TJPI - 0805459-73.2023.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:32
Juntada de Certidão de custas
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805459-73.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA SILVA REU: BANCO MAXIMA S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ID n.º 45962719), proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA SILVA em face de BANCO MAXIMA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: A parte autora é aposentada, titular do benefício previdenciário nº 116.271.019-2, no valor de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais) e diante das dificuldades financeiras que enfrentava, procurou a instituição financeira ré para verificar a possibilidade de adquirir um empréstimo consignado, ocasião em que acreditava ter contratado o produto desejado.
Ocorre que, ao analisar o extrato de pagamento do seu benefício, notou um desconto sob a rubrica de um CARTÃO DE CRÉDITO - RCC, cujo contrato foi autuado sob o nº 50-2201041373, com parcelas no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) cada, das quais foram descontadas 13 (treze) parcelas, perfazendo o montante total de R$ 787,80 (setecentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos).
Em ato contínuo, entrou imediatamente em contato com a parte demandada com o escopo de esclarecer a situação, oportunidade em que foi informada que o contrato firmado foi na verdade de um cartão de crédito consignado de benefício (RCC), sendo diferente daquele que acreditava e queria ter contratado.
Frisou, ainda, que nunca foi a intenção do demandante contratar um cartão de crédito, e que até a conferência dos extratos de pagamento de benefício, acreditava estar pagando o parcelamento do produto que desejava adquirir.
Ao final, a parte suplicante requereu que a ação seja julgada procedente, para anular o contrato de cartão de crédito consignado de benefícios (RCC), de modo a suspender todo e qualquer desconto sob essa rubrica dos proventos da promovente, e consequentemente, seja ordenada a devolução das parcelas pagas, em dobro, acrescidas de juros e correção monetária; em caso de não anulação do contrato, requereu a conversão do empréstimo feito via cartão de crédito para a modalidade de empréstimo consignado comum; a condenação da parte ré em danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou procuração e documentos (ID's n.º 45962720, 45962721, 45962722, 45962723, 45962724 e 45962725).
Determinada a citação do requerido no ID n.º 64326563.
No ID n.º 70680339, foi determinada a intimação das partes para apresentar manifestação acerca da possibilidade de ilegitimidade passiva do banco PANAMERICANO.
Após, o réu pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da sua ilegitimidade passiva (ID n.º 71323464), enquanto a autora requereu a exclusão do banco PANAMERICANO, para que passe a constar banco MASTER S/A no polo passivo (ID n.º 71333804).
Decisão (ID n.° 72753766) determinando a alteração do polo passivo, para que passe a constar no polo passivo o BANCO MASTER S/A, bem como a citação da parte ré.
Contestação (ID n.° 74082913) em que a parte ré impugnou, preliminarmente, a gratuidade da justiça e alegou a inépcia da inicial.
No mérito, a parte requerida sustentou que o contrato firmado com a parte autora não se trata de empréstimo consignado comum, mas sim de cartão consignado de crédito com múltiplas funcionalidades, entre elas compras nacionais e internacionais, saques e benefícios em saúde e descontos.
Destacou, ainda, que o serviço de saque fácil decorre do limite de crédito consignável, com descontos diretos em folha de pagamento, nos termos da Lei nº 10.820/2003, e Decreto Estadual nº 18.353/2018.
O cartão possui bandeira VISA e dá acesso a programas como o “Vai de VISA” e "TEM Saúde", além de cobertura da seguradora Kovr sem custos extras.
Além disso, a parte demandada defendeu que a contratação ocorreu legalmente por meios eletrônicos, com validações de segurança e auditoria digital, e que a parte requerente anuiu conscientemente com o serviço, utilizando o cartão, inclusive realizando saque no valor de R$ 1.356,16 (mil, trezentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos).
Ademais, a parte suplicada negou qualquer vício de consentimento, já que não há exigência de contrato físico e o negócio jurídico celebrado é válido, com forma permitida em lei.
Outrossim, impugnou a responsabilidade por quaisquer valores de natureza indenizatória, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, a parte ré requereu que sejam acolhidas as preliminares arguidas; sejam julgados improcedentes os pedidos autorais; a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Juntou procuração e documentos (ID’s n.° 74082185, 74082186, 74082187, 74082188, 74082914, 74082915, 74082916, 74082917, 74082918, 74082919, 74082920, 74082921, 74082922, 74082923, 74082924 e 74082925).
