TJPI - 0814662-23.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0814662-23.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ENOQUE JOSE DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE ERRO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.
O erro material de que trata o art. 1.022 do CPC, sanável através de embargos de declaração, é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado, o que não se verifica in casu. 3.
Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 4.
O acórdão embargado tratou precisamente sobre as questões embargadas, não havendo omissão a ser sanada, tampouco erro material em relação à extensão da condenação em indenização por danos morais, ou mesmo sobre os encargos incidentes. 5.
Recurso conhecido e rejeitado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., contra decisão terminativa desta relatoria, que negou provimento à apelação do banco e deu provimento ao recurso da parte autora, ora Embargada, nos seguintes termos: Convicto nas razões expostas, conheço ambas as Apelações Cíveis analisadas, ao passo que no mérito: i) nego provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A.; ii) dou provimento ao recurso de Enoque José de Sousa para condenar a instituição financeira em indenização por danos morais na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando, a título de juros moratórios, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC Por fim, atribuo toda a sucumbência ao Banco Bradesco S.A., bem como majoro a condenação em honorários sucumbenciais para quantia de 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11º do CPC. É como voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão possui erro e foi omisso ao fixar o quantum da indenização em danos morais sem observância ao binômio da razoabilidade-proporcionalidade; por fixar os juros de mora em relação aos danos morais sem observar o entendimento majoritário e do STJ.
Contrarrazões não ofertadas pela parte embargada, que apenas informou “ciente” no Id. 26360411.
PONTO CONTROVERTIDO: são questões controvertidas, no presente recurso a ocorrência, ou não, de erro material/omissão no acórdão quanto ao arbitramento da condenação do banco à compensação por danos morais, e quanto à fixação dos juros moratórios dos danos morais. É o relatório. 1.
CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão arbitrou o quantum dos danos morais em erro, por não obedecer ao binômio da razoabilidade-proporcionalidade.
O erro material de que trata o art. 1.022 do CPC, sanável através de embargos de declaração, é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado.
Desse modo o que se observa, é que o Embargante questiona as escolhas do julgador, em intuito de rediscussão da matéria, já assentada no acórdão.
Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria, conforme cito: Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. (…) Por conseguinte, levando em conta as particularidades do caso concreto e os parâmetros da jurisprudência deste Tribunal de Justiça e desta 3ª Câmara Especializada Cível, entendo por adequado fixar a indenização imposta ao Recorrido no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Destarte, o que se nota é que a parte Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C.
Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
QUINTOS.
SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE.
PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2.
Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado. 3.
Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração. 4.
Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa. 5.
Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC. 6.
O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
Precedentes. 7.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Nesse sentido, inexiste vício na decisão embargada, vez que a matéria foi fundamentadamente decidida no acórdão, pelo que reveste-se a insurgência do Embargante de verdadeira rediscussão da matéria.
Demais disso, quanto ao segundo ponto questionado pelo Embargante, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão ou erro material a serem sanados, isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria.
Assim, quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos morais, os juros de mora em 1% ao mês, devem incidir desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Isso porque é aplicável quanto aos danos morais, no que diz respeito à correção monetária, a súmula 362 do STJ, incidindo a partir do arbitramento e, relativamente aos juros moratórios, a retromencionada súmula 54 do STJ, contando-se a partir do evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual, como é o presente, na medida em que reconhecida a inexistência do contrato questionado na demanda.
Para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos.
Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos.
Sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC.
Frise-se que essa forma de aplicação dos índices é a adotada pela jurisprudência pátria, como se lê nos seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA.
CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM".
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
DELIMITAÇÃO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). 3.
Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic. 4.
Agravo interno provido.
Por essa razão, devem ser rejeitadas as alegações do Embargante, com a consequente manutenção do acórdão.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, ante a inexistência de vício a ser sanado.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
13/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0814662-23.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ENOQUE JOSE DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR DE TER ACESSO A INFORMAÇÕES CLARAS E LEGÍVEIS.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO. 1. “A jurisprudência do STJ é no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.610.203/SC). 2.
Ocorre que no caso sub examine a instituição financeira não apresenta nenhum contrato eventualmente firmado com o sr.
Luís de Oliveira, o qual, de certo, deveria ter sido apresentado no ato que autorizou a efetivação dos descontos no benefício previdenciário da Autora. 3.
Por conseguinte, se o ora Apelante não junta qualquer documento que tenha o condão de demonstrar que a Apelada consentiu com a contratação de título de capitalização, é evidente que o Banco Bradesco S.A. não só é figura legítima para responder por tais descontos, como estes são totalmente ilegais, porquanto realizados sem nenhuma avença contratual. 4.
Recurso da instituição financeira desprovido. 5.
Levando em conta as particularidades do caso concreto e os parâmetros da jurisprudência deste Tribunal de Justiça e desta 3ª Câmara Especializada Cível, entendo por condenar a instituição financeira em indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (cinco mil reais). 6.
Recurso da consumidora provido.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Enoque José de Sousa e pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nestes termos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, na modalidade simples nos débitos realizados até 03/2021 e de maneira dobrada nos débitos realizados de 04/21 em diante, relativos ao contrato supracitado, devendo ser deduzidos da restituição os valores já comprovadamente repassados à parte autora e por ela sacados, referentes ao contrato ora anulado.
Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); C) DETERMINAR que os valores transferidos pela parte ré para a parte autora sejam atualizados monetariamente a partir da data do depósito e que sejam abatidos do valor da indenização.
Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno exclusivamente o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.” (ID 23892716).
Em suas razões recursais, o Banco Bradesco S.A. alega que: i) demonstrou a licitude dos descontos controvertidos, razão pela qual deve ser revogada a condenação em restituição em dobro; ii) se o Recorrido estava sendo cobrado por alguma tarifa, isto se deu porque o Autor informou o seu interesse em proceder com a contratação, de maneira que é clara a busca incessante por enriquecimento ilícito com base em alegações infundadas.
Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que todos os pedidos da exordial sejam julgados totalmente improcedentes.
Por sua vez, a parte autora suscita no seu recurso, em suma, que a instituição financeira também deve ser condenada em indenização por danos morais por sua conduta.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos no presente recurso: i) nulidade da cobrança da tarifa por título de capitalização na conta-corrente da consumidora; ii) existência de dano moral indenizável; iii) repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento no plenário virtual.
FUNDAMENTAÇÃO I.
DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que ambos os recursos são cabíveis, uma vez que ajuizados em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que as Apelações foram movidas tempestivamente por partes legítimas e interessadas no feito, assim como o fato da instituição financeira ter demonstrado o recolhimento do seu preparo recursal.
Isto posto, conheço as Apelações Cíveis interpostas.
II.
DO MÉRITO II.1 – DO RECURSO MOVIDO PELO BANCO BRADESCO S.A.
Conforme relatado, o Banco Bradesco S.A. alega, basicamente, que a tarifa em questão foi cobrada porque a parte adversa deliberadamente consentiu com as condições e cláusulas referentes ao empréstimo em questão.
No entanto, friso que o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor prevê o direito “à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Nessa linha, “a jurisprudência do STJ é no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.610.203/SC).
Ocorre que no caso sub examine a instituição financeira não apresenta nenhum contrato eventualmente firmado com a parte autora, o qual, de certo, deveria ter sido apresentado no ato que autorizou a efetivação dos descontos no benefício previdenciário do demandante.
Por conseguinte, se o ora Apelante não junta qualquer documento que tenha o condão de demonstrar que a Apelada consentiu com a contratação de empréstimo consignado, é evidente que o Banco Bradesco S.A. não só é figura legítima para responder por tais descontos, como estes são totalmente ilegais, porquanto realizados sem nenhuma avença contratual.
Logo, resta caracterizada a cobrança abusiva por parte do Recorrente, devendo ser mantida a declaração de nulidade dos supostos débitos referentes ao seguro demonstrados na exordial.
No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.
Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que realizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha sido efetivamente contratado.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, deve ser negado provimento ao recurso movido pelo Banco Bradesco S.A.
II.2 - DO RECURSO MOVIDO PELA PARTE AUTORA Quanto à indenização por danos morais requerida pelo consumidor, é absolutamente pacífico no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual os descontos indevidos em benefício previdenciário acarretam dano moral in re ipsa aos lesados: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DO CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROV1DO. 1.
Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2.
A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.
Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 3.
A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) No que se refere ao quantum indenizatório, de fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
CONTROLE PELO STJ.
PEDIDO CERTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte.
II – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e em consonância com as peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade.
III - Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, salvo no que concerne às custas processuais.
Recurso especial provido, em parte. (STJ - REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/08/2003 p. 290) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
CERTIDÕES A CONSUMIDORES.
EMISSÃO.
COBRANÇA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULA Nº 126/STJ.
ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INAPLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
DESCABIMENTO.
DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE. 1.
O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional. 2.
Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço. 3.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna). 4.
O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)
Por outro lado, a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, como leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES, in verbis: Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor.
Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem. (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil, 9ª Ed.rev.
De acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584).
Por conseguinte, levando em conta as particularidades do caso concreto e os parâmetros da jurisprudência deste Tribunal de Justiça e desta 3ª Câmara Especializada Cível, entendo por adequado fixar a indenização imposta ao Recorrido no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal de justiça, e súmulas 297 e 568 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determina a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.
III.
CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço ambas as Apelações Cíveis analisadas, ao passo que no mérito: i) nego provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A.; ii) dou provimento ao recurso de Enoque José de Sousa para condenar a instituição financeira em indenização por danos morais na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando, a título de juros moratórios, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC Por fim, atribuo toda a sucumbência ao Banco Bradesco S.A., bem como majoro a condenação em honorários sucumbenciais para quantia de 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11º do CPC. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
DES.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0814662-23.2023.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Empréstimo consignado] APELANTE: ENOQUE JOSE DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
26/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
26/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
17/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:25
Juntada de Petição de custas
-
31/10/2024 15:19
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 20:24
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 07:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:56
Deferido o pedido de
-
09/11/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:33
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2023 13:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
06/11/2023 18:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2023 10:19
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
24/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:54
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 13:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
24/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:55
Determinada diligência
-
28/09/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 04:03
Decorrido prazo de ENOQUE JOSE DE SOUSA em 19/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:22
Juntada de Petição de documentos
-
15/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/08/2023 11:13
Recebidos os autos.
-
07/08/2023 11:13
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2023 09:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
04/08/2023 07:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2023 14:10
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
03/08/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 12:36
Audiência Conciliação designada para 04/08/2023 09:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
10/04/2023 20:41
Recebidos os autos.
-
10/04/2023 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ENOQUE JOSE DE SOUSA - CPF: *69.***.*34-53 (AUTOR).
-
04/04/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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