TJPI - 0800211-26.2025.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 01:47
Decorrido prazo de MARILENE MARIA FEITOSA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 04:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800211-26.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARILENE MARIA FEITOSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS em face de EQUATORIAL PIAUÍ.
Em síntese, alega a parte autora que instalou energia solar e que solicitou a vistoria para ligação da energia.
Conforme documentos em anexo, a Requerida assumiu o compromisso de realizar as seguintes obras no prazo de 120 (cento e vinte) dias, mas até a presente data não foi feita.
Afirma que houve diversas diligências perante a requerida, mas sem êxito.
Comprova a inércia de obra há mais de quatro meses.
A concessionária de energia elétrica, intimada para se manifestar, não informa nos autos o motivo da inércia ou justificativa.
Apresenta tão somente pedido genérico de indeferimento da tutela antecipada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Petição inicial e documentos em anexo em conformidade com os requisitos legais exigidos pelos arts. 319 e 320, do CPC bem como em consonância com o Provimento Conjunto n° 75/2022.
Passo à análise.
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, além de ausente a declaração de hipossuficiência nos autos, verifica-se que a parte autora realizou investimentos para implementação de energia solar em valores elevados, de forma que não é possível presumir o direito ao benefício de gratuidade.
Assim, indefiro o pedido, pois ausentes os requisitos para sua concessão.
DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
Ausente ainda o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300, §3º, do CPC.
No caso concreto, o autor juntou a carta da Equatorial sobre o parecer de acesso de microgeração de energia (ID 73404190).
No parecer, consta o prazo de 120 dias para a conclusão da obra.
A requerida, por sua vez, oportunizada a manifestação sobre a vistoria que deveria ser realizada ou justificar sua inércia, limitou-se a requerer de forma genérica o indeferimento do pedido liminar.
Não consta nos autos motivos manutenção da inércia (julho/2024) da concessionária em promover o início das obras indicadas e consequentemente, com os atos de ligação da rede elétrica.
Assim, considerando que a concessionária se mantém inerte desde julho de 2024 e que já houve o decurso do prazo de 120 dias a contar, é imperioso o reconhecimento da inércia da Equatorial Piauí em promover com suas obrigações.
Dessa forma, quanto à probabilidade do direito, este resta configurado neste momento processual em razão da comprovação, de que já houve decurso do prazo de sete dias para a vistoria que deveria ser realizada após a conclusão da obra.
Não houve justificativa concreta para dilação do prazo, de forma que a inércia se apresenta flagrantemente ilegal, podendo este juízo determinar a implementação dos serviços de vistoria requeridos.
Quanto ao perigo da demora, este resta demonstrado pela essencialidade do serviço público de fornecimento de energia elétrica, indispensável à sobrevivência humana atualmente.
Desse modo, não pode a concessionária de energia se manter inerte em promover a ligação da energia elétrica, justificando a complexidade do serviço de forma genérica e após o prazo legal previsto para a finalização.
Por fim, ausente perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que pode ser modificada no decorrer da instrução e até a prolação da sentença.
Também, eventuais prejuízos podem ser convertidos em perdas e danos.
Destaco, por fim, que neste momento não se está fazendo efetiva análise do mérito, mas, tão somente, garantindo ao autor o fornecimento de energia até que o feito possa ser melhor apreciado, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
EXPEDIENTES FINAIS Com base no exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA, para determinar que a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ, promova a realização das obras necessárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000 (dez mil).
Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois ausentes os requisitos para sua concessão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, designe-se audiência de conciliação a fim de dar seguimento ao feito.
Cumpra-se com urgência.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede -
25/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARILENE MARIA FEITOSA - CPF: *21.***.*79-81 (AUTOR).
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25/04/2025 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 09:09
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:12
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:12
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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