TJPI - 0814120-78.2018.8.18.0140
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814120-78.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ EXECUTADO: CASSIO SALUSTIANO ALVES COSTA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia LTDA em face de Salustiano Alves Costa.
Considerando o Provimento TJPI nº 10/2025, que institui a Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, e sua atuação em regime de cooperação com as unidades judiciárias especificadas no art. 1º do referido normativo, passo a decidir.
Nos termos dos arts. 2º e 8º do mencionado Provimento, compete à CENTRASE o processamento e julgamento dos feitos na fase de cumprimento de sentença transitada em julgado com condenação em obrigação de fazer ou em quantia certa apurável por simples cálculos aritméticos ou previamente fixada em liquidação por arbitramento ou procedimento comum, desde que preenchidos os requisitos exigidos no art. 2º, § 2º, do regulamento.
Diante disso, constata-se que o processo em tela preenche os requisitos legais para redistribuição à CENTRASE, considerando que: I. foi realizada a distribuição do cumprimento de sentença com a classe, assunto e competência corretas, ou houve a devida evolução de classe pela unidade de origem; II. ocorreu a intimação da parte executada para o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC; III. esgotado o prazo supracitado, não houve cumprimento voluntário e integral da obrigação.
Ademais, os presentes autos não se tratam de cumprimento provisório ou de liquidação de sentença, hipóteses excluídas da competência da CENTRASE, conforme art. 4º do Provimento TJPI nº 10/2025.
Dessa forma, nos termos do art. 8º, parágrafo único do Provimento, e tendo em vista a necessidade de otimização do trâmite processual, determino: a. À Secretaria para que emita a certidão de triagem indicando a realização dos expedientes acima mencionados; b.
A remessa dos autos à CENTRASE, nos termos do Provimento TJPI nº 10/2025; c.
O cumprimento imediato desta decisão, com as anotações e comunicações cabíveis.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
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15/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:47
Decorrido prazo de BRENO FERNANDES DE CARVALHO em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:02
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814120-78.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ EXECUTADO: CASSIO SALUSTIANO ALVES COSTA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia LTDA em face de Salustiano Alves Costa.
Considerando o Provimento TJPI nº 10/2025, que institui a Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, e sua atuação em regime de cooperação com as unidades judiciárias especificadas no art. 1º do referido normativo, passo a decidir.
Nos termos dos arts. 2º e 8º do mencionado Provimento, compete à CENTRASE o processamento e julgamento dos feitos na fase de cumprimento de sentença transitada em julgado com condenação em obrigação de fazer ou em quantia certa apurável por simples cálculos aritméticos ou previamente fixada em liquidação por arbitramento ou procedimento comum, desde que preenchidos os requisitos exigidos no art. 2º, § 2º, do regulamento.
Diante disso, constata-se que o processo em tela preenche os requisitos legais para redistribuição à CENTRASE, considerando que: I. foi realizada a distribuição do cumprimento de sentença com a classe, assunto e competência corretas, ou houve a devida evolução de classe pela unidade de origem; II. ocorreu a intimação da parte executada para o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC; III. esgotado o prazo supracitado, não houve cumprimento voluntário e integral da obrigação.
Ademais, os presentes autos não se tratam de cumprimento provisório ou de liquidação de sentença, hipóteses excluídas da competência da CENTRASE, conforme art. 4º do Provimento TJPI nº 10/2025.
Dessa forma, nos termos do art. 8º, parágrafo único do Provimento, e tendo em vista a necessidade de otimização do trâmite processual, determino: a. À Secretaria para que emita a certidão de triagem indicando a realização dos expedientes acima mencionados; b.
A remessa dos autos à CENTRASE, nos termos do Provimento TJPI nº 10/2025; c.
O cumprimento imediato desta decisão, com as anotações e comunicações cabíveis.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 11:48
Determinada a redistribuição dos autos
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07/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 08:58
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 23:29
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 23:29
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 23:28
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 06:25
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 06:24
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 15:19
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2023 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 14:05
Juntada de Petição de mandado
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07/08/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 13:16
Processo Reativado
-
28/04/2023 13:16
Processo Desarquivado
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17/04/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 14:09
Baixa Definitiva
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14/04/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 14:09
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2023 09:01
Recebidos os autos
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05/04/2023 09:01
Juntada de Petição de decisão
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18/02/2019 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/02/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2019 16:18
Juntada de Certidão
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17/02/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2018 14:48
Conclusos para decisão
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30/11/2018 14:48
Juntada de Certidão
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01/11/2018 00:03
Decorrido prazo de ELETROBRAS PIAUI em 31/10/2018 23:59:59.
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01/11/2018 00:03
Decorrido prazo de NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA em 31/10/2018 23:59:59.
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16/10/2018 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2018 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2018 21:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2018 21:03
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2018 11:27
Conclusos para julgamento
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24/09/2018 11:26
Juntada de Certidão
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15/09/2018 00:00
Decorrido prazo de REGINA LUCIA DE SOUSA LIMA em 14/09/2018 23:59:59.
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06/09/2018 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI em 05/09/2018 23:59:59.
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23/08/2018 13:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/08/2018 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2018 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2018 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 09:18
Conclusos para despacho
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09/07/2018 09:17
Juntada de Certidão
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03/07/2018 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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