TJPI - 0750188-75.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 02:37
Decorrido prazo de RONALVO COELHO DOS REIS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:22
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0750188-75.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AGRAVANTE: RONALVO COELHO DOS REIS LTDA AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO TERMINATIVA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso.2.
Tendo em vista que já houve julgamento posterior da causa discutida no presente Agravo de Instrumento, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, ante a perda superveniente do objeto.3.
Recurso não conhecido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RONALVO COELHO DOS REIS EIRELI, em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo n°0800852-19.2022.8.18.0074), movida por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
O agravante, destaca em suas razões que o processo encontra-se com falhas processuais graves, com falta de documentos obrigatórios para a propositura e recebimento da ação, por isso a liminar é ilegal.
O agravado devidamente intimado (Id.11393821),requer que seja negado provimento ao recurso de agravo, mantendo-se a decisão de primeiro grau.
Voltaram-me conclusos.
Decido.
Verifica-se que nos autos nº 0800852-19.2022.8.18.0074, em sentença, o Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito por ter a parte autora requerido a desistência da ação.
Dessarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, se não vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022219-21.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL (...) LTDA Advogado(s): AMANDIO (...) TERESO (...) (OAB:BA31661-A), (...) LUCILIA (...) (OAB:BA1095-A) AGRAVADO: IRACI (...) Advogado(s): DECISÃO Consoante se infere de consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, constata-se que a ação de origem fora sentenciada, consoante Id nº 186799988 dos autos principais, fato que induz ao reconhecimento do inequívoco esvaziamento superveniente da pretensão recursal.
De fato, nas circunstâncias, resta evidente a perda de objeto do recurso em epígrafe, pois, como já decidiu o STJ, a prolação de sentença definitiva no feito principal prejudica o conhecimento do agravo de instrumento arremessado contra a decisão proferida initio litis, na medida em que o decreto final passa a englobar a matéria discutida no agravo, devendo ser apreciada na sede própria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 2.
Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pode-se verificar que em 20.06.2017 houve a publicação de sentença na referida ação, tendo o juiz extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Recurso Especial prejudicado. (REsp 1666941/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) (grifos aditados) Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO LIMINAR.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
A decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória é substituída pela sentença.
Logo, o presente agravo de instrumento está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto.
Entendimento do egrégio STJ.
Agravo de instrumento prejudicado. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*12-66, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 27/10/2017) Ante o exposto, evidenciada a superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, na forma do art. 932, III, do CPC.
Salvador, de de 2022.
Desembargadora Márcia Borges Faria Relatora (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8022219-21.2021.8.05.0000, Órgão julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 01/08/2022) Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis: “[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo.Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira Relator -
05/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:44
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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01/11/2024 09:04
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:45
Conclusos para o Relator
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25/05/2024 03:11
Decorrido prazo de RONALVO COELHO DOS REIS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:58
Conclusos para o Relator
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06/12/2023 03:06
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 03:06
Decorrido prazo de RONALVO COELHO DOS REIS LTDA em 05/12/2023 23:59.
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31/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
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31/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2023 07:47
Conclusos para o Relator
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24/05/2023 00:46
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 11:20
Conclusos para Conferência Inicial
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17/01/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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