TJPI - 0800444-56.2024.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:00
Decorrido prazo de HILDA LEMOS JACOBINA em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:17
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800444-56.2024.8.18.0042 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Tarifas] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: HILDA LEMOS JACOBINA DESPACHO Compulsando os autos, constata-se a interposição de Agravo Interno.
Desse modo, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, DETERMINO a intimação da parte agravada, através do seu causídico, para, querendo, apresentar manifestação ao recurso, no prazo e na forma do artigo 1.021, §2º do CPC e, posteriormente, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
07/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
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27/06/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:05
Decorrido prazo de HILDA LEMOS JACOBINA em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0800444-56.2024.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: HILDA LEMOS JACOBINA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SÚMULA 35 TJPI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizado por HILDA LEMOS JACOBINA, ora Apelada.
A sentença, ID nº 21595636, consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato de cobrança denominado “PAGAMENTO TARIFA PACOTE DE SERVIÇO”, julgando procedente o pedido formulado pela Autora, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condenou o Apelante a proceder com o cancelamento das cobranças objeto da ação, da conta bancária da Autora e à devolução das parcelas das tarifas já descontadas em sua conta bancária, de forma dobrada.
Condenou, também, a Instituição Financeira a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado o Banco/Apelante interpõe recurso de Apelação Cível, alegando em suas razões recursais, ID nº 21595640, em síntese, pela legalidade das cobranças das tarifas bancárias realizadas, ausência do dever de indenizar e do não cabimento da repetição de indébito.
Requer, por fim, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença reconhecendo a validade da contratação da referida tarifa de pacotes de serviço; afastando o dano material e repetição do indébito, tendo em vista a regular contratação e ausência de má-fé.
Pleiteia, também, o afastamento da condenação em danos morais, e não sendo esse o entendimento, requer que seja reduzido o valor arbitrado com juros a partir da sentença; e o afastamento da condenação em custas e honorários, e não sendo esse o entendimento requer a redução da porcentagem Nas Contrarrazões, ID nº 21595646, a parte Apelada contesta os argumentos expendidos no recurso, aduzindo ausência de pactuação expressa de tarifas e que a Autora não realizou nenhum contrato com a Instituição Financeira.
Pede, portanto, a manutenção da sentença a quo, por seus próprios fundamentos e a condenação ao ônus da sucumbência em honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Em Decisão de ID nº 21682320 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido: A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor.
Compulsando os autos, verifico que a cobrança da tarifa bancária denominada “PAGAMENTO TARIFA PACOTE DE SERVIÇO” restou devidamente comprovada pela Autora, ID nº 21595514.
Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao Banco/Apelante demonstrar a anuência pela parte requerente/Apelada, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes.
Contudo, o Banco Apelante não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte Autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Ademais, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento e a condenação do Banco/Apelante à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC).
Assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.
Nesse sentido, os julgados a seguir: “EMENTA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA DE DIVERSAS TARIFAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do exame dos autos, destaca-se que o extrato bancário anexado pelo apelante demonstra que houve descontos em sua conta bancária referente às rubricas “Tarifa Bancárias Cesta Fácil Econômica, Encargo de Limite de Crédito e Cartão de Crédito Anuidade”. 2.
O banco apelado não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o apelante aderiu voluntariamente às tarifas exigidas. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000323-37.2016.8.18.0076, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/09/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO E DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. - A cobrança indevida de tarifa caracteriza-se como conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação das Tarifas Bancárias denominadas "IOF S/ Utilização Limite – Encargos Limite de Cred – Encargos Saldo Vinculado – Mora.
Enc.
S/SDO Vinc Mês", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão da consumidora, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu, portanto, deve ser provido o recurso da Apelante, para condenar o Apelado à suspensão das cobranças das tarifas mencionadas, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, em dobro, e morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - Apelo conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06111827420228040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 15/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022)”.
Ademais, a matéria encontra-se sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Afigura-se, portanto, necessária a condenação do Banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou a Apelada.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
A condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória decidida pelo juízo a quo.
Portanto, repise-se, a sentença não merece reparos.
Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E.
Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados".
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por último, deve-se observar que os artigos 932, incisos III, IV e V e 1.011, I ambos do Código de Processo Civil, possibilitam ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”. “Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.
Por conseguinte, aplicam-se os arts. 932, inciso, IV, “a” e 1.011, I ambos do CPC, considerando o precedente firmado na Súmulas N.º 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
DISPOSITIVO À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível interposto, para, no mérito, com fundamento nos arts. 932, IV, “a” e 1.011, I do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula nº 35 deste E.
TJPI, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela Instituição Financeira.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator -
27/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:28
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/05/2025 14:27
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:40
Decorrido prazo de HILDA LEMOS JACOBINA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:22
Juntada de petição
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06/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:13
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:08
Decorrido prazo de HILDA LEMOS JACOBINA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
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13/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/11/2024 12:10
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:10
Conclusos para Conferência Inicial
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27/11/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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