TJPI - 0800508-51.2024.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:43
Baixa Definitiva
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27/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 13:43
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:51
Decorrido prazo de LEUSINA DE JESUS OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800508-51.2024.8.18.0047 APELANTE: LEUSINA DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por não cumprimento da determinação de juntar, entre outros documentos, comprovante de residência atualizado, conforme exigido pelo juízo de primeiro grau para a comprovação da competência territorial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão de extinção do feito sem resolução do mérito, pela não apresentação de comprovante de residência atualizado, é válida, diante da necessidade de cumprimento das determinações judiciais e do poder cautelar do magistrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A parte autora, intimada para apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome, não o fez no prazo assinalado.
A exigência de comprovante de residência atualizado visa garantir a comprovação da competência territorial e evitar demandas prejudiciais, especialmente diante de casos de advocacia predatória frequentemente observados em matérias similares.
O indeferimento da inicial se apresenta como medida adequada e razoável, diante do descumprimento da determinação judicial.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, tendo em vista que a parte autora foi intimada para juntar documentos apontados como essenciais pelo juízo de origem e quedou-se inerte.
Irresignada, a autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, a fim de possibilitar o regular processamento da demanda até decisão de mérito, alegando que o indeferimento da petição inicial é descabido, eis que a referida peça se encontra suficientemente instruída nos termos da legislação processual.
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de motivo que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS Compulsando os autos, verifica-se que a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que a parte autora, intimada para apresentar, entre outros documentos, comprovante de residência atualizado em seu nome, não o fez no prazo assinalado.
Sobre o aludido documento, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem.
Assim, dada a ausência de juntada do comprovante de residência pela parte apelante, inexiste reparo a ser feito na sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
III – DA DECISÃO Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS -
30/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:51
Conhecido o recurso de LEUSINA DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *01.***.*31-70 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800508-51.2024.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEUSINA DE JESUS OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 09/05/2025 a 16/05/2025 0 Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 08:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 12:01
Conclusos para o Relator
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08/01/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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31/12/2024 01:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:51
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de LEUSINA DE JESUS OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de LEUSINA DE JESUS OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de LEUSINA DE JESUS OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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31/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 18:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/08/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/08/2024 11:56
Recebidos os autos
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09/08/2024 11:56
Conclusos para Conferência Inicial
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09/08/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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