TJPI - 0831083-54.2024.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:01
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831083-54.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Atraso de vôo] AUTOR: M.
G.
W.
S.
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA M.
G.
W.
S., representado por sua genitora, AGNES GESELE RODRIGUES WANZELER, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de TAZUL LINHAS AÉREAS S.A., todos qualificados.
Afirma a autora que adquiriu passagem de Teresina (THE) para Newark (EWR), com conexões em Recife (REC) e Fort Lauderdale (FLL), em 14/08/2023.
O primeiro trecho ocorreu normalmente, mas o voo de Recife para Fort Lauderdale sofreu atraso injustificado e acabou sendo cancelado, obrigando a realocação para novo voo Recife–São Paulo.
Esse também atrasou, resultando na perda da conexão para Newark.
Diante disso, a Autora foi realocada apenas para o dia seguinte, 15/08/2023, partindo com 24h de atraso em relação ao contratado.
No total, sua chegada ao destino atrasou mais de 30 horas.
Alega que, a falha da companhia aérea, caracterizada por atrasos sem justificativa e falta de informações claras, causou grande transtorno, inclusive risco à conservação de medicamentos que necessitavam de refrigeração, além de obrigar o autor a permanecer em viagem por mais de 48h.
Requer a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça foi deferida, e a requerida devidamente citada.
Houve apresentação de contestação.
Réplica em id 66629460. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que os documentos constantes dos autos permitem o pronto julgamento da lide, não havendo requerimento de qualquer prova pelas partes.
Versa a lide instaurada sobre pedido de indenização por dano moral advindos de alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo.
Inicialmente, ressalte-se que o caso envolve transporte aéreo internacional, de modo que se aplica a Convenção de Montreal, nos termos decididos pelo C.
STF no RE 636331: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Tratando-se não de relação de derrogação legislativa, mas de prevalência normativa em relação ao CDC, o diploma consumerista, se presentes os pressupostos de sua incidência, assim como a legislação infraconstitucional nacional, seguem aplicáveis nas hipóteses não disciplinadas expressamente pelas convenções internacionais, desde que não as contrariem.
Isto posto, retome-se que a relação jurídica existente entre as partes é incontroversa, assim como o fato de que o voo da parte requerente, sofreu atraso, chegando ao destino final aproximadamente 48 horas após a previsão inicial.
Em contestação, a parte requerida informou que o atraso ocorreu em razão de problemas operacionais.
Nesse ponto, após muito debate em sede doutrinária e jurisprudencial, firmou-se o entendimento de que, embora ambas as espécies de fortuito interno e externo sejam imprevisíveis, o fortuito interno é aquele que se desenvolve dentro da cadeia de atividade do responsável, de modo que poderia ser evitado, razão pela qual não exclui a responsabilidade do agente.
Por outro lado, no que tange ao fortuito externo, também chamado de força maior, embora igualmente imprevisível e inevitável, é estranho à atividade comercial, não guardando relação com a organização do negócio.
Este é o caso, por exemplo, da ocorrência de fenômenos da natureza, como as condições meteorológicas adversas.
Ocorre que a hipótese dos autos se mostra compatível com o caso fortuito interno, já que a falha operacional ou manutenção não programada da aeronave se desenvolveu dentro da gestão do negócio da ré e poderia ser evitada, de modo que presente a responsabilidade objetiva, o que torna certo o dever de indenizar.
Em se tratando de transporte aéreo de longa distância, eventuais atrasos no horário de chegada podem ocorrer, observadas as circunstâncias que podem surgir no trajeto, como, por exemplo, o clima ou o tráfego no espaço aéreo devido à quantidade de aeronaves e expansão do setor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao disposto na Resolução nº 141/2010 da ANAC, tem entendido como razoável o atraso de até quatro horas: TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
Indenização por danos morais.
Aplicação do CDC.
Cancelamento do voo contratado.
Alegação de problemas operacionais com a aeronave, que impediram o cumprimento do contrato.
