TJPI - 0828411-15.2020.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 09:11
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 09:11
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:35
Decorrido prazo de FRANCISCO MOUZER DA COSTA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ARAUJO LIMA em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:25
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 03:25
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828411-15.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EMBARGANTE: FRANCISCO DE ARAUJO LIMA EMBARGADO: FRANCISCO MOUZER DA COSTA SILVA SENTENÇA Nº 0572/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por FRANCISCO DE ARAUJO LIMA em face de FRANCISCO MOUZER DA COSTA SILVA, em razão da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0833338-58.2019.8.18.0140, que tramita perante este Juízo.
O embargante alega, em síntese, a ausência de título executivo extrajudicial hábil a embasar a execução, sob o argumento de que o documento apresentado pelo embargado se trata de um "termo de acordo parcial e provisório" firmado em sessão de mediação, sem caráter definitivo e, portanto, desprovido de força executiva.
Sustenta, ainda, excesso de execução.
Requer o acolhimento dos embargos para extinguir a execução de título extrajudicial, além da concessão da gratuidade da justiça.
Juntou documentos (ID 13562411-13562620).
Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a oitiva do exequente (ID 17299777).
O embargado apresentou impugnação (ID 18560576), refutando as alegações do embargante e defendendo a validade do título executivo, bem como a inexistência de excesso de execução.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 23295658), tendo o embargante manifestado desinteresse na produção de outras provas (ID 26179523).
Foi realizada audiência de conciliação, sem êxito (ID 54068181).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados nos autos. 2.1.
DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO A alegada ausência de título executivo não merece prosperar.
O embargado fundamenta a execução no Termo de Acordo de Mediação (ID 13562593), devidamente assinado pelas partes, pela mediadora e por duas testemunhas.
O referido documento, por si só, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (…) Ademais, a declaração de ID 13562600, emitida pelo Centro de Mediação Arbitragem e Conciliação – CEMAC, corrobora a validade do acordo, ao registrar que, na sessão de mediação, as partes, de forma consensual e voluntária, acordaram alguns pontos mencionados nas cláusulas do Termo Parcial e Provisório de nº 002/2019.
O fato de o acordo ter sido denominado como "parcial e provisório" não lhe retira a força executiva, uma vez que, conforme a declaração do CEMAC, as partes pactuaram os termos ali estabelecidos de forma livre e consciente.
A designação de data para a realização de sessão continuada (ID 13562593) não implica, necessariamente, a invalidade do acordo já firmado, mas apenas a intenção de complementá-lo ou aperfeiçoá-lo.
No caso em tela, as tratativas não foram finalizadas em razão da ausência do embargante/executado, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, especialmente da declaração de ID 13562600.
Desse modo, o que se constata é que não houve alteração do acordo parcial e provisório, de modo que os termos estabelecidos pelas partes de forma voluntária e consensual, na presença da mediadora e de duas testemunhas, permanecem inalterados e aptos a embasar a execução. 2.2.
DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO O § 3º do art. 917 do Código de Processo Civil dispõe que a alegação de excesso na execução deve vir acompanhada de declaração do valor que o embargante entende correto, além de planilha de débito, sob pena de serem rejeitados liminarmente, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for seu único fundamento ou, havendo outro fundamento, de o juiz não examinar a alegação de excesso (CPC, art. 917, § 4º).
No caso em apreço, o embargante/executado não declarou o valor que entende correto e nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito, limitando-se a alegar, genericamente, o excesso de execução, de modo que a alegação de excesso de execução em apreço não deve ser examinada, nos termos do art. 917, §4º, II, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, por não restar evidenciado nenhum fato impeditivo do regular processamento do processo de execução (nº 0833338-58.2019.8.18.0140), que se encontra lastreado em título extrajudicial líquido, certo e exigível.
Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos em que determina o §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante a concessão da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se o resultado nos autos da execução e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:11
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 13:47
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
24/02/2025 16:40
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
28/01/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO MOUZER DA COSTA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:20
Determinada diligência
-
03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
10/04/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO MOUZER DA COSTA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 05:12
Decorrido prazo de FRANCISCO MOUZER DA COSTA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:00
Outras Decisões
-
26/08/2022 13:29
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO MOUZER DA COSTA SILVA em 20/04/2022 23:59.
-
10/05/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2021 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 22:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 00:44
Juntada de Petição de procuração
-
07/06/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/03/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 08:38
Declarada incompetência
-
03/12/2020 17:28
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 17:28
Distribuído por sorteio
-
03/12/2020 17:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0768365-53.2024.8.18.0000
Ivy Amarante Moreira
Rodrigo da Silva Moreira
Advogado: Marcelo Siqueira Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/12/2024 11:30
Processo nº 0804064-22.2023.8.18.0136
Condominio Verde, Te Quero Verde
Samara de Cortez Lima
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2023 12:29
Processo nº 0805630-73.2024.8.18.0167
Vania da Silva Boiba
Banco Pan
Advogado: Nathalia Havena dos Santos Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/12/2024 16:32
Processo nº 0802892-38.2024.8.18.0030
Severino Almeida Brandao
10 Delegacia Regional de Policia Civil
Advogado: Fleyman Flab Florencio Fontes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/04/2025 16:11
Processo nº 0800497-51.2025.8.18.0026
Zesuino Gomes de Moura
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Lucas da Silva Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/02/2025 20:11