TJPR - 0016718-77.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 22:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/06/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
04/06/2024 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
04/06/2024 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2024 14:48
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
15/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 23:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
15/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2024 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:26
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:26
Juntada de CUSTAS
-
24/11/2023 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JONAS DE SOUZA ROSANELLI
-
13/11/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
07/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/10/2023 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:06
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2023 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2023 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
25/10/2023 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2023
-
25/10/2023 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
25/10/2023 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2023
-
25/10/2023 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2023
-
25/10/2023 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2023
-
17/10/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2023 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2023 18:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JONAS DE SOUZA ROSANELLI
-
03/08/2023 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2023 20:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2023 10:37
Recebidos os autos
-
22/07/2023 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2023 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
20/07/2023 08:39
Expedição de Mandado
-
20/07/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 08:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2023 18:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2023 15:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2023 15:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/05/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/05/2023 18:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/05/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2023 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
07/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 18:17
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2023 13:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/03/2023 16:14
OUTRAS DECISÕES
-
24/03/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/03/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 18:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/03/2023 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2023 17:12
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2023 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2023 10:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 23:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
16/03/2023 23:06
Expedição de Mandado
-
16/03/2023 23:06
Expedição de Mandado
-
14/02/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 07:40
Recebidos os autos
-
28/01/2022 07:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/01/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/09/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:54
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 12:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/09/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 08:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 17:55
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
26/07/2021 10:18
Recebidos os autos
-
26/07/2021 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2021 01:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 09:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 18:57
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Cel: (43)99990-9415 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016718-77.2021.8.16.0014 Processo: 0016718-77.2021.8.16.0014 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 04/04/2021 Vítima(s): CAMILA BRAGA PEDROSO GAVASSO Indiciado(s): JONAS DE SOUZA ROSANELLI Vistos, O Ministério Público do Estado do Paraná ofertou denúncia em desfavor de JONAS DE SOUZA ROSANELLI inicialmente qualificado, imputando-lhe a prática da infração penal de lesão corporal.
Depreende-se da análise dos Autos que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses legais que imponham a rejeição da inicial acusatória, normatizadas pelo artigo 395 do Código de Processo Penal.
Isto porque a denúncia não se encontra inepta (inciso I do referido artigo), na medida em que houve a exposição do fato considerado criminoso, com suas circunstâncias, assim como se deu a devida qualificação do denunciado, a classificação da infração penal e o rol de testemunhas.
Encontram-se, também, presentes as condições da Ação Penal (incisos II e III do artigo em comento), quais sejam: legitimidade de partes, possibilidade jurídica de pedido, interesse de agir e justa causa.
Com efeito, o Ministério Público, nos moldes do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal é legítimo para figurar no polo ativo da demanda.
Outrossim, possui o denunciado legitimidade para estar no polo passivo, já que contava, à época dos fatos, com 18 (dezoito) anos completos, sendo, portanto, nos termos do artigo 228 da Constituição Federal, penalmente imputável.
De igual modo, o pedido realizado na denúncia é juridicamente possível, bem como se constata a presença do interesse de agir.
Registre-se que, nas lições de LIMA[1] (2013, p. 168), este último requisito deve ser analisado sob três distintos prismas: “a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pleiteada; a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter; e a utilidade que se traduz na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor”.
O elemento referente à necessidade encontra-se presente, já que não há outro modo para o Ministério Público obter a satisfação de sua pretensão sem a intervenção do Poder Judiciário.
Igualmente, constata-se a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter, porque nas Ações Penais condenatórias a pretensão é, justamente, a aplicação das sanções legais.
Ademais, é útil a pretensão ministerial, visto ser possível a realização do ius puniendi estatal.
Por fim, há justa causa na presente demanda.
Este último requisito traduz-se, no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, pela presença de indícios de autoria, certeza da materialidade delitiva, tipicidade da conduta e ausência de qualquer causa extintiva de punibilidade[2].
Os elementos informativos trazidos pelo caderno investigativo fornecem subsídios referentes à materialidade delitiva, tornando-a típica, bem como os indícios de autoria.
Não se constata, ainda, da análise do feito a presença de qualquer causa extintiva de punibilidade.
Ante todo o exposto, por não se encontrar presentes quaisquer das hipóteses elencadas pelo artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor do acusado.
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, por intermédio de advogado constituído, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 396 do Código de Processo Penal, constando no mandado que caso não ofereça resposta, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo.
Não apresentada resposta no prazo legal ou na hipótese de o acusado não ter condições de constituir defensor, nomeio, desde já, a Dra.
FRANCIELLI DE REZENDE BERNARDES– OAB/PR 76744 para patrocinar os interesses do acusado.
Intime-a da nomeação, bem como para apresentar resposta à acusação em momento oportuno.
Atenda-se a cota ministerial de mov. 33.1.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor desta Comarca, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de que se originou o inquérito, nos moldes do item 6.4.1, inciso IV, do Código de Normas. À Secretaria para que proceda o apensamento de todos os procedimentos relacionados às partes e a este fato, inclusive os autos de medidas protetivas de urgência.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e Diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente. MARCIA GUIMARÃES MARQUES JUÍZA DE DIREITO [1] LIMA, Renato Brasileiro de.
Curso de processo penal.
Niterói, RJ: Ed.
Impetus, 2013. [2] Consoante julgado no HC nº 95.058, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. em 04/09/2012, DJe-245. -
12/05/2021 18:21
Recebidos os autos
-
12/05/2021 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/05/2021 13:45
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 13:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/05/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 13:20
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 13:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
12/05/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 18:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 17:31
Recebidos os autos
-
21/04/2021 17:31
Juntada de DENÚNCIA
-
20/04/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:49
Recebidos os autos
-
07/04/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 13:49
Alterado o assunto processual
-
07/04/2021 13:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/04/2021 19:08
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 14:49
Recebidos os autos
-
06/04/2021 14:49
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/04/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/04/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/04/2021 11:12
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/04/2021 09:45
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
06/04/2021 09:45
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
06/04/2021 08:00
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
05/04/2021 13:36
Recebidos os autos
-
05/04/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 10:42
Recebidos os autos
-
05/04/2021 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 10:42
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/04/2021 10:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/04/2021 07:17
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/04/2021 02:12
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/04/2021 02:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/04/2021 02:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/04/2021 01:59
APENSADO AO PROCESSO 0016719-62.2021.8.16.0014
-
05/04/2021 01:59
Recebidos os autos
-
05/04/2021 01:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2021 01:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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