TJPI - 0800046-72.2024.8.18.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804387-48.2023.8.18.0032 APELANTE: ANTONIO PAULO DA SILVA FILHO Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DECISÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento em petição genérica e idêntica a outras e suposta ausência de individualização dos fatos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito; e (ii) verificar a possibilidade de anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida extingue o processo sob o argumento de que não houve individualização dos fatos, sem, contudo, oportunizar à parte autora a emenda à inicial, o contraditório e a ampla defesa, contrariando os artigos 9º e 10 do CPC. 4.
O julgamento de mérito da ação originária não se encontra em condições de ser realizado, considerando que há necessidade de saneamento do feito e de se oportunizar a dilação probatória, o que inviabiliza a aplicação da teoria da causa madura, conforme art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento em suposta ausência de individualização dos fatos e de outras diligências na inicial, deve ser precedida de oportunidade para que a parte autora se manifeste, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 326, 327, 485, I, e 1.013, § 4º.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO PAULO DA SILVA FILHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS movida pelo ora Apelante em face de BANCO AGIPLAN S.A.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: "Diante do exposto, já havendo contestação nos autos, é caso de reconhecer, de plano, a INÉPCIA DA INICIAL, para não resolver o mérito, com fundamento no art. 330, I, e § 1º, I, c/c art. 485, I, do CPC/2015.
Torno sem efeito a decisão liminar de ID nº 49256832.
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias baixas." Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença indeferiu a petição inicial sem a devida oportunidade para emenda, contrariando o disposto no art. 321 do CPC.
Sustenta que a inicial descreve adequadamente a causa de pedir, demonstrando a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário por conta de contrato que não foi firmado pelo recorrente.
Alega ainda que a inversão do ônus da prova deve ser aplicada, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.
Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade da petição inicial e determinada a continuidade do feito, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao juízo de origem para nova apreciação.
Em contrarrazões, a parte apelada alega que a petição inicial é inepta por falta de individualização do pedido e da causa de pedir, não atendendo aos requisitos do art. 330 do CPC.
Sustenta que o recorrente não demonstrou, sequer minimamente, a existência de irregularidade na contratação do empréstimo consignado.
Argumenta que a sentença deve ser mantida, pois seguiu entendimento jurisprudencial consolidado sobre a necessidade de petição inicial clara e detalhada.
Requer o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
VOTO I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recursal não recolhido em virtude da parte autora ser beneficiária da gratuidade processual.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MÉRITO RECURSAL Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
No caso em análise, verifica-se que o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de tratar-se de petição genérica e idêntica a outras ações protocoladas naquele Juízo, sem individualização precisa dos fatos.
Entretanto, o juízo a quo não oportunizou à parte autora a emenda à inicial para sanar as referidas falhas/vícios apontados na sentença.
Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Vale registrar que embora o juízo a quo tenha determinado inicialmente a emenda à inicial para apresentação de extratos bancários do período da contratação (Id.23179978), se retratou da referida decisão, recebendo a inicial e determinando a citação do requerido (Id.23179981).
Entretanto, extinguiu o feito sob o fundamento de petição genérica e sem individualização dos fatos, sem que tenha previamente intimado a parte autora para se manifestar e sanar as falhas apontadas, deixando de observar o disposto nos arts.9º, 10 e 321, parágrafo único, CPC.
Assim, entendo que a sentença deve ser anulada.
Por fim, observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitada (aplicação da causa madura), uma vez que deverá o juízo de origem sanear o feito, oportunizando à autora manifestação sobre os vícios apontados na exordial, além de oportunizar a dilação probatória, não se encontrando a demanda em condições para julgamento de mérito (art. 1.013, 4º, do CPC/2015).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remeta-se ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
09/10/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 15:42
Baixa Definitiva
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09/10/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/10/2024 15:41
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE LINO DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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10/09/2024 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/08/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/08/2024 11:08
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2024 12:49
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:49
Conclusos para Conferência Inicial
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21/05/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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