TJPI - 0800872-81.2018.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:05
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:13
Juntada de manifestação
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09/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800872-81.2018.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: LENO BIZERRA DOS SANTOS, LEANDRO BIZERRA DOS SANTOS, HIANNA OLIVEIRA FERNANDES DOS SANTOS, JORGE LUIZ BIZERRA DOS SANTOS, RAIMUNDO BEZERRA DA CUNHA NETO, MARIA JOSE BEZERRA DOS SANTOS UCHOA, TEREZA CRISTINA BIZERRA DOS SANTOS EMBARGADO: CONSTRUTORA MONTE BELO LTDA - ME DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte embargada para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 29 de maio de 2025. -
05/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:52
Juntada de manifestação
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30/04/2025 16:10
Juntada de manifestação
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29/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800872-81.2018.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: LENO BIZERRA DOS SANTOS, LEANDRO BIZERRA DOS SANTOS, HIANNA OLIVEIRA FERNANDES DOS SANTOS, JORGE LUIZ BIZERRA DOS SANTOS, RAIMUNDO BEZERRA DA CUNHA NETO, MARIA JOSE BEZERRA DOS SANTOS UCHOA, TEREZA CRISTINA BIZERRA DOS SANTOS EMBARGADO: CONSTRUTORA MONTE BELO LTDA - ME Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 932, V, DO CPC SEM FUNDAMENTO JURISPRUDENCIAL EXPRESSO.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por LENO BIZERRA DOS SANTOS E OUTROS contra decisão monocrática proferida no julgamento de apelação interposta por CONSTRUTORA MONTE BELO LTDA - ME, a qual reformou a sentença de piso para julgar improcedente a ação e procedente a reconvenção, com adjudicação compulsória do imóvel em favor da promitente compradora.
Os embargantes alegam contradição na aplicação do art. 932, V, do CPC, por ausência de indicação de súmula, IRDR, IAC ou jurisprudência qualificada que autorizasse o julgamento monocrático.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve contradição e erro material na decisão monocrática, diante da aplicação inadequada do art. 932, V, do CPC, sem o devido respaldo jurisprudencial exigido para fundamentar julgamento terminativo unipessoal do relator.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aplicando-se, quando presentes seus requisitos, os efeitos modificativos (art. 1.023, § 2º, do CPC).
A decisão impugnada aplicou o art. 932, V, do CPC para julgamento monocrático, mas não indicou súmula vinculante, precedente qualificado ou entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, IRDR ou IAC, contrariando os requisitos legais para a adoção da via terminativa monocrática.
Verificada a ausência de fundamento jurisprudencial necessário, caracteriza-se contradição interna e erro material no acórdão, impondo-se a sua anulação e o retorno dos autos para novo julgamento da apelação, com prestação jurisdicional adequada e completa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos.
Tese de julgamento: A decisão monocrática terminativa que aplica o art. 932, V, do CPC sem respaldo em súmula, IRDR, IAC ou jurisprudência qualificada viola o devido processo legal, configurando contradição e erro material. É cabível a anulação da decisão monocrática e o retorno dos autos para novo julgamento colegiado da apelação.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 15397567) opostos LENO BIZERRA DOS SANTOS E OUTROS em face do Acórdão que decidiu de forma monocrática dar provimento ao recurso de apelação interposto por CONSTRUTORA MONTE BELO LTDA - ME reformando a sentença de piso para julgar improcedente a ação e, ato contínuo, julgar procedente o pleito reconvencional, determinando a adjudicação compulsória do imóvel em favor da apelante (promitente compradora), com a transferência definitiva da propriedade no registro imobiliário.
Aduz a parte embargante, em suma, que o acórdão recorrido incorreu em contradição por aplicar o aplicar o artigo 932, V do CPC sem apresentar súmula ou decisão firmada em IRDR ou IAC, ou jurisprudência dos Tribunais que foi desrespeitada pelo Juiz ao proferir a sentença.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a omissão apontada seja sanada.
Nas contrarrazões, o embargado refutou a argumentação aduzida pela embargante, e requereu que fossem rejeitados os embargos opostos, para que seja mantida a decisão monocrática.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido opostos por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 EXAME DO MÉRITO RECURSAL Assiste razão à Embargante.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
A decisão terminativa não cumpre com os requisitos do artigo 932, V do CPC para balizar uma decisão monocrática das alegações trazidas em apelação.
Tal circunstância caracteriza, inequivocamente, erro material e contradição interna do julgado, o que justifica a interposição dos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Assim, é imperioso reconhecer o erro material da decisão terminativa e sua anulação, para que seja realizado novo julgamento suprindo a omissão suscitada, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. 4 DECIDO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO para anular a decisão monocrática terminativa e determinar à Secretaria a abertura de conclusão do recurso de apelação, a fim de viabilizar novo julgamento.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 11 de abril de 2025. -
25/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:59
Outras Decisões
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20/03/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:57
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/03/2025 09:39
Juntada de petição
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07/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:14
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
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21/07/2024 22:08
Concedida a substituição/sucessão de parte
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13/06/2024 17:01
Conclusos para o Relator
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05/06/2024 03:05
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO BEZERRA DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:38
Conclusos para o Relator
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06/03/2024 03:04
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO BEZERRA DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 21:01
Juntada de informação - corregedoria
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28/02/2024 03:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MONTE BELO LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 21:30
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 21:59
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA MONTE BELO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-41 (APELANTE) e provido
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07/12/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 10:18
Conclusos para o Relator
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03/11/2023 10:26
Juntada de Petição de custas
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06/10/2023 00:07
Decorrido prazo de HIANNA OLIVEIRA FERNANDES DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:07
Decorrido prazo de LEANDRO BIZERRA DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:07
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO BEZERRA DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:07
Decorrido prazo de LENO BIZERRA DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MONTE BELO LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
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04/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:31
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:59
Outras Decisões
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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07/01/2022 10:14
Conclusos para o Relator
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18/12/2021 00:04
Decorrido prazo de HIANNA OLIVEIRA FERNANDES DOS SANTOS em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:04
Decorrido prazo de LEANDRO BIZERRA DOS SANTOS em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:04
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO BEZERRA DOS SANTOS em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:04
Decorrido prazo de LENO BIZERRA DOS SANTOS em 17/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MONTE BELO LTDA - ME em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 11:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/02/2021 15:08
Recebidos os autos
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22/02/2021 15:08
Conclusos para Conferência Inicial
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22/02/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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