TJPI - 0818442-97.2025.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 08:39
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:31
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818442-97.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Resgate de Contribuição] AUTOR: FRANCISCO SOARES DOS SANTOS REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por FRANCISCO SOARES DOS SANTOS, consumidor que não tem domicílio nesta Comarca, em desfavor de instituição com sede em Brasília-DF.
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.084.036-MG) já reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta (art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor).
Embora resguardada a opção ao consumidor, uma vez que a competência deve ser entendida como alternativa em favor da parte hipossuficiente, tal regra não autoriza a propositura da ação em qualquer comarca.
No caso das Associações Nacionais, em que muitas delas têm postos de atendimento em quase todo território nacional, admitir-se a escolha de foro a critério do consumidor seria o mesmo que permitir a escolha aleatória, em verdadeira afronta ao princípio do juiz natural.
Vale dizer, o consumidor possui a faculdade de escolher o foro em que ajuizará a ação, desde que respeitadas as regras de competência expostas no artigo 53 e 63, §5º do Código de Processo Civil.
Em consequência, caso o consumidor abra mão do direito de ajuizar a demanda na Comarca de seu domicílio, nos termos da legislação consumerista, deverá obedecer as regras gerais de competência do Código de Processo Civil, abaixo transcritas: Art. 53. É competente o foro: [...] III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; [...] d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; [...] Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Com efeito, com base nas regras de competência acima mencionadas, conclui-se que caberia à parte demandante optar entre ajuizar o feito, senão em seu próprio domicílio, então perante o foro de domicílio daAssociação ré, ou perante o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.
No caso em exame, quando da propositura da ação, o autor optou pelo Foro da Comarca de Teresina.
Todavia, conforme se depreende da petição inicial, o autor é domiciliado no município Regeneração-PI e o Banco Réu possui sede em Brasília-DF, não havendo nenhuma justificativa para a propositura da demanda na comarca de Teresina-PI.
Ademais, não há previsão legal para ajuizamento da ação com base no domicílio dos procuradores que atuam no interesse da parte, o que também configura violação ao princípio do juiz natural, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVII da Constituição Federal.
Nesse contexto, verifica-se que a escolha do foro foi aleatória, o que não pode ser admitido, devendo ser remetidos os autos para a Comarca do domicílio do autor/consumidor, nos termos do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, conheço, de ofício, da incompetência territorial absoluta e, com fundamento no art. 63, §5º, do CPC c/c art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, declino da competência para a comarca de Regeneração-PI, a qual responde pelo município de Regeneração-PI, com as homenagens e cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:53
Declarada incompetência
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08/04/2025 06:47
Conclusos para despacho
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08/04/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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