TJPI - 0805321-02.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 10:52
Baixa Definitiva
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29/05/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:51
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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26/05/2025 12:30
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE MORAIS NETO em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:30
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805321-02.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JOSE BEZERRA DE MORAIS NETO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de JOSE BEZERRA DE MORAIS NETO.
Concedida a medida liminar (id 70101999).
O bem não foi localizado, tampouco o réu (id 71764769).
Posteriormente, o autor requereu a extinção do feito por desistência (id 74186512). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente.
Portanto, não integrada a parte ré, o pedido de desistência é passível de homologação.
Desse modo, cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência (art. 485, VIII, do CPC).
Custas processuais pela parte autora.
Todavia, conforme determinação do Provimento Conjunto nº11/2016 da CGJ-TJPI, ocorrendo o pagamento de custas iniciais do processo em autos eletrônicos, é dispensado o pagamento de novas custas processuais.
Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual.
Recolham-se mandados expedidos e levantem-se eventuais atos constritivos.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
28/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 19:09
Extinto o processo por desistência
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16/04/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:09
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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01/03/2025 07:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2025 07:11
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:38
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 09:11
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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