Ausência de comprovação.
Fortuito interno.
Falha na prestação dos serviços contratados.
Atraso de quase 24 horas para chegada ao destino.
Dano moral in re ipsa.
Caracterizado.
Necessidade de majoração do quantum debeatur, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1044112-15.2021.8.26.0224; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2023; Data de Registro: 02/08/2023).
No caso em tela, como adiantado, o atraso no voo durou bem mais que quatro horas.
Configurou-se, dessa forma, o defeito na prestação do serviço previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao dano moral puro, importa inicialmente considerar que a indenização tem caráter de compensação ou satisfação simbólica, até porque, no íntimo de quem se sente moralmente ofendido, o valor pretendido sempre será pequeno, eis que à vítima, nessas circunstâncias, é difícil pedir com justeza, face ao estado emocional que lhe aflora quando quer sopesar seu sofrimento com o erro alheio.
O inadimplemento contratual puro não se mostra suficiente para gerar o direito à indenização por dano moral.
Este (dano moral) nasce, na maioria dos casos, não do inadimplemento do contrato por parte do fornecedor ou do prestador do serviço, mas, isto sim, da maneira como estes últimos tratam o consumidor que é o credor da obrigação não cumprida e como os mesmos tentam resolver o problema a que eles mesmos deram causa em decorrência do defeito do produto ou da prestação do serviço.
No presente caso concreto, percebe-se que a parte ré não ofereceu a assistência correta, configurando dano moral indenizável, independente da causa de cancelamento do voo.
Isto é o quanto basta para demonstrar que os dissabores suportados pela parte autora não se limitaram a mera expectativa não atendida do inadimplemento contratual, mas alcançaram um patamar muito mais profundo.
Com relação ao valor do dano moral, devem ser observadas as condições das partes, as consequências do ato, e a atitude da empresa para minimizar os prejuízos.
Observando este último aspecto, observa-se que a ré, não avisou com antecedência que o voo sofreria atraso, alterando o horário de embarque, sem qualquer assistência.
Tais atitudes podem ser entendidas como uma tentativa de amenizar a situação, daí porque entendo adequado à hipótese a fixação do valor da indenização pelo dano moral no montante de R$ 5.000,00, por se mostrar suficiente para servir não só de alento para os aborrecimentos e constrangimentos a que a parte autora foi desnecessariamente exposta, sem que isso implique em enriquecimento ilícito, mas também para alcançar o caráter de educativo atinente a esta indenização, servindo de alerta e censura em relação ao fornecedor dos serviços, forçando-o a adotar as providências necessárias para que resolva seus problemas estruturais de organização interna visando atribuir maior segurança na prestação daquele serviço posto a disposição do mercado de consumo com efetivo potencial para causar dissabores aos consumidores, como aqui se verificou.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, contados a partir da publicação da sentença.
A partir da vigência dos dispositivos da Lei n.º 14.905/2024 (60 dias contados da data da publicação da lei), quando houver incidência concomitante de correção monetária e de juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para a atualização do crédito.
Por outro lado, não havendo incidência concomitante, deve-se corrigir o valor pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o art. 406, § 2.º, do CC, incluído pela Lei n.º 14.905/2024.
Transitada em julgado, nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, 22 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:41
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831083-54.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Atraso de vôo] AUTOR: M.
G.
W.
S.REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Face o genérico protesto por provas, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem se há necessidade da produção de outras provas para o deslinde do feito, especificando e fundamentando as provas que pretendem produzir, inclusive a realização de audiência de instrução e julgamento, sendo seu deferimento condicionado à comprovação da imprescindibilidade da prova pretendida.
Não havendo o requerimento de provas adicionais, se procederá ao julgamento antecipado da lide, ocasião em que os autos deverão voltar conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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14/11/2024 03:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:07
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/11/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 11:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/08/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 20:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. G. W. S. - CPF: *56.***.*88-85 (AUTOR).
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16/07/2024 20:23
Outras Decisões
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08/07/2024 11:49
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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