Réplica à contestação (ID n.° 75713397).
Despacho (ID n.° 75998752) determinando a intimação das partes para dizerem se possuíam provas a produzir ou se concordavam com o julgamento antecipado da lide.
A parte ré se manifestou no ID n.° 76544368 e requereu a realização de pericial contábil e designação de audiência para colher o depoimento pessoal da autora.
Já a parte autora se manifestou no ID n.° 76853573 e pugnou pela intimação da parte requerida para juntar: o comprovante de que entregou à suplicante o indigitado cartão de crédito; a solicitação de saques complementares, devidamente assinados pela requerente; o contrato devidamente assinado pela demandante; as faturas referentes ao período de 19/09/22 até os dias atuais. É o relatório.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355, I e 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Ab initio, deve ser enfatizado que a lide estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, encontrando amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto Autor e Réu inserem-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º, caput, e 3º, caput, do referido Diploma Legal, tendo o STJ, relativamente a matéria, editado a Súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse cenário, para decidir sobre a relevância de prova pericial e depoimento pessoal no caso concreto, é preciso analisar a natureza dos pedidos feitos pelo autor na inicial, as controvérsias a serem dirimidas, bem como verificar se os documentos já coligidos, em conjunto com as demais provas que serão produzidas, são suficientes para o deslinde da ação, sem que haja a necessidade de produção de prova testemunhal.
E, no caso em comento, não vislumbro a necessidade de designação de audiência para colher o depoimento pessoal da autora, tendo em vista a natureza da controvérsia a ser dirimida e levando-se em conta a natureza meramente de direito do fato probando.
Segundo o princípio do livre convencimento motivado, o Juiz é livre na pesquisa da prova, podendo, dentro da linha de seu raciocínio, emprestar o valor que entender devido a cada uma das provas produzidas, desde que o faça motivadamente, demonstrando as razões de seu convencimento.
Sobre o tema, Marinoni, Arenhart e Mitidiero ensinam que: “Diligências inúteis são aquelas que nada podem adiantar a quem as requereu.
Meramente protelatórias são as diligências que têm por único fito atrasar o desenvolvimento do processo.
Umas e outras podem ser indeferidas pelo juiz. (...) A prova é inadmissível tão somente se impertinente, irrelevante ou incontroversa a alegação de fato a provar” (In: Código de Processo Civil comentado. 5 ed.
Ver., atualizada e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 500).
No caso em exame, vê-se não haver demonstração da imprescindibilidade da prova requerida, podendo a controvérsia dos autos ser solucionada por meio do acervo documental já carreado aos autos.
A propósito, “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE/INUTILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA - NULIDADE AFASTADA. 1- Incumbe ao juiz verificar a necessidade ou não da produção de determinadas provas, por ser o destinatário delas, podendo afastar aquelas desnecessárias à averiguação dos fatos controvertidos. 2- O indeferimento do pedido de tomada de depoimento pessoal não implica cerceamento de defesa quando a prova oral não é necessária/útil ao deslinde da demanda e não é capaz de alterar o julgamento do mérito.” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.046296-6/001, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2021, publicação da sumula em 20/04/2021).
Preliminarmente, reconhecendo-se a incidência das normas cogentes da legislação consumerista, se afasta a ocorrência de prescrição na forma do art. 27 do referido diploma, bem como a alegação de decadência sustentada pelo réu, uma vez que a relação entre as partes é de trato sucessivo e, nesse caso, com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação, restando afastada, portanto, a alegação de decadência fundada no art. 26 do CDC.
No mérito, extrai-se da petição inicial que a parte autora pretende seja anulado o contrato de cartão de crédito (RCC) em seu benefício previdenciário, e, com isso, seja o réu compelido a se abster de efetuar descontos em sua folha de pagamento sob essa rubrica, bem como a restituir os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Ou, no caso de não ser acolhido o pedido de anulação, que a modalidade seja convertida para empréstimo consignado comum.
Em sua defesa, o banco réu sustenta que não há qualquer ilegalidade na contratação, tendo em vista que a parte demandante aderiu voluntariamente ao contrato de cartão consignado de benefício, o qual prevê uma reserva de 5% do rendimento líquido do beneficiário.
Essa modalidade desconta automaticamente a despesa mínima do benefício líquido de aposentados do INSS.
