TJPI - 0820432-94.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:35
Baixa Definitiva
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17/07/2025 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/07/2025 08:33
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 20:34
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 03:04
Decorrido prazo de ALBERTO JOSE DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820432-94.2023.8.18.0140 APELANTE: ALBERTO JOSE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES, DANIEL DOUGLAS ALENCAR MESQUITA APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 290 C/C ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de APELAÇÃO interposta contra sentença que extinguiu a Ação sem resolução do mérito, em razão da ausência de pagamento das custas judiciais ante o indeferimento do pedido dos benefícios da justiça gratuita.
II.
A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça exige demonstração da insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
III.
No caso, o pedido foi indeferido por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, não tendo a parte apresentado documentos idôneos a demonstrar a incapacidade financeira.
IV.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, compete à parte promover o recolhimento das custas no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
V.
O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais não exige intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado constituído.
Precedente: AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/09/2018.
VI.
Ausente comprovação de hipossuficiência e constatada a inércia da parte, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
VII.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença recorrida em todos os seus termos." " SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 09/05/2025 a 16/05/2025.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta contra sentença que extinguiu a Ação sem resolução do mérito, em razão da ausência de pagamento das custas judiciais ante o indeferimento do pedido dos benefícios da justiça gratuita.
O MM.
Juiz a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito com fundamentação nos seguintes termos: “Este Juízo, através da decisão de ID nº 48025497, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou que o autor promovesse o recolhimento das custas.
Devidamente intimado para o recolhimento das custas processuais, o autor apenas informou a interposição do recurso de Agravo de Instrumento nº 0763749-69.2023.8.18.0000 que, conforme Decisão juntada à certidão de ID nº 54925778 indeferiu o pedido de antecipação da tutela pretendida.
Os autos vieram conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito foi ajuizado sem o necessário recolhimento das custas e despesas de ingresso, quedando-se a autora inerte mesmo tendo sido intimada para promover o aludido pagamento.
Em tais hipóteses, o Codex Processual Civil determina que seja cancelada a distribuição dos autos, para o que se faz necessário tão somente a prévia intimação da parte, através do seu advogado, senão vejamos: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, portanto, que, ao contrário das hipóteses de abandono da causa, a prévia intimação pessoal da parte autora para recolhimento não constitui requisito a ser observado.
Igualmente neste sentido, é o entendimento da Corte Superior: (...) Dessa forma, diante do não recolhimento das custas iniciais pela autora, de rigor o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, sem condenação ao pagamento de custas após a sentença. (...): (...) Ante o exposto e a tudo considerado, JULGO O PRESENTE FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, bem como determino o cancelamento da sua distribuição, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/2015.” A parte Autora interpôs Apelação, requerendo que seja o presente Recurso de Apelação conhecido e totalmente provido, anulando a sentença de piso e concedendo à parte recorrente prazo para comprovação da gratuidade da justiça; ou, caso não seja esse o entendimento, que seja concedida a gratuidade da justiça à parte recorrente, alegando que: “In casu, o M.M Juiz negou a assistência judiciária gratuita antes mesmo de intimar a apelante para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme previsto no nos artigos 98 e 99, caput, do Código de Processo Civil.
Logo, deve ser a decisão reformada, uma vez que não foi oportunizada a parte recorrente comprovar a hipossuficiência financeira”.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta contra sentença que extinguiu a Ação sem resolução do mérito, em razão da ausência de pagamento das custas judiciais ante o indeferimento do pedido dos benefícios da justiça gratuita.
O MM.
Juiz a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito com fundamentação nos seguintes termos: “Este Juízo, através da decisão de ID nº 48025497, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou que o autor promovesse o recolhimento das custas.
Devidamente intimado para o recolhimento das custas processuais, o autor apenas informou a interposição do recurso de Agravo de Instrumento nº 0763749-69.2023.8.18.0000 que, conforme Decisão juntada à certidão de ID nº 54925778 indeferiu o pedido de antecipação da tutela pretendida.
Os autos vieram conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito foi ajuizado sem o necessário recolhimento das custas e despesas de ingresso, quedando-se a autora inerte mesmo tendo sido intimada para promover o aludido pagamento.
Em tais hipóteses, o Codex Processual Civil determina que seja cancelada a distribuição dos autos, para o que se faz necessário tão somente a prévia intimação da parte, através do seu advogado, senão vejamos: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, portanto, que, ao contrário das hipóteses de abandono da causa, a prévia intimação pessoal da parte autora para recolhimento não constitui requisito a ser observado.
