de pedido de extinção, por desistência, o que, via de regra, demandaria a necessidade de intimação da parte contrária para manifestação.
No entanto, o mandado de segurança reveste-se de caráter especialíssimo, não contendo um litígio, na exata medida em que nele não há um confronto entre direitos das partes que preenchem os polos opostos da demanda.
Exatamente por isso, a parte impetrante pode requerer desistência do mandado de segurança de forma unilateral e incondicionada, não precisando contar com a concordância da autoridade impetrada.
Transcrevo jurisprudência a respeito: E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – DESISTÊNCIA – POSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 4º, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA EM QUE FORMULADO O PEDIDO – ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 669.367/RJ – SUCUMBÊNCIA RECURSAL ( CPC, ART. 85, § 11)– NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 512/STF E LEI Nº 12.016/2009, ART. 25)– AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF - RE: 1250651 RJ 0009313-40.2005.4.02.5101, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 03/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 08/10/2020).
ANTE O EXPOSTO, defiro a desistência manifestada pelo impetrante e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do estabelecido no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem condenação em honorários, por força do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Trânsito em julgado automático da sentença nos termos do § único do Art. 1.000 do CPC, em face da incompatibilidade de recorrer das partes. certifique-se desde já o trânsito Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I TERESINA-PI, 8 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
09/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 22:55
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:35
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:38
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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05/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 23:09
Declarada incompetência
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02/05/2025 19:35
Conclusos para decisão
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02/05/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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