A Lei n.º 10.820/2003, que dispõe sobre autorizações de descontos em folha de pagamento, prevê em seu artigo 6º e respectivo parágrafo 5º, com a redação dada pela Lei n.º 14.601/2023: “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022). (...) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023).” Por seu turno, no âmbito infralegal, a cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários está prevista na Resolução n.º 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, art. 1º, que assim dispõe: “INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, assim como o § 1º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 35014.065975/2022-22, resolve: Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria e da pensão por morte pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como no valor do Benefício de Prestação Continuada - BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício, concedido por instituições consignatárias acordantes, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa. [...] Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: [...] V - o somatório dos descontos de crédito consignado, no momento da averbação, não excedam o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da margem consignável do benefício, conforme previsto no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003, sendo de até: a) 35% (trinta e cinco por cento) para as operações exclusivamente de empréstimo pessoal consignado; b) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão de crédito consignado; e c) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão consignado de benefício;” Não obstante, exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, III, da Instrução Normativa do INSS n.º 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS n.º 39/2009, conforme segue: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974 , do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022). (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.”.
Assim, nos termos da lei de regência, os aposentados e pensionistas do INSS, além do percentual relativo a empréstimos consignados, podem comprometer, mediante autorização expressa, 5% (cinco por cento) de seu benefício para as operações exclusivamente de cartão de crédito e até 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão consignado de benefício, que é o caso dos autos.
Por consequência, os descontos em folha de pagamento sobre Cartão Consignado de Benefício (RCC) somente são válidos e regulares se (1) o consumidor autorizar a operação de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, (2) haja efetiva utilização do produto bancário que permite contratação de créditos, financiamentos, compras em lojas e seguro de vida, mediante a utilização do cartão de crédito, até o limite previsto em lei (5% do benefício previdenciário).
Ainda, considerando que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme teor da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, a interpretação a ser dada ao art. 6º, parágrafo 5º, inciso II, da Lei n.º 10.820/2003, com a redação dada pela Lei n.º 14.601/2023, mais favorável ao consumidor em contrato de adesão, é no sentido de que os descontos devem corresponder a saques efetivamente realizados até o limite da margem consignável.
Nesse aspecto, revela-se abusiva a conduta da instituição financeira que efetua descontos sobre a reserva de crédito consignado (RCC), ainda que autorizados, sem a respectiva contraprestação, vinculados ao pagamento mínimo da fatura do cartão consignado em benefício, para o saque de valores em dinheiro.
Isso porque, com o pagamento mínimo da fatura, o consumidor compulsoriamente adere ao crédito rotativo do cartão de crédito, modalidade que não se encontra prevista na Lei n.º 10.820/2003, havendo a possibilidade de não ser quitado o contrato mediante os descontos sobre a RCC, pois mensalmente é refinanciado o saldo devedor, com juros acrescidos ao saldo em aberto da fatura do mês anterior, que por sua vez, capitaliza os juros vencidos mês a mês.
Explico.
O percentual de 5% (cinco por cento) abatido do benefício, referente à reserva de crédito consignado, quase não é suficiente para amortizar o principal, tendo em vista que corresponde ao valor dos encargos mensais incidentes diante do pagamento mínimo da fatura.
Assim, sempre haverá saldo devedor a ser pago na próxima fatura, o que impõe a necessidade de refinanciamento do débito a cada novo período.
Tal fato acarreta o prolongamento indevido do débito, com endividamento progressivo e impossibilita a quitação, em detrimento do consumidor.
Portanto, a despeito da possibilidade de contratação de cartão de crédito com reserva de crédito consignado ter sido estendida aos beneficiários do INSS, a vinculação da RCC ao pagamento mínimo da fatura representa inegável vantagem excessiva às instituições financeiras, tendo em vista que essa forma de pagamento gera endividamento progressivo praticamente impagável, sendo, portanto, nula essa cláusula, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
A corroborar o dito, eis os seguintes julgados: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO DO PLEITO ANTECIPATÓRIO PARA SUSPENDEDER OS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE REQUERENTE SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A despeito de o agravante sustentar a existência de débito proveniente de contrato de Cartão de Crédito firmado pelo agravado, tenho que, à luz das regras e princípios norteadores das relações consumeristas disciplinadas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, não se pode desprezar, nesse momento, a alegação deduzida na petição inicial da ação originária, pelo autor, ora agravado, de que foi procurado por um agente do Banco Réu, que lhe ofereceu uma excelente proposta de empréstimo consignado em folha de pagamento, com mínima taxa de juros e outras condições super especiais para os funcionários Públicos do Estado do Maranhão, e por isso resolveu aceitar o empréstimo, sendo, entretanto, induzido a erro, uma vez que o empréstimo apresentado como consignado em folha de pagamento é feito na modalidade de saque no cartão de crédito incidindo juros exorbitantes de mais de 75% (setenta e cinco por cento) ao ano. 2.
