TJPI - 0804110-25.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:49
Baixa Definitiva
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28/05/2025 14:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 14:48
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:18
Decorrido prazo de IZIDORIO FRANCISCO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:24
Juntada de petição
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06/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0804110-25.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [DPVAT] APELANTE: IZIDORIO FRANCISCO DA SILVA APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
DPVAT.
SÚMULA 474 DO STJ.
GRAU DE INVALIDEZ COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em face da sentença que julgou AÇÃO DE COBRANÇA, aqui versada, proposta por IZIDORIO FRANCISCO DA SILVA.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar a seguradora ré ao pagamento da quantia devida à parte autora, conforme incapacidade apurada no laudo médico de ID 21267592.
Inconformada, a parte apelante alega que a lesão sofrida não é permanente, que os juros da indenização devem fluir da citação; impossibilidade de condenação em honorários advocatícios.
Pugna pela reforma do julgado.
Em contrarrazões, a parte recorrida alega a ocorrência de dano permanente a membro com dano graduado em 25%, compatível com a indenização fixada pelo juízo de origem.
Pugna pela manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" A discussão aqui versada diz respeito ao valor da indenização a ser paga a título de seguro DPVAT, matéria objeto da Súmula 474 do STJ: “Súmula 474, do STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 474 do STJ.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Como relatado, trata-se de apelação cível visando desconstituir a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança securitária atrás mencionada. É certo que a parte apelante comprova o acidente e o dano físico sofridos, como exigido pelo artigo 5º, da Lei nº 6.194/74.
O dano, por meio de laudo médico constante no ID 21267592, restou definido como limitação funcional significativa no membro afetado, que, embora não gere invalidez do recorrido para o trabalho, ocasionou repercussão de danos em 25%, considerada leve.
O laudo reconhece haver fratura craniana (ID 21267592 – fls. 01), com indicação da CID 10 - S029 (ID 21267592 – fls. 03), além de perda de memória recente (ID 21267592 – fls. 05).
Resta evidente que a análise do laudo é clara ao estabelecer que não há invalidez do autor para o trabalho, porém há o acometimento de dano permanente com redução da capacidade de membro em 25%, incidindo a indenização R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), nos termos do inciso II do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 6.194, ante o recebimento de parte do valor pela via administrativa.
Desse modo, não merece reparo a sentença recorrida, pois conforme destacado pelo juízo de primeiro grau foi demonstrada a invalidez parcial que gerou o direito ao recebimento da indenização conforma ali fixado.
Com efeito, ressalte-se o teor da súmula 474 do STJ: "Súmula 474, STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." No que pertine à correção monetária, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme a sua Súmula 580, que “a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”.
Outrossim, conforme a Súmula 426, também daquela Corte da Cidadania, “os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”.
DOS HONORÁRIOS Alega a recorrente que não cabe a fixação de honorários por ser juridicamente impossível o pedido autoral, ao tempo em que impugna a justiça gratuita, por estar sendo a parte assistida por advogado particular e não ter buscado resolver administrativamente ou buscado a defensoria pública.
Inicialmente, deve ser ressaltado que não há qualquer ressalva no CPC de ausência de direito a honorários com base em pedido juridicamente impossível.
Merece destaque inclusive que a terminologia imprecisa não foi mantida no CPC/2015, deixando apenas a legitimidade e o interesse de agir.
Assim, a decisão sobre a juridicidade do pleito deve ser decidida pelo juízo ocasionando a extinção com ou sem mérito do feito, sem qualquer ressalva ao cabimento de honorários.
Ressalta-se ainda, que o pedido tem acolhimento no ordenamento ao ponto de ter sido acolhido pela sentença e mantido pelo presente acórdão.
Tal situação também não se relaciona com a justiça gratuita, posto que o direito a honorários, mesmo a ser pago pelo beneficiário apenas será suspenso, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Outrossim, rejeito, também, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrida.
Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrente não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.
Por fim, nos termos do art. 99, § 4º do CPC, a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita.
Assim, nada a acolher quanto a este pedido.
CONCLUSÃO Diante do exposto, mantenho a gratuidade da justiça já deferida no primeiro grau à parte apelada e, nos termos do artigo 932, IV, a, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para fazer incidir os juros de mora a partir da citação, mantendo a correção a partir do evento danoso.
Deixo de fixar os honorários advocatícios a serem suportados pela parte requerida ante o parcial provimento do recurso, nos termos do Tema Repetitivo 1.059 do STJ.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
29/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:41
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELADO) e não-provido
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09/04/2025 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZIDORIO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *78.***.*12-96 (APELANTE).
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21/02/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 03:06
Decorrido prazo de IZIDORIO FRANCISCO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/11/2024 10:38
Recebidos os autos
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11/11/2024 10:38
Conclusos para Conferência Inicial
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11/11/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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