TJPI - 0803932-95.2023.8.18.0028
1ª instância - 1ª Vara de Floriano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2025 13:34
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0803932-95.2023.8.18.0028 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTORIDADE: Delegacia de Polícia Civil de Floriano e outros INTERESSADO: ERIK JAKSON CARVALHO DE ALENCAR DECISÃO Trata-se do Inquérito Policial nº 17681/2023, instaurado inicialmente para apuração de suposta prática de conduta tipificada nos art. art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 e art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, onde se concluiu pelo indiciamento de ERICK JAKSON CARVALHO DE ALENCAR.
Embora tenha ocorrido arquivamento parcial em relação ao co-investigado Manoel Felipe da Luz Marques (ID 69276762), em relação a Erik Jakson a investigação prossegue regularmente, com prorrogações e manifestações recentes do Ministério Público, inclusive com certificações sobre comunicações de arquivamento parcial e transcorrência de prazos.
Alé disso, segundo o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, a implementação das Centrais de Inquérito exclui da remessa para essas unidades os casos de violência doméstica, crimes dolosos contra a vida e infrações de competência da Justiça Eleitoral ou Militar.
O presente caso não se enquadra em nenhuma dessas exceções, pois versa sobre crimes relacionados ao Sistema Nacional de Armas e ao porte de drogas para consumo pessoal, sendo que tais delitos, na fase pré-processual, estão sujeitos ao controle das Centrais de Inquérito.
Além disso, de acordo com a Resolução nº 347/2023 do TJPI, compete à Central Regional de Inquérito e Audiência de Custódia IV – Polo Floriano a tramitação dos inquéritos policiais que ainda estejam na fase investigativa, salvo as hipóteses excepcionadas, o que não se verifica nos presentes autos.
Diante disso, embora o juízo tenha anteriormente acolhido manifestação do Ministério Público sobre tramitação direta entre MP e Delegacia (art. 261, §6º, do Provimento nº 51/2023/CGJ-TJPI), o fato de a investigação permanecer em aberto, sem pleito cautelar e sem denúncia, impõe a observância da norma de competência da Central de Inquéritos.
Portanto, reconheço a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Floriano para a tramitação do presente feito e determino a remessa dos autos à Central Regional de Inquérito e Audiência de Custódia IV – Polo Floriano, para adoção das providências cabíveis quanto à supervisão da investigação em curso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FLORIANO-PI, 24 de abril de 2025.
Melissa de Vasconcelos Lima Pessoa Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Floriano -
08/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 08:31
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/05/2025 04:42
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Floriano em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:42
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Floriano em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 20:45
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 10:35
Decorrido prazo de LAYSA MARIANE MENDES NUNES em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0803932-95.2023.8.18.0028 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTORIDADE: Delegacia de Polícia Civil de Floriano e outros INTERESSADO: ERIK JAKSON CARVALHO DE ALENCAR DECISÃO Trata-se do Inquérito Policial nº 17681/2023, instaurado inicialmente para apuração de suposta prática de conduta tipificada nos art. art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 e art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, onde se concluiu pelo indiciamento de ERICK JAKSON CARVALHO DE ALENCAR.
Embora tenha ocorrido arquivamento parcial em relação ao co-investigado Manoel Felipe da Luz Marques (ID 69276762), em relação a Erik Jakson a investigação prossegue regularmente, com prorrogações e manifestações recentes do Ministério Público, inclusive com certificações sobre comunicações de arquivamento parcial e transcorrência de prazos.
Alé disso, segundo o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, a implementação das Centrais de Inquérito exclui da remessa para essas unidades os casos de violência doméstica, crimes dolosos contra a vida e infrações de competência da Justiça Eleitoral ou Militar.
O presente caso não se enquadra em nenhuma dessas exceções, pois versa sobre crimes relacionados ao Sistema Nacional de Armas e ao porte de drogas para consumo pessoal, sendo que tais delitos, na fase pré-processual, estão sujeitos ao controle das Centrais de Inquérito.
Além disso, de acordo com a Resolução nº 347/2023 do TJPI, compete à Central Regional de Inquérito e Audiência de Custódia IV – Polo Floriano a tramitação dos inquéritos policiais que ainda estejam na fase investigativa, salvo as hipóteses excepcionadas, o que não se verifica nos presentes autos.
Diante disso, embora o juízo tenha anteriormente acolhido manifestação do Ministério Público sobre tramitação direta entre MP e Delegacia (art. 261, §6º, do Provimento nº 51/2023/CGJ-TJPI), o fato de a investigação permanecer em aberto, sem pleito cautelar e sem denúncia, impõe a observância da norma de competência da Central de Inquéritos.
Portanto, reconheço a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Floriano para a tramitação do presente feito e determino a remessa dos autos à Central Regional de Inquérito e Audiência de Custódia IV – Polo Floriano, para adoção das providências cabíveis quanto à supervisão da investigação em curso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FLORIANO-PI, 24 de abril de 2025.
Melissa de Vasconcelos Lima Pessoa Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Floriano -
09/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2025 05:07
Decorrido prazo de ERIK JAKSON CARVALHO DE ALENCAR em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:01
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/04/2025 17:01
Declarada incompetência
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24/04/2025 09:02
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 20:31
Determinado o Arquivamento
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14/01/2025 21:31
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 03:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 17/09/2024 23:59.
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21/08/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:07
Conclusos para decisão
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26/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 06:59
Determinada diligência
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13/07/2024 06:59
Recebida a denúncia contra ERIK JAKSON CARVALHO DE ALENCAR - CPF: *04.***.*36-55 (INTERESSADO)
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12/06/2024 11:24
Conclusos para decisão
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12/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 04:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:12
Expedição de Informações.
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23/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:38
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/01/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:22
Recebidos os autos
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30/11/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:10
Juntada de Petição de procuração
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24/11/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
24/11/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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