TJPI - 0821661-26.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ANGELINA RIBEIRO SANTOS SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ANGELINA RIBEIRO SANTOS SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821661-26.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: ANGELINA RIBEIRO SANTOS SOUSA REU: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível movida por ANGELINA RIBEIRO SANTOS SOUSA em desfavor de BANCO SANTANDER OLÉ, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega sofrer descontos indevidos em sua remuneração, decorrentes da contratação bancária de nº 181433501 que alega desconhecer.
Requer liminarmente a suspensão de descontos, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de nulidade da avença, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais.
A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora e a tramitação prioritária foi deferida ao processo (id 28116610).
Compreendido o pedido de inversão do ônus probatório como exibição incidental de documento, este restou indeferido em razão de o autor não ter apresentado requerimento amigável prévio (id 38699826).
A serventia certificou o decurso do prazo sem oferecimento de defesa (id 45134305).
A parte ré contestou a demanda em id 48248104 alegando preliminarmente a impugnação à concessão da gratuidade judiciária; impugnação ao valor da causa; inépcia da inicial; litigância contumaz; vício de constituição de patrocínio; incompetência territorial e conexão.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora por litigância de má-fé e aplicação da compensação em caso de sentença desfavorável.
A parte autora ofereceu réplica em id 48457628, rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais.
Este Juízo decretou a revelia da parte ré e determinou a intimação da autora para dizer sobre provas por produzir (id 49655562).
A parte autora se quedou inerte (id 52672825).
O feito foi saneado e organizado, determinando-se a juntada de TED pelo réu (id 57705432).
O autor requereu a aplicação da revelia (id 62492925). É o que basta relatar.
Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas e que não se devem deixar para a análise meritória, visto que possuem o condão de impactar o prosseguimento da demanda, revogando-se a decisão de id 57705432 nesse ponto e passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1.
DA ALEGADA REVELIA Em que pese este Juízo tenha inicialmente reconhecido o oferecimento extemporâneo de defesa com amparo na certidão de id 45134305 emitida pela serventia, constata-se que há flagrante equívoco de cadastro no polo passivo da demanda neste sistema PJe, visto que nele consta o BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO – BANESPA, para quem foi dirigido o expediente de id 41978420.
Dessa forma, o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. jamais recebeu qualquer missiva cientificando-o da tramitação da demanda e abertura de prazo para contestação, nos termos do art. 335, III, CPC.
Portanto, a contestação de id 48248104 é tempestiva e seus fundamentos merecem análise.
Em consequência, rejeita-se o pedido de aplicação da revelia, devendo ser continuado o saneamento do feito.
Ato contínuo, retifique-se o polo passivo para nele fazer constar BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e a banca que o patrocina, atentando para a exclusividade de intimações em nome do causídico HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, conforme requerido em id 48248104. 2.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO Com efeito, a parte ré alegou a preliminar de incompetência territorial, preenchendo os requisitos da Súmula 33 do C.
STJ, visto que a matéria é de natureza relativa.
Nas demandas de ordem consumerista, a teor do art. 101, I, do CDC, é certo que o consumidor tem alguma faculdade de escolha sobre o foro em que pretende litigar (foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou, ainda, no foro de eleição contratual, caso exista), levando em conta, sempre, a facilitação de sua defesa.
Não é garantido ao consumidor, todavia, escolher outro foro, diverso dos supramencionados, de forma aleatória, sob pena malferir o princípio do Juiz Natural, consagrado no art. 5.º, XXXVII, da CF.
No caso dos autos, o domicílio do consumidor é situado na cidade de Nazária-PI; coincidente com o do local da obrigação segundo o contrato de id 48248109.
O domicílio do réu, por sua vez, concentra-se na cidade de São Paulo-SP, e o instrumento contratual não prevê cláusula de eleição de foro.
Portanto, da análise primária a respeito da competência deste Juízo para continuidade do processamento da demanda, verifica-se que a parte autora ajuizou em foro aleatório, incorrendo e indevido forum shopping, abuso do direito de escolha de foro que, embora ainda não permita a declinação da competência oficiosamente, desafia o acolhimento da preliminar arguida pela parte ré.
Configurado o abuso de direito, com fundamento nos arts. 101, I, do CDC e 64, §3º, do CPC, acolho a preliminar de incompetência territorial deste Juízo e determino a redistribuição dos autos para a Comarca de Demerval Lobão-PI, por ser comarca da qual o foro do domicílio da parte autora, Nazária-PI, é termo judiciário, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 266/2022 (Lei de Organização Judiciária do estado do Piauí) e alterações.
Intimem-se as partes desta decisão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
09/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:20
Acolhida a exceção de Incompetência
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18/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2024 23:59.
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22/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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27/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2024 09:47
Conclusos para decisão
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12/02/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 09:46
Juntada de Certidão
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23/01/2024 03:52
Decorrido prazo de ANGELINA RIBEIRO SANTOS SOUSA em 22/01/2024 23:59.
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24/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 18:56
Conclusos para decisão
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16/08/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 18:54
Juntada de Certidão
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07/06/2023 21:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2023 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:05
Outras Decisões
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17/03/2023 15:55
Conclusos para despacho
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17/03/2023 15:54
Juntada de Certidão
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15/11/2022 03:35
Decorrido prazo de ANGELINA RIBEIRO SANTOS SOUSA em 14/11/2022 23:59.
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08/10/2022 23:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 05:07
Decorrido prazo de ANGELINA RIBEIRO SANTOS SOUSA em 01/07/2022 23:59.
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08/06/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 16:44
Conclusos para despacho
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30/05/2022 16:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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