Mostra-se inarredável, no presente caso, a incidência das regras e princípios norteadores das relações consumeristas disciplinadas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cabendo ao réu, ora agravante, em face da inversão do ônus da prova determinada pelo CDC, demonstrar, na fase de instrução do processo, a improcedência das alegações do autor, aqui agravado. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (TJMA - AI nº 6.592/2014 - Terceira Câmara Cível - Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto - Publicação: 12/05/2014) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRAZO INDETERMINADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEM PREVISÃO DE VIGÊNCIA E TAXA DE JUROS A SEREM PAGOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I.
No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, vez que o recorrido enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a recorrente figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei.
II.
Cabe ao fornecedor, o ônus de provar que os fatos narrados pelo consumidor tenham ocorrido de modo diverso do alegado, nos termos do artigo 333, II, do CPC.
III.
Quanto aos danos morais, o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos.
IV.
Ficou demonstrado nos autos processuais que o cartão de crédito consignado vincula cláusulas abusivas, podendo gerar um endividamento eterno, haja vista que não foi demonstrado no contrato colacionado (fls. 54/54) o prazo de vigência da obrigação da contratante, ora apelante, bem como os juros e taxas aplicadas em tal transação bancária.
V.
Ressalte-se que ofertar ao consumidor empréstimo consignado através de cartão de crédito, sem informar de maneira clara, precisa e transparente, as condições de pagamento do crédito, viola os princípios da boa-fé objetiva, de transparência máxima e da lealdade contratuais, induzido o consumidor a pactuar em desvantagem exagerada.
VI.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, reformando a sentença de primeiro grau, para declarar nulo o contrato firmado entre as partes (fls. 53/54) e condenar o Banco apelado ao pagamento de repetição de indébito dos valores descontados após agosto de 2011, nos termos do artigo 42 do CDC, a ser definido na fase de liquidação, bem como condenar a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento.
VII.
Honorários advocatícios fixados no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 20, § 3º, alíneas a, b e c do CPC.
VIII.
Sentença reformada.
IX.
Apelo provido.” (TJ/MA, Apelação Cível nº. 32707/2013, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgado em 20.10.14) Conclui-se, então, que a reserva de crédito consignado vinculada ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito constitui verdadeiro desvirtuamento da modalidade prevista em lei, induzindo o consumidor em erro, sendo cabível a conversão do negócio para empréstimo consignado, com parcelas calculadas com base na taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN – Banco Central, efetuadas as devidas compensações, ou o cancelamento dos descontos e a restituição dos valores, caso evidenciada a quitação do débito sob essa modalidade ou a ausência de utilização do cartão de crédito.
No caso concreto, a parte autora afirma na petição inicial que o que pretendia era a contratação de empréstimo consignado comum.
Com efeito, em que pese a prova nos autos de que de fato existe a contratação entre as partes por empréstimo através de cartão de crédito, o réu, em nenhum momento traz prova alguma de que a autora tinha ciência através de informações acerca da negociação realizada.
Ao contrário, quando a parte promovente teve ciência da forma de contratação realizada, que lhe é desfavorável, se insurgiu quanto à ela, vindo até o Judiciário, pleitear no sentido de que a negociação fosse desfeita, demonstrando, inclusive, que na verdade, o que pretendia era a contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento com parcelas fixas e termo final para quitação.
Não foram juntadas, por exemplo, faturas as quais demonstrassem a efetiva utilização do cartão de crédito consignado.
Nesse contexto, autorizados os descontos e realizados os créditos em dinheiro, vinculado ao pagamento mínimo da fatura, constata-se que houve o desvirtuamento da modalidade contratual de cartão de crédito.
