TJPI - 0803977-36.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803977-36.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito Autoral] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Conclusos, observo que a parte recorrente requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No entanto, deverá a parte recorrente ser intimada a parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, para comprovar a justiça gratuita OU recolher as custas correspondentes ao preparo, sob pena do recurso ser considerado deserto.
Ressalte-se que não basta a mera alegação de hipossuficiência de recursos, pois esta, por si só, não é capaz de provar a total incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais. É necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, apresentando documentos que possibilitem a análise do pedido de hipossuficiência, quais sejam, para pessoas físicas (declaração de Cadúnico, declaração de IR, últimos 3 contracheques e outros), sob pena de indeferimento.
Convém registrar que ao recolher as custas correspondente ao preparo, a parte recorrente deverá juntar a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento, sob pena do recurso ser considerado deserto.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
25/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 08:55
Conclusos para decisão
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16/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 03:26
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803977-36.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito Autoral] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Conclusos, observo que a parte recorrente requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No entanto, deverá a parte recorrente ser intimada a parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, para comprovar a justiça gratuita OU recolher as custas correspondentes ao preparo, sob pena do recurso ser considerado deserto.
Ressalte-se que não basta a mera alegação de hipossuficiência de recursos, pois esta, por si só, não é capaz de provar a total incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais. É necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, apresentando documentos que possibilitem a análise do pedido de hipossuficiência, quais sejam, para pessoas físicas (declaração de Cadúnico, declaração de IR, últimos 3 contracheques e outros), sob pena de indeferimento.
Convém registrar que ao recolher as custas correspondente ao preparo, a parte recorrente deverá juntar a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento, sob pena do recurso ser considerado deserto.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
04/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:58
Outras Decisões
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07/06/2025 01:57
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 01:11
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial civel e criminal da zona Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803977-36.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito Autoral] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
A parte alega cobrança indevida da parte ré acerca de plano não contratado.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.9.099/95.
DECIDO.
Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, a parte autora está presente numa típica relação de consumo, pois se enquadra no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei 8.078/90.
Trata-se de pessoa física que supostamente adquiriu um produto como destinatário final.
O réu caracteriza-se por ser fornecedor, como descrito no artigo 3º, do CDC.
O Código fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas.
Assevera o artigo que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Assim, há de se aplicar também à espécie a inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o consumidor, no caso, é hipossuficiente, inclusive pela inviabilidade de se fazer prova de fato negativo.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
O cerne do debate instalado nos autos cinge-se em verificar se o consumidor, ora parte autora, efetivamente realizou a contratação dos serviços junto a demandada, qual seja serviços de telefonia.
Diante da relação consumerista que aqui se afigura, cabia ao réu comprovar suas assertivas.
Foi isso que o réu fez, pois juntou a comprovação da regularidade das cobranças, considerando a existência de contratação via ligação telefônica e utilização da autora dos serviços fornecidos, junto à contestação.
Com efeito, a autora utilizou dos serviços prestados pelo réu, utilizando-se dos serviços de telefonia, possuindo número de telefone atrelado a operadora ré.
De igual modo, logrou o réu colacionar aos autos esclarecimentos acerca da utilização dos serviços Sendo considerada ilícita a cobrança das faturas inadimplentes, de maneira que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por conseguinte, ausente qualquer conduta ilícita da parte ré, dada a regularidade da contratação levada a efeito pela parte autora, sem vício de consentimento apto a macular a sua validade, não resta alternativa senão a de improcedência da demanda proposta.
Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados.
Ainda, quanto aos pedidos de indenização por danos morais, não merece prosperar devido à regular contratação do plano e sua utilização.
Ademais, a parte requerida ainda comprova ausência de negativação do nome da requerente.
Inexistindo qualquer dever de indenizar.
Diante de todo o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos.
Ausente comprovação de hipossuficiência, indefiro pedido de gratuidade.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:47
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:27
Outras Decisões
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09/12/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2024 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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10/10/2024 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 06:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2024 06:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 13:56
Conclusos para decisão
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27/08/2024 13:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/10/2024 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
27/08/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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