Igualmente neste sentido, é o entendimento da Corte Superior: (...) Dessa forma, diante do não recolhimento das custas iniciais pela autora, de rigor o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, sem condenação ao pagamento de custas após a sentença. (...): (...) Ante o exposto e a tudo considerado, JULGO O PRESENTE FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, bem como determino o cancelamento da sua distribuição, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/2015.” Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
In casu, foi proferida Despacho para que o Autor comprovasse a hipossuficiência alegada (Id 39825983), tendo este juntado aos autos Contracheques (Id 41255984), constando no mês de referência 04/2023 o valor líquido de R$ 5.127,41.
Em Decisão (Id 48025497) o MM.
Juiz a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou que o Autor promovesse o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Em face do indeferimento do pedido de justiça gratuita, a parte Autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0763749-69.2023.8.18.0000, tendo o então Desembargador Relator entendido que: “Em uma análise perfunctória dos autos de origem, de fato, é possível vislumbrar a existência de indícios de capacidade financeira do Agravante em arcar com as despesas processuais, uma vez que os seus contracheques demonstram que o seu rendimento líquido mensal é em torno de de R$ 5.358,12 (três mil, trezentos e cinquenta e oito reais e doze centavos) e não juntou qualquer outro documento probatório mínimo apto demonstrar a existência de eventuais despesas que possam limitar o seu rendimento mensal e, por conseguinte, a sua impossibilidade em arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Ressalto que, embora seja cediço o entendimento jurisprudencial no sentido de ser desarrazoável a análise da hipossuficiência financeira exclusivamente com base em parâmetros objetivos, uma vez que deve ser apreciada com base no conjunto de condições factualmente aferíveis, de acordo com a situação particular de cada litigante, o Recorrente não logrou colacionar qualquer elemento mínimo acerca da limitação dos seus rendimentos, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de demonstrar os pressupostos legais para a concessão da Justiça gratuita.
Afinal, não basta ao Agravante apenas alegar a necessidade do benefício, é necessário comprovar esta necessidade através de documentos hábeis que demonstrem a sua real situação, que, in casu, se faria com a simples juntada de provas das despesas suscitadas, para que fosse possível analisar se é merecedor do benefício, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu.” (Id 16065412 – dos autos do AI nº 0763749-69.2023.81.8.0000) Diante da inércia do Autor, o MM.
Juiz a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito com fundamento no artigo com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
De fato, reza o Artigo 98 do Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O Caput acima colacionado confirma o entendimento do Enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que garante o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica.
No caso, o Autor, 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Piauí juntou aos autos Contracheques (Id 41255984), constando no mês de referência 04/2023 o valor líquido de R$ 5.127,41.
Em consulta ao Portal da Transparência do Estado do Piauí constata-se que o Agravante possui a seguinte Remuneração: Remuneração Total bruta: R$ 7.415,67 Total básica: R$ 0,00 Total variável: R$ 7.415,67 Eventual: R$ 0,00 Deduções legais: R$ 1.184,24 Após deduções legais: R$ 6.231,43 (https://transparencia2.pi.gov.br/servidores/detalhamento) Assim, constatando a inexistência dos elementos para a concessão de gratuidade e não tendo a parte Autora/Apelante se desincumbido do ônus de provar a sua incapacidade financeira, entendo não haver fundamento para a reforma da sentença a quo.
Ademais, não obstante o Autor ter sido intimado da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, registre-se que é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Vejamos: STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...) 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 914.193/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 28/9/2018.) Diante do exposto, resta forçoso concluir pela manutenção da sentença atacada.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
22/05/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:01
Expedição de intimação.
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22/05/2025 22:01
Expedição de intimação.
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22/05/2025 09:59
Conhecido o recurso de ALBERTO JOSE DOS SANTOS - CPF: *65.***.*35-34 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 09/05/2025 a 16/05/2025 No dia 09/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a).
HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO ALMEIDA SOUSA, DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dra.
RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0822056-47.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) e outros Polo passivo: ROSILEIA COSTA MONTEIRO RODRIGUES (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.".Ordem: 2Processo nº 0764650-03.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA ALICE VIEIRA DOURADO (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão atacada, para deferir o pedido de justiça gratuita requerido pela parte autora, determinando o regular processamento do feito.".Ordem: 3Processo nº 0861584-25.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: ANA LUISA ALVES DOS SANTOS (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Agravo Interno (Id 22102206) prejudicado.".Ordem: 4Processo nº 0711866-25.2019.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: CLEOMILDA DOS SANTOS OLIVEIRA (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e acolho os Embargos de Declaração para readequar o acórdão anteriormente exarado por esta 1ª Câmara de Direito Público, a fim de fixar os critérios de correção monetária e juros conforme o estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 905 e pelo STF no Tema 810, a ser realizado pela Contadoria Judicial desta e.
