TJPI - 0804956-95.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:46
Baixa Definitiva
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11/06/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:30
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 10:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE JESUS SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:18
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:15
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804956-95.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE JESUS SOUSA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante disposto no art. 38, Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Quanto à preliminar de contestação que aponta se tratar de demanda acobertada pela coisa julgada, a mesma não merece prosperar, uma vez que os valores pretendidos pela requerente não foram pleiteados na ação anterior, de nº 0800832-11.2020.8.18.0167.
Passo à análise meritória.
Mister, inicialmente, consignar a aplicação da legislação consumerista no caso.
O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor prevê que consumidor "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
No caso em comento, verifico que é clara e evidente a relação de consumo, portanto, necessária aplicação do CDC.
No que diz respeito ao dano material, o art. 927 do Código Civil determina que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo e o art. 944 do mesmo diploma legal estabelece que a indenização mede-se através da extensão do dano.
Nestes autos, a parte autora requer a indenização pelos danos materiais e morais encarados pela situação descrita na inicial.
O dano material pode ser conceituado como lesão ao direito patrimonial de terceiro capaz de causar efetivo prejuízo financeiro, seja a título de danos emergentes seja de lucros cessantes.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tema repetitivo 312, é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. (Tema Repetitivo 312, STJ) Verifico que ao tempo do ingresso da ação, o grupo de consórcio não havia se encerrado, o que justificaria a ausência de interesse de agir por parte da requerente, uma vez que o contrato já se encontrava rescindido pela via judicial, no entanto, no curso do processo foi encerrado o grupo e a parte requerida não demonstrou o cumprimento do seu dever legal de restituição dos valores.
A parte autora comprovou o adimplemento das parcelas pretendidas (ID 65652655) e no contexto da rescisão contratual, faz jus à restituição dos valores investidos.
Nesses termos, cabível a procedência da ação.
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.335,92 (cinco mil trezentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação(DD/MM/AAAA), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONCEDER à(s) parte(s) autora(s) o benefício da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do art. 55, Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
29/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:55
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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14/03/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/03/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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03/02/2025 12:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 03/02/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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01/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 03/02/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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25/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 23:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/10/2024 11:37
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/12/2024 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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23/10/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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