A situação evidenciada nos autos, assim, autoriza a conversão do saque por meio do cartão de crédito de benefícios em empréstimo consignado, com aplicação da taxa média apurada pelo BACEN para tal modalidade na data da contratação, para efeito de cálculo das parcelas fixas no valor reservado, com manutenção desse canal, e do prazo para pagamento, mediante compensação e, caso evidenciado o pagamento do saldo por esses critérios, revendo posicionamento anterior, a repetição deverá ser em dobro.
No tocante à devolução dos valores pagos pela parte autora, estes deverão ocorrer de forma dobrada, diante da ausência de engano justificável, na forma do art. 42 do CDC, após a dedução dos valores devidos, em razão do empréstimo consignado em folha que pretendia celebrar, aplicando-se a taxa de juros referente a essa modalidade contratual.
Um ponto que merece destaque, está na aplicação do índice de correção da dívida civil.
A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do REsp 1.795.982, que definiu a Selic como índice a ser aplicado na correção de dívidas civis e indenizações.
Apesar disso, o relator, ministro Salomão, afirmou que suas preocupações quanto ao uso da Selic foram sanadas. É que foi sancionada, em julho do ano passado, a Lei n.º 14.905/24, que altera o Código Civil e estabelece novas regras sobre a atualização monetária e os juros.
Ela alterou o artigo 406 do Código Civil.
Pela norma, quando não forem previstos contratualmente, os juros referentes a uma obrigação serão calculados pela aplicação da Taxa Selic, deduzido do IPCA (índice de atualização monetária).
Se esse valor for negativo, os juros serão considerados zerados para o período.
Mas a norma só vale a partir de agosto de 2024.
Diante do julgamento em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu apenas a Selic como taxa de correção.
Observe-se que a contratação ocorreu em setembro de 2022, assim aplicável a taxa Selic como índice de correção.
Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, recentemente, no julgamento do REsp 2.161.428, a 3ª turma do STJ negou o pedido de indenização por danos morais feito por aposentada que contestava empréstimo consignado não contratado.
O Colegiado entendeu que nessas situações não é possível presumir o dano moral apenas pela idade avançada da vítima.
O ministro Antonio Carlos ponderou que, embora a condição etária possa ser um critério na análise da extensão do dano, "o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário na instância especial afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias".
Assim, o refaço meu posicionamento e alinho-me com a atual jurisprudência do STJ de que "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n.º 2.157.547/SC, Quarta Turma).
No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023, destaquei) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n.º 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022, destaquei) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SAQUE EM CONTA-CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
FRAUDE RECONHECIDA.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO SOFRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 2.
O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o dano moral, por entender que não houve outras consequências danosas ocasionadas pelo evento além daquelas referentes ao dano material. 4.
Para infirmar o entendimento alcançado no acórdão e concluir pela configuração dos danos morais, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5.
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n.º 1.407.637/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019, destaquei) A rigor, a indenização por dano moral deve ser reservada para os casos de dor profunda e intensa, em que ocorre a violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, ou à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal, hipóteses não evidenciadas no caso em análise.
Logo, à luz do artigo 373, inciso I, do CPC, cabia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito; entretanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, porque não comprovou a ocorrência de fato que extrapole aquele inerente à vida em coletividade, não se evidenciando abalo psíquico ou social que autorizem o deferimento da pretendida indenização.
As provas documentais colacionadas não permitiram a demonstração da ocorrência de qualquer abalo a ela.
Assim, improcede o pedido de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - Declarar a nulidade da cláusula contratual que estipula juros e encargos de cartão de crédito e determinar adaptação do mencionado contrato às condições do mútuo consignado em folha de pagamento preservando-se o contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.939,20 (mil novecentos e trinta e nove reais e vinte centavos), cujas parcelas deverão ser recalculadas, aplicando-se a taxa de juros equivalente à média de mercado vigente à época da assinatura do termo de adesão; 2 - Condenar o réu a restituir, de forma dobrada, os valores pagos a maior, corrigidos desde o desembolso pela taxa Selic, após compensação do valor recebido em conta pela autora, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; 3 - Condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 27 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
27/09/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 10:36
Baixa Definitiva
-
27/09/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
27/09/2024 10:35
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:03
Juntada de manifestação
-
30/08/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:30
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA SILVA - CPF: *87.***.*50-15 (APELANTE) e provido
-
19/08/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 11:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/08/2024.
-
17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
08/08/2024 11:07
Juntada de manifestação
-
01/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
01/08/2024 15:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
31/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2024 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2024 09:49
Conclusos para o Relator
-
04/05/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:10
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/02/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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