TJPI - 0801376-72.2024.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 23:47
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 23:47
Baixa Definitiva
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09/06/2025 23:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/06/2025 23:46
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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09/06/2025 23:46
Juntada de Certidão
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27/05/2025 21:37
Juntada de manifestação
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27/05/2025 01:41
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:18
Juntada de petição
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06/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NA RELIGAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por concessionária de serviço público contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica e da demora injustificada na religação do serviço.
O autor alega que, após atraso no pagamento de faturas, teve o fornecimento de energia suspenso, quitando os débitos e solicitando a religação, que não foi efetivada dentro do prazo legal.
Permaneceu sem energia por quatro meses, apesar das diversas reclamações junto à concessionária.
Diante da ausência de solução, precisou alugar outro imóvel.
A sentença de primeiro grau condenou a concessionária ao pagamento de danos materiais e morais, além de deferir a gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a concessionária cometeu falha na prestação do serviço ao não efetivar a religação da energia dentro do prazo legal; e (ii) estabelecer se a demora injustificada na religação configura dano material e moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe o dever de garantir a adequada prestação do serviço.
A demora injustificada na religação do fornecimento de energia elétrica, mesmo após a quitação dos débitos e a formalização do pedido pelo consumidor, configura falha na prestação do serviço.
O dano material está configurado pelo prejuízo econômico sofrido pelo consumidor, que precisou alugar outro imóvel para suprir suas necessidades básicas, sendo cabível o ressarcimento dos valores despendidos.
O dano moral decorre da privação prolongada de um serviço essencial, causando sofrimento ao consumidor, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo imaterial.
A sentença recorrida não merece reparos, pois está fundamentada na responsabilidade objetiva da concessionária e na ausência de demonstração de excludentes de responsabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A demora injustificada na religação do fornecimento de energia elétrica, após a quitação do débito pelo consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil.
A privação prolongada de energia elétrica pode gerar indenização por danos materiais e morais, independentemente da comprovação de culpa da concessionária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 14; CPC, art. 333, II; Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801376-72.2024.8.18.0162 Origem: RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: GILBERTO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: CLAUDIA YASMIM DOS SANTOS BATISTA - PI17644-A, DALYLA MARIA DE SOUSA DUARTE - PI17640-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que é residente na rua João Soares nº 1110/1040 Bairro Angelim, há mais de 10 anos; que sempre teve que se deslocar, por todos esses anos, até o ponto de atendimento da requerida para emitir sua fatura mensal de energia, tendo em vista que o leiturista nunca deixou a fatura na caixa dos correios, mesmo diante de inúmeras reclamações; que esqueceu de passar no ponto de atendimento da Ré para emitir as faturas referente aos meses de outubro e novembro de 2023, que ocasionou em janeiro de 2023 o corte de fornecimento de sua energia; que foi ao ponto de atendimento solicitar suas faturas em atraso como também a fatura de Dez/2023 que já estava próximo do vencimento, e imediatamente realizou todos os pagamentos; que em seguida solicitou a Religação de sua energia, que conforme o atendente da Ré seria restabelecida até as 17 horas do mesmo dia; que retornou para sua residência para aguardar a equipe da Empresa Ré, que por sua vez, não cumpriu com o horário; que passados 04 (quatro) dias sem a Ré cumprir com sua obrigação, não viu outra alternativa senão alugar um imóvel, pois já não suportava continuar passando por tamanho desconforto sem água gelada, alimentos estragando na geladeira, a luz de velas correndo o risco de tropeçar e fraturar algum membro e até mesmo risco de vida devido a violência iminente em nossa cidade; que em em 21/01/2024 assentou contrato de aluguel de um apartamento localizado no Planalto Uruguai, no valor de R$ 1.600,00 reais, mesmo com aperto financeiro, pois não podia mais viver naquela situação indigna; que abriu inúmeros protocolos na central de atendimento da empresa Ré, relatando o problema e solicitando que a empresa religasse o serviço de energia; que ninguém compareceu no local para realizar o procedimento; que mesmo diante de diversas reclamações e solicitações junto ao SAC da ré, até o presente momento não obteve uma resposta para a sua solicitação, de modo que se encontra HÁ 04 (quatro meses) SEM ENERGIA ELÉTRICA, esgotando assim o prazo legal e que está inconformado com tal situação.
Por esta razão, pleiteia: a concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; o ressarcimento imediato do valor de R$ 6.606,59 reais a título de danos materiais, sendo necessária a atualização do valor até o cumprimento da obrigação; a indenização a título de danos morais; a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte requerida restabeleça o imediato fornecimento de energia elétrica do imóvel e a condenação do reu em custas judiciais e honorarios advocatcios fixados em 20% caso haja recurso.
Em contestação, o Requerido aduziu: a impugnação da justiça gratuita; a legitimidade do procedimento adotado; que os valores referentes ao consumo de energia são responsabilidade do cliente; que não é obrigada a manter o fornecimento de energia quando a consumidora não cumpriu com a sua obrigação de pagar pelos serviços consumidos; que há a presunção de legalidade dos atos da requerida; que há legitimidade no débito cobrado; que há legalidade na incidência dos juros moratórios em cada fatura; o descabimento do dano moral; a impossibilidade do dano material e o não cabimento da inversão do ônus da prova.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem: [...] Em defesa, a ré não impugna especificadamente as alegações autorais, fazendo meras alegações genéricas. [...] Analisando os documentos juntados, percebe-se que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a religação da energia na residência do autor autora antes do prazo de 24 horas.
Pelo contrário, só foi religada a unidade após 4 (quatro) meses e mediante ordem judicial.
Logo, a requerida não se desincumbiu de demonstrar a presença de fato que possa obstar, modificar ou extinguir o direito subjetivo da demandante, na forma do artigo 333, inc.II, do CPC, devendo responder pelos riscos do seu empreendimento, considerando que quem retira proveito de uma atividade de risco, com probabilidade de danos, obtendo vantagens, lucros, benefícios, deve arcar com os prejuízos deles decorrentes.
Assim, resta plenamente configurada a falha de serviço a ensejar a responsabilização civil da Concessionária.
Sendo assim, tratando-se de relação de consumo que desafia responsabilidade civil de natureza objetiva pelo fato do serviço, responde o prestador do serviço independentemente da comprovação de culpa, de modo que só se afasta a sua responsabilidade se demonstrar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal enunciadas no parágrafo 3o do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que na hipótese não ocorreu.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da inicial, para: a) Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$5.006,59 (cinco mil e seis reais e cinquenta e nove centavos) a título de danos materiais, valor este que deverá ainda incidir correção monetária desde o dispêndio econômico e juros moratórios, estes a contar da citação inicial. b) Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 219 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Deferida a gratuidade de justiça.
Inconformada, a requerida, ora Recorrente, alegou em suas razões: a veracidade dos fatos; a legitimidade do procedimento; que restou demonstrada a legalidade da suspensão do fornecimento, haja vista que a consumidora deixou de pagar faturas regulares de consumo, restando à concessionária o direito de efetuar o corte; que o referido débito somente fora pago após a suspensão do fornecimento; que os valores referentes ao consumo de energia são responsabilidade do cliente; que há presunção de legalidade dos atos da recorrente; a impossibilidade da inversão do ônus da prova; a inexistência de indenização por danos morais e a impossibilidade do dano material.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95 Imposição em custas e honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
29/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:54
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 16:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 14:04
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:04
Conclusos para Conferência Inicial
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30/01/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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