TJPI - 0823002-58.2020.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
13/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:35
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PINHEIRO DA PENHA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:31
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823002-58.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS PINHEIRO DA PENHA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c repetição de Indébito c/c indenização por dano moral formulada MARIA DE JESUS PINHEIRO DA PENHA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Aduziu em síntese que foi surpreendida com um desconto em seu benefício previdenciário referente ao contrato de empréstimo consignado de n° 808458720 que alega que não contratou, a ser pago em parcelas no valor de R$ 28,22 (vinte e oito reais e vinte e dois centavos), no valor de R$ 893,36 (oitocentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos), a ser pago em 59 (cinquenta e nove) parcelas.
Requereu a gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e que seja julgado procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato e consequentemente a inexistência do débito, bem como a restituição em dobro da quantia paga e indenização pelos danos morais suportados.
Com a inicial, vieram os documentos pertinentes.
Citado, o requerido apresentou contestação no ID n° 13148555, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica no ID n° 13542282 reiterando a autora os termos contidos na inicial. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A preliminar suscitada se confunde com o mérito e com ele será tratada.
Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Compulsando os autos, verifico que o contrato discutido trata-se na verdade de uma proposta de empréstimo consignado, não tendo gerado nenhum desconto no benefício previdenciário da parte autora.
O documento gerado pelo INSS denominado “HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, juntado pela própria autora no ID n° 12434371, aponta que houve tentativa de inclusão do empréstimo consignado referente ao Contrato n° 808458720 no dia 04/04/2017 e em seguida se deu a exclusão no dia 11/04/2017 encontrando-se com o status de CANCELADO/EXCLUÍDO Conforme disposição do art. 373, do CPC, “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II -ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso dos autos, verifico que a parte autora não comprovou que ocorreram descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato discutido nos autos, tendo sido cancelado pela instituição financeira logo após a assinatura do contrato que, formalmente, sequer gerou efeitos.
Dessa forma, considerando que a parte autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe era imposto, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, conduz a improcedência do pedido.
Por fim, verifico que a autora fazendo alegação de cunho negativo, contrariamente a verdade dos fatos, utilizou-se do processo para obter vantagem indevida.
Tal prática constitui litigância de má-fé e merece punição nos termos da legislação processual vigente.
A defesa dos interesses da autora e o manejo da presente ação ultrapassaram os limites do direito de ação, bem como o uso dos instrumentos processuais adequados, sendo a conduta da autora vedada pelo artigo 80, incisos I, II, III e V, do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento da multa de 1% do valor da causa, a título de litigância de má-fé, bem como a indenizar a parte ré dos prejuízos porventura sofridos em razão de sua conduta, na forma constante no art. 81, do CPC.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
05/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:31
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:13
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 21:37
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:37
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:59
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PINHEIRO DA PENHA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 03:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:29
Juntada de comprovante
-
15/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 12:38
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
02/07/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PINHEIRO DA PENHA em 27/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 04:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:10
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
03/02/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 01:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 08:36
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PINHEIRO DA PENHA em 02/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 08:36
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PINHEIRO DA PENHA em 02/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 08:36
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PINHEIRO DA PENHA em 02/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 08:36
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PINHEIRO DA PENHA em 02/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 08:36
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PINHEIRO DA PENHA em 02/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
17/07/2022 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 19:48
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 00:20
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 21/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 01:20
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 22/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/02/2021 23:59:59.
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16/02/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 00:13
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 00:09
Decorrido prazo de LUISA AMANDA SOUSA MOTA em 02/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 11:57
Juntada de aviso de recebimento
-
16/11/2020 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 23:39
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 09:53
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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