TJPI - 0800405-68.2025.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 20:11
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:35
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO N°: 0800405-68.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Nome: MARIA DE FATIMA BARBOSA Endereço: PV.
CANDIEIRO, sn, PV.
CANDIEIRO, JOCA MARQUES - PI - CEP: 64165-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA DE FATIMA BARBOSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
As demandas foram distribuídas separadamente, mas possuem causas de pedir e pedidos idênticos, com variações apenas nos valores dos contratos e nas parcelas.
Dessa forma, em atenção aos princípios da economia processual, celeridade e eficiência, passo a analisar conjuntamente os processos descritos a seguir. 1. 0800402-16.2025.8.18.0060 2. 0800405-68.2025.8.18.0060 Em todos os processos, os pedidos formulados são os mesmos: declaração de inexistência de relação contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe destacar que o direito de acesso à Justiça é garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegurando a todos o direito de provocar o Poder Judiciário para a defesa de seus interesses.
Contudo, este direito deve ser exercido de forma equilibrada e pautado pelos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, conforme consagrado nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil (CPC).
O exercício abusivo deste direito configura-se quando se ultrapassam os limites impostos pela boa-fé e pelo fim social do processo, como preconiza o art. 187 do Código Civil.
Nos autos dos processos em análise, verifica-se que a parte autora ajuizou diversas demandas judiciais idênticas, com causas de pedir e pedidos praticamente iguais, diferenciando-se apenas pelos números dos contratos e valores discutidos.
Tal prática revela a ausência de individualização fática nas alegações apresentadas, indicando a repetição de demandas sem a devida especificação das peculiaridades de cada contrato.
Embora o ajuizamento de várias ações, por si só, não configure necessariamente litigância predatória, a repetição de ações idênticas pode demonstrar o desvio do exercício legítimo do direito de ação, caracterizando abuso.
O Excelentíssimo Senhor Ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), já se manifestou sobre o fenômeno da litigância abusiva, apontando que a litigiosidade excessiva compromete a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional.
Em sua manifestação na Recomendação/CNJ nº 159/2024, o Ministro Barroso afirmou que “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade.
O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.” Essa postura reflete a preocupação crescente do Judiciário brasileiro com a litigância abusiva, que compromete a eficiência da prestação jurisdicional.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem emitido sucessivas recomendações para coibir práticas abusivas, destacando que, embora o Brasil seja um dos países com maior produtividade de sentenças e decisões, o volume desproporcional de processos acumulados se deve, em parte, ao aumento da litigância abusiva.
No relatório Justiça em Números 2024, por exemplo, o CNJ destacou que, apesar dos sucessivos recordes de produtividade, o acervo de processos continua a crescer.
Ainda de acordo com o Ministro Barroso, a litigância predatória, em que ações são multiplicadas com o objetivo de pressão indevida ou ganho ilícito, desvia recursos humanos e materiais do Judiciário, prejudicando a resolução de litígios reais e legítimos.
O Ministro ainda destaca que o abuso no uso da máquina judiciária gera um custo desproporcional para a sociedade, que deve arcar com os gastos do sistema judicial.
Nesse contexto, o CNJ também estimou que o custo para o Judiciário com demandas abusivas em 2020, apenas em dois temas do direito do consumidor, foi de aproximadamente R$ 10,7 bilhões.
Nos casos em análise, a parte autora ajuizou demandas com petições iniciais idênticas, sem que houvesse a devida particularização dos fatos relativos a cada contrato.
Em todos os processos, a narrativa é genérica, limitando-se a alegar que os contratos de empréstimos consignados não foram autorizados.
Não há nos autos a apresentação de documentos ou provas que demonstrem, de forma clara e individualizada, a ausência de autorização para cada uma das operações questionadas.
Além disso, não há justificativa razoável para o desdobramento das ações em múltiplas demandas, uma vez que todas poderiam ter sido reunidas em uma única ação.
Tal prática prejudica a eficiência processual, sobrecarregando o Judiciário com demandas repetitivas e idênticas, sem que haja uma necessidade real para o desmembramento dos litígios.
Além disso, a repetição de ações sem individualização dos fatos concretos compromete o princípio da cooperação processual, que exige que as partes atuem de forma colaborativa para a rápida e justa solução dos litígios.
Em razão do exposto, verifico que não há interesse processual que justifique o desdobramento das demandas em ações separadas.
A parte autora poderia ter reunido todas as pretensões em uma única demanda, evitando, assim, a multiplicação de ações com causas de pedir e pedidos idênticos.
A fragmentação injustificada dos litígios contraria os princípios da economia processual, celeridade e cooperação, consagrados nos artigos 5º e 6º do CPC.
III – DISPOSITIVO Dessa forma, julgo extinto, sem resolução do mérito, o presente processo, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para as providências cabíveis.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 42/2021, determino a inclusão do nome do devedor no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com intuito meramente infringente sujeitará o embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à instância superior, independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020310283557700000065535338 01 INICIAL RMC DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020310283561400000065535339 02 - PROCURAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020310283567600000065535340 03 - DOCUMENTOS PESSOAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020310283582000000065535341 04 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020310283596900000065535342 05 - DECLARAÇÕES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020310283613700000065535343 06 - EXTRATO MEU INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020310283640700000065535344 07 - DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020310283645800000065535345 08 - EXTRATO DE PAGAMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020310283650400000065535346 09 - CNIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020310283659200000065535347 10 - NEGATIVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020310283667500000065535348 11 - CTPS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020310283674200000065535349 Certidão Certidão 25020319344613500000065579984 Sistema Sistema 25020319352248400000065579985 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25020323025110700000065583928 -
28/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:29
Indeferida a petição inicial
-
28/04/2025 14:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA BARBOSA - CPF: *73.***.*95-72 (AUTOR).
-
03/02/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
03/02/2025 19:35
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801259-77.2025.8.18.0152
Leonardo da Costa Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Valter Junior de Melo Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2025 16:01
Processo nº 0834841-75.2023.8.18.0140
Jose Damasceno Batista
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0801370-61.2025.8.18.0152
Carla de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Silas Duraes Ferraz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2025 09:18
Processo nº 0802230-38.2024.8.18.0042
Kacione Alves Fonseca
Municipio de Redencao do Gurgueia
Advogado: Lanara Falcao Lustosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2024 23:20
Processo nº 0703139-77.2019.8.18.0000
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Estado do Piaui
Advogado: Adauto Fortes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2019 11:04