TJPI - 0755179-26.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:49
Conclusos para decisão
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de JOELITON SILVA DE AQUINO em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:09
Juntada de petição
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30/06/2025 03:22
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0755179-26.2025.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ASSUNTO(S): [Vícios Formais da Sentença] AUTOR: JOELITON SILVA DE AQUINO REU: LUCAS CHAVES FORTES DESPACHO Sobre o teor da contestação apresentada, intime-se o autor para querendo, apresentar réplica, no prazo de 15(quinze ) dias.
Cumpra-se.
Teresina(PI),datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO Relator -
26/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:23
Juntada de documento comprobatório
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22/05/2025 11:12
Juntada de contestação
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30/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0755179-26.2025.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ASSUNTO(S): [Vícios Formais da Sentença] AUTOR: JOELITON SILVA DE AQUINO REU: LUCAS CHAVES FORTES EMENTA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 966, VI, DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA SEM CITAÇÃO REGULAR DO RÉU.
CITAÇÃO POR AR ASSINADO POR TERCEIRO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO.
REQUISITOS PRESENTES.
TUTELA DE URGÊNCIA.
POSSE DE IMÓVEL.
RETORNO AUTORIZADO.
EFEITOS DA SENTENÇA RESCINDENDA SUSPENSOS.
I – CASO EM EXAME Trata-se de ação rescisória, com fundamento no art. 966, VI, do CPC, ajuizada para desconstituir sentença que rescindiu contrato de compra e venda de imóvel, determinou a desocupação do bem e fixou indenização por danos morais.
Alegação de ausência de citação válida e de intimação por edital sem esgotamento prévio dos meios ordinários.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verifica-se: (i) a admissibilidade da ação rescisória por ausência de citação regular e violação ao contraditório; (ii) a existência de elementos para concessão de tutela provisória de urgência com vistas à suspensão dos efeitos da sentença e à restituição da posse do imóvel ao autor.
III – RAZÕES DE DECIDIR Ação proposta dentro do prazo decadencial de dois anos (art. 975, CPC), com causa de pedir amparada no art. 966, VI, CPC, ante a alegada ausência de citação válida.
Comprovação nos autos de citação por AR assinado por terceiro não identificado e de posterior intimação por edital sem comprovação do esgotamento dos meios ordinários para localização da parte.
Presença dos requisitos do art. 300 do CPC: (i) probabilidade do direito, diante das irregularidades processuais na ação originária; e (ii) perigo de dano, ante a perda da posse do imóvel e retirada do autor sem ordem formal de imissão de posse.
Medida reversível, proporcional e necessária à preservação do direito de defesa do autor até julgamento final da ação rescisória.
IV – DISPOSITIVO E TESE Ação rescisória recebida.
Pedido de justiça gratuita deferido.
Tutela de urgência concedida para suspender os efeitos da sentença originária e permitir o retorno do autor ao imóvel, com preservação da posse até decisão final.
Tese: É cabível ação rescisória com fundamento no art. 966, VI, do CPC quando a sentença rescindenda for proferida sem citação válida da parte, sobretudo se a intimação posterior ocorrer por edital sem o esgotamento prévio dos meios ordinários de localização, em violação ao contraditório e à ampla defesa.
Presentes os requisitos legais, é admissível a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença impugnada e restaurar o status quo até o julgamento definitivo da ação.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Cuida-se de Ação Rescisória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Joéliton Silva de Aquino, com fulcro no art. 966, VI, do CPC, em face de sentença proferida nos autos do processo n.º 0813557-11.2023.8.18.0140, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, em que foi decretada a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, com determinação de desocupação do imóvel, fixação de danos morais, retenção de valores e custas processuais.
Alega o autor, em síntese, que a citação ocorrida nos autos originários se deu por Aviso de Recebimento (AR) assinado por pessoa estranha aos autos, sem que o juízo adotasse as providências legais cabíveis, como a citação por oficial de justiça.
Afirma, ainda, que a intimação da sentença deu-se por edital, sem o prévio esgotamento de meios ordinários para localização, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Requereu, ainda, justiça gratuita, sustentando sua hipossuficiência econômica, e tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença rescindenda e permitir seu retorno ao imóvel objeto da lide, que encontra-se ocupado pelo réu.
Juntou documentos comprobatórios, inclusive certidões de não citação regular e da ausência de esgotamento de meios para intimação pessoal, além de prova do valor da causa e da situação econômica do autor. É o breve relato.
Manifesto-me.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaca-se que o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor merece acolhida, pois o mesmo juntou declaração de hipossuficiência (ID. 24489911) e, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF/88, goza da presunção relativa de veracidade, inexistindo nos autos qualquer elemento que infirme tal condição.
Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça.
Ademais, o ajuizamento da presente demanda observa os pressupostos legais do art. 966 e seguintes do CPC, quais sejam: A sentença impugnada transitou em julgado em 01/05/2024; A presente ação foi proposta em 21/04/2025, portanto dentro do prazo decadencial de 2(dois) anos previsto no art. 975 do CPC; A causa de pedir baseia-se na hipótese do inciso VI do art. 966, ou seja, a sentença rescindenda produziu efeitos contra quem não foi devidamente citado nem intimado para o contraditório, vício que compromete a regularidade do processo de origem.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, a ação é formalmente admissível.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano, o que se verifica na demanda em espeque, conforme se vê: a) Probabilidade do direito: A análise dos autos revela fortes indícios de violação ao devido processo legal.
O AR de citação foi assinado por terceiro não identificado.
Posteriormente, mesmo diante de certidão do oficial de justiça atestando que o réu não residia no local, o juízo optou pela intimação da sentença por edital, sem comprovar esgotamento dos meios ordinários; b)Perigo de dano: O autor foi retirado do imóvel sem ordem judicial de imissão de posse formal, sendo impedido de adentrar em sua residência com todos seus pertences pessoais e do filho menor no interior do imóvel.
Observa-se, à vista disso, que a medida é urgente e reversível, sendo razoável suspender provisoriamente os efeitos da sentença rescindenda, até que haja o julgamento definitivo desta ação.
Desse modo, presentes os requisitos legais, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para suspender os efeitos da sentença proferida nos autos n.º 0813557-11.2023.8.18.0140 e autorizar o imediato retorno do autor ao imóvel objeto da lide, preservando sua posse até julgamento final da presente ação.
Diante do exposto: DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC; RECEBO a presente ação rescisória, por atender aos pressupostos legais de admissibilidade (art. 966, VI e art. 975 do CPC); DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para suspender os efeitos da sentença proferida no processo n.º 0813557-11.2023.8.18.0140, autorizando o retorno do autor ao imóvel situado no Condomínio Terrazzo Horizonte, Bloco 16, Apto 204, até o julgamento da presente ação; DETERMINO a citação do réu para apresentar contestação, no prazo legal; Oficie-se à 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina para ciência da presente decisão e eventual suspensão do cumprimento de sentença originário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data e assinatura no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
28/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
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28/04/2025 07:32
Concedida a Antecipação de tutela
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21/04/2025 13:21
Conclusos para Conferência Inicial
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21/04/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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