TJPI - 0751293-19.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/08/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0751293-19.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A AGRAVADO: ANTONIA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/09/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 05/09/2025 a 12/09/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de agosto de 2025. -
26/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 20:20
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:46
Expedição de intimação.
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23/05/2025 11:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:06
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0751293-19.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: ANTONIA MARIA DA SILVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da ausência de previsão, na decisão exequenda, de compensação de valores.
Sustenta o agravante excesso de execução por ausência de abatimento de valor oriundo de mútuo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação de valores no cumprimento de sentença, mesmo quando ausente previsão expressa na decisão exequenda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A antecipação de tutela recursal exige demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora. 4.
A decisão agravada está em conformidade com a decisão de mérito proferida anteriormente, que não determinou compensação de valores. 5.
Inexistente determinação de compensação na sentença, não há fundamento para acolhimento da impugnação por excesso de execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Pedido de antecipação de tutela recursal indeferido.
Tese de julgamento: “1. É incabível a compensação de valores no cumprimento de sentença quando ausente determinação expressa na decisão exequenda".
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0849969-72.2022.8.18.0140, movido por Antônia Maria da Silva, ora agravada.
Na decisão recorrida, o juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que não há falar em compensação de valores (fl. 5 do Id. 22752966).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a hipótese de excesso executivo, pois a agravada não teria compensado o montante da condenação com o valor do mútuo que lhe foi disponibilizado.
Com fundamento nessas alegações, apontou como devida a quantia de R$ R$ 8.701,90 (oito mil setecentos e um reais e noventa centavos) (Id. 22752912). É o relatório.
Decido.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, conheço do agravo de instrumento, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, previstos nos arts. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como por ser a decisão agravável, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Passo, então, a decidir acerca do pedido de antecipação da tutela recursal.
II – DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Em se tratando de agravo de instrumento, o relator tem a faculdade de deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, ou conferir ao recurso efeito suspensivo, consoante se vê dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC: No caso sub judice, o cerne do mérito do agravo de instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão interlocutória prolatada pelo juízo de origem, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Nessa senda, para a concessão de liminar em agravo de instrumento, comporta ao agravante demonstrar os requisitos mínimos necessários, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora.
Pelo menos neste juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença desses requisitos.
Como bem pontuou o magistrado de origem, não há falar na compensação de qualquer quantia no caso concreto, porquanto não houve, na sentença ou na decisão terminativa proferida por este relator, quando do julgamento da apelação, qualquer determinação nesse sentido.
Assim, como tal determinação não consta no título executivo judicial exequendo, tem-se como descabida a pretensão de compensação de valores.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo a decisão agravada em seus termos.
Comunique-se ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI para que tome ciência desta decisão.
Que a COOJUDCIV cadastre o advogado da agravada e em seguida a intime para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para opinar, depois voltem-me conclusos para julgamento.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
25/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/02/2025 17:18
Conclusos para Conferência Inicial
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04/02/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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