Corte.".Ordem: 5Processo nº 0820432-94.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALBERTO JOSE DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença recorrida em todos os seus termos.".Ordem: 6Processo nº 0800199-60.2021.8.18.0071Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (APELANTE) e outros Polo passivo: ALBINO PEREIRA LIMA NETO (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.".Ordem: 7Processo nº 0800533-75.2022.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PIO IX (APELANTE) Polo passivo: JOHNSON DO CARMO SOUSA BATISTA (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.".Ordem: 8Processo nº 0754806-92.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE PIRIPIRI-PI (AGRAVANTE) Polo passivo: LEILA LILIAN MORAIS HOLANDA ALMEIDA (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo de Instrumento, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.".Ordem: 9Processo nº 0838138-56.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.".Ordem: 11Processo nº 0007721-37.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: CARMEM LUCIA DE MACEDO (APELANTE) Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.".Ordem: 12Processo nº 0000825-41.2013.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELANTE) Polo passivo: GIGALBERTO DA SILVA SANTOS (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.".Ordem: 13Processo nº 0000302-22.2019.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA AGREGADORA DE SIMPLICIO MENDES/PI (APELANTE) e outros Polo passivo: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS (APELADO) e outros Terceiros: SOLANGE DE SOUSA ALVES (TERCEIRO INTERESSADO), Defensoria Publica do Estado do Piauí (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.".Ordem: 16Processo nº 0755559-83.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FERNANDO RODRIGUES DE MENEZES (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a Decisão agravada para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente e julgando extinta a Execução Fiscal nº 0000044-75.2005.8.18.0031.".Ordem: 17Processo nº 0762066-60.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS (AGRAVANTE) Polo passivo: CATARINA ADELAIDE DE VERA (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.".Ordem: 18Processo nº 0801383-12.2024.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MILENA CRISTINA BELLO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE ESPERANTINA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para afastar a prescrição, e no mérito julgar procedente a ação, determinando ao Município requerido que nomeie a Candidata/Autora ao cargo de Enfermeira do Município de Esperantina-PI, referente ao Concurso Público Edital nº 001/2011.".Ordem: 20Processo nº 0000116-86.2016.8.18.0060Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: LINE TURISMO EIRELI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO CARLOS DA SILVA ROCHA (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão ou contradições no acórdão embargado.".Ordem: 21Processo nº 0800818-76.2023.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA CLEIDE BARROS DOS REIS (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE GILBUES (APELADO) Terceiros: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.".Ordem: 22Processo nº 0801060-52.2019.8.18.0027Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI (APELANTE) e outros Polo passivo: BENEDITA RODRIGUES PEREIRA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.".Ordem: 23Processo nº 0755703-57.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (AGRAVANTE) Polo passivo: RAIMUNDA MARIA FONTES (AGRAVADO) Terceiros: JOSELITA PEREIRA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.".Ordem: 24Processo nº 0807565-35.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: DIEGO HENRIQUE FIDELIS FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.".Ordem: 27Processo nº 0754550-52.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: 3ª VARA CIVIL DA COMARCA DE PARNAÍBA (SUSCITANTE) Polo passivo: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Parnaíba/PI (SUSCITADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "julgo PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, determinando a competência do JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI para processar e julgar o feito.
Após as formalidades legais, por força do artigo 276, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REMETAM-SE os presentes autos ao JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI, para os devidos fins.".RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 10Processo nº 0801606-21.2022.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO JOSE ISIDORIO LOPES SOUSA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 14Processo nº 0844986-30.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: FIRMINO MONTEIRO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 15Processo nº 0843657-80.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: GELDEMIR ALVES MENDES (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 19Processo nº 0019125-61.2011.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTICA E DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 25Processo nº 0760358-72.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO (IMPETRANTE) Polo passivo: SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO PIAUÍ (IMPETRADO) e outros Terceiros: ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 26Processo nº 0840505-24.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ALEX DOS SANTOS RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 16 de maio de 2025. GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO Secretário da Sessão -
16/05/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 11:37
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/04/2025 16:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0820432-94.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALBERTO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A, DANIEL DOUGLAS ALENCAR MESQUITA - PI22437-A APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 09/05/2025 a 16/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2025 18:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/04/2025 18:09
Conclusos para o Relator
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ALBERTO JOSE DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/02/2025 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
-
06/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 09:13
Determinado o cancelamento da distribuição
-
31/01/2025 09:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/01/2025 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
06/01/2025 10:01
Recebidos os autos
-
06/01/2025 10